DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788
Art. 35 - Dispor de depósito para a guarda de embalagens, recipientes, produtos de limpeza e outros materiais utilizados no abatedouro e/ou indústria.
Art.36 - Dispor de dependência, quando necessária, para uso como escritório da administração do estabelecimento, inclusive para o pessoal de serviço de inspeção sanitária, separada do abatedouro e localizada à sua entrada. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS PARA O ABATE
Art. 37 - O abate dos animais será permitido somente após a prévia insensibilização, seguida de imediata e completa sangria. O espaço de tempo entre a insensibilização e a sangria não deve ser superior a três (03) minutos e esta deve sempre ser realizada com os animais suspensos por um dos membros posteriores. A esfola só pode ser iniciada após o término da operação de sangria. Art. 38 - A depilação e a raspagem dos suínos serão feitas logo após o escaldamento em água quente, utilizando-se temperaturas e métodos adequados, acrescentando também a necessária lavagem da carcaça antes da evisceração. Quando usados outros métodos de abate, os procedimentos higiênicos deverão ser atendidos rigorosamente. Parágrafo Único. No caso de aves, a escaldagem também será realizada em tempo e métodos adequados à boa tecnologia e à obtenção de um produto em boas condições higiênico-sanitárias. Art. 39 - Eviscerar sob as vistas de funcionário do SIM em local que permita o pronto exame das vísceras, com identificação entre estas, a cabeça e a carcaça do animal. Sob pretexto algum pode ser retardada a evisceração. Para tanto, não devem ficar animais dependurados nos trilhos, os intervalos de trabalho.
Art. 40 - Os trabalhos de evisceração serão executados com todo o cuidado, a fim de evitar que haja contaminação das carcaças, provocadas por operações imperfeitas, devendo os serviços de inspeção sanitária, em casos de contaminação por fezes e/ou conteúdo ruminal, aplicar as medidas higiênicas preconizadas.
Art. 41 - A cabeça do animal será marcada, quando esta for destacada para permitir uma fácil identificação com a carcaça correspondente. O mesmo procedimento deve ser adotado com relação às vísceras. CAPÍTULO VI
DA INSPEÇÃO "ANTE-MORTEM" E "POST-MORTEM", DA MATANÇA DE EMERGÊNCIA E DA INSPEÇÃO DE LEITE E DERIVADOS
Art. 42 - Com relação à inspeção "ante-mortem", cumprir no que couber o disposto nos art. 85 a art.101 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA), Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.
Art. 43 - Será cumprido, no que se refere à inspeção "post-mortem", o disposto nos arts. 125 a 204 do RIISPOA.
Art. 44 - Será cumprido, no que se refere à matança de emergência, o disposto nos arts. 105 a 111 do RIISPOA.
Art. 45 - No que couber, será cumprido, no que se refere à inspeção de leite e derivados, o disposto nos arts. 233 a 263 do RIISPOA.
Art. 46 - Será considerado, quando da inspeção de animais, carcaças e vísceras, o previsto nos arts. 43, 44 e 45, as limitações do estabelecimento, admitindo o aproveitamento condicional das carcaças e/ou vísceras, apenas nos casos em que houver condições para tal.
Art. 47 - Os materiais condenados, oriundos da sala de matança e de outros locais, deverão ser desnaturados em equipamentos apropriados e em locais destinados a este fim. Igualmente o sangue, no mínimo, sofrer cozimento, independente de sua utilização. CAPÍTULO VII
DA HIGIENE DAS DEPENDÊNCIAS DOS ABATEDOUROS OU DAS INDÚSTRIAS
Art. 48 - Todas as dependências dos abatedouros ou das indústrias devem ser mantidas em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos.
Art. 49 - Será exigido que os operários lavem as mãos antes de entrarem no ambiente de trabalho, quando necessário, durante a manipulação e as saídas de sanitários.
Art. 50 - Marcar o equipamento, carrinhos, tanque, caixas, de modo a evitar qualquer confusão entre os destinados à produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósitos de produtos não comestíveis, ou cames utilizadas na alimentação de animais, para tanto utilizar-se-á as denominações "comestíveis", "não comestíveis" e "condenados".
Art. 51 - Lavar e desinfectar diária e convenientemente os pisos e paredes assim como o equipamento e utensílios usados no abatedouro e demais indústrias. No caso de desinfecção, os desinfetantes empregados têm que ser previamente aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 52 - Os abatedouros e indústrias controlados pelo SIM devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos e quaisquer outros insetos, além de gatos, cães e outros animais, agindose cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante expressa autorização do SIM.
Art. 53 - Será exigido do pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde a área de sangria até a expedição, o uso de uniforme de cor branca, mantidos convenientemente limpos. Serão exigidos inclusive protetores de cabeça (gorro ou capacetes) e botas. Art. 54 - Será exigida do pessoal que manipula condenados e/ou não comestíveis a desinfecção dos equipamentos e instrumentos com produtos apropriados e aprovados. Exigir-se-ão também, nestes casos, uniformes diferentes.
Art. 55 - Será proibido que o pessoal faça suas refeições nos locais de trabalho, bem como deposite produtos, objetos e material estranho à finalidade da dependência ou ainda guarde roupas de qualquer natureza. Também é proibido fumar, cuspir ou escarrar em quaisquer dependências de trabalho do abatedouro ou da indústria.
Art. 56 - Far-se-á todas as vezes que o SIM julgar necessário a substituição, raspagem, pintura e reparos em pisos, paredes, tetos e equipamentos.
Art. 57 - Será obrigatório lavar e desinfetar, tantas vezes quantas necessárias, os pisos, cercas de currais, bretes de contenção, mangueiras, pocilgas, apriscos e outras instalações próprias para guardar, repouso e contenção de animais vivos ou depósitos de resíduos industriais, bem como de quaisquer instalações julgadas necessárias pelo SIM.
Art. 58 - Inspecionar e manter convenientemente limpas as caixas de sedimentação de resíduos, ligadas e intercaladas à rede de esgoto. Art. 59 - Conservar ao abrigo de contaminação de qualquer natureza os produtos comestíveis durante sua obtenção, embarque e transporte. Art. 60 - É vedado o emprego de vasilhame de cor, latão, zinco, barro, ferro, estanho, madeira ou qualquer outro utensilio que por sua forma e composição possa causar prejuízo à manipulação, estocagem e transporte de matérias-primas e de produtos usados na alimentação humana.
Art. 61 - Será exigido que os operários sejam portadores de Atestado Médico, renovado anualmente. A inspeção de saúde é exigida sempre que a autoridade sanitária do abatedouro achar necessária, para qualquer empregado do estabelecimento, seus dirigentes ou proprietários, mesmo que exerçam esporadicamente, atividades nas dependências do abatedouro. Sempre que for comprovada a existência de dermatoses ou quaisquer doenças infecto-contagiosas ou repugnantes em qualquer pessoa que exerça atividade no abatedouro ou indústria, será ela imediatamente afastada do trabalho, cabendo ao serviço de inspeção sanitária comunicar o fato à autoridade da saúde pública.
Art. 62 - A água para o abastecimento deve atender aos padrões de potabilidade.
Art. 63 - Inspecionar, previamente, os continentes quando destinados ao acondicionamento de produtos utilizados na alimentação humana, rejeitados os que forem julgados sem condições de uso.
Art. 64 - Não é permitida a guarda de material estranho nos depósitos de produtos, nas salas de matança e seus anexos e na expedição.
Art. 65 - Não é permitida a utilização de qualquer dependência do abatedouro como residência.
Art. 66 - Higienizar, diariamente, ou sempre que necessário, os instrumentos de trabalho.
Art. 67 - Será vedada a entrada de pessoas estranhas às atividades, salvo quando devidamente uniformizadas e autorizadas pela chefia do estabelecimento, bem como pelo encarregado do SIM. CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
Art. 68 - O SIM deve dispor de pessoal técnico de nível superior e médio, em número adequado à realização de inspeção sanitária "ante e Post-mortem" e tecnologia, obedecendo a legislação vigente.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 5