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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/08/2025 · pág. 6

DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788

Parágrafo Único. Deve prover treinamento de seu pessoal de nível superior (Médico Veterinário, Agrônomo) e nível médio (auxiliar de inspeção) sob a supervisão e apoio do Ministério da Agricultura e órgãos estaduais.

Art. 69 - Deve dispor de meios para registro em compilação dos dados estatísticos referentes ao abate, industrialização de carnes, produção de leite e derivados, condenações e outros dados que por ventura se tomem necessários.

CAPÍTULO IX

DOS DERIVADOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, DA ROTULAGEM E DA CARIMBAGEM

Art. 70 - As matérias-primas de origem animal que derem entrada em indústria e/ou no comércio de Alto Santo deverão proceder de estabelecimentos sob inspeção sanitária e industrial, do órgão federal, estadual, devidamente identificados por rótulos, carimbos, documentos sanitários e fiscais pertinentes. Parágrafo Único. Tratando-se de carne in natura, deverão ser submetidos ao tratamento por frio no próprio estabelecimento do SIM. Art. 71 - Os produtos elaborados serão devidamente rotulados e carimbados conforme as determinações do SIM.

Art. 72 - Todos os ingredientes, aditivos e outros produtos que venham a compor qualquer tipo de massa, deverão ser aprovados nos órgãos competentes do Ministério da Saúde e/ou Ministério da Agricultura.

Art. 73 - Qualquer Produto derivado de carnes ou de leite deverá ter sua formulação e rotulagem aprovadas previamente pelo SIM. Art. 74 - As carcaças, partes de carcaças e cortes armazenados em trânsito ou entregues ao comércio, devem estar identificados por meio de carimbos, cujos modelos serão fornecidos pelo SIM.

§1º - Estes carimbos conterão obrigatoriamente a palavra "INSPECIONADO", o número de registro do estabelecimento e a palavra SIM, a qual representará o "Serviço de Inspeção Municipal". §2º - As carcaças de aves e outros pequenos animais de consumo serão isentas de carimbo direto no produto, desde que acondicionada por peças em embalagens individuais e invioláveis, onde conste o referido carimbo, juntamente com os demais dizeres exigidos para os rótulos.

Art. 75 - Os modelos de carimbos serão oportunamente definidos pelo SIM.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76 - Todos os documentos, certificados e materiais impressos utilizados pelo SIM deverão obedecer a modelos aprovados por portaria do Excelentíssimo Senhor Prefeito.

Art. 77 - O abate de animais para consumo ou industrialização, realizado em estabelecimento ou local não registrado no SIM, será considerado clandestino, sujeitando-se os responsáveis à apreensão e condenação das carnes e/ou produtos, tanto quando em trânsito ou no comércio, ficando ainda submetidos às demais penas da lei. Art. 78 - Para realizar os serviços de fiscalização a nível de comércio, o SIM organizará, em conjunto com outros órgãos públicos, os serviços de fiscalização a nível de consumo. Nesta inspeção exigir-seá a comprovação e a documentação de origem, bem como as condições de higiene nas instalações, operações e equipamentos do estabelecimento.

Art. 79 - Sempre que necessário, o presente Regulamento poderá ser revisto, modificado ou atualizado.

Art. 80 - Os casos omissos ou de dúvida que surgirem na implantação e execução do presente Regulamento serão resolvidos pelo SIM, ouvido o Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária. Art. 81 - As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ALTO SANTO, 27 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal de Alto Santo/CE

Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador: 53882013

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ALTERA O DECRETO Nº 030/2025, PARA EXCEPCIONAR OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E OS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 032/2025, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO, Estado do Ceará, JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 030/2025, que instituiu a obrigatoriedade do sistema eletrônico de controle de frequência para os servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado pelas categorias dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), que expõe as particularidades de suas rotinas de trabalho;

CONSIDERANDO que as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias são eminentemente externas, realizadas junto à comunidade em visitas domiciliares e em campo, com itinerários dinâmicos e não restritos a uma única repartição pública;

CONSIDERANDO que a natureza de tais funções é incompatível com o controle de jornada por meio de ponto eletrônico em local fixo, o que geraria deslocamentos desnecessários e reduziria a eficiência do serviço prestado à população;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, que orienta a Administração Pública a buscar os meios mais adequados e eficazes para a consecução do interesse público;

CONSIDERANDO que a utilização de tablets como ferramenta de trabalho para o registro de visitas, coletas de dados e acompanhamento das famílias, cujo sistema eletrônico permite aferir a produtividade e o cumprimento das metas estabelecidas; DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescido o §1º ao art. 5º do Decreto nº 030/2025, de 05 de agosto de 2025, renumerando-se o parágrafo único existente para §2º, com a seguinte redação: "Art. 5º (...)

§ 1º - Ficam igualmente dispensados da obrigatoriedade do registro eletrônico de ponto os servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), em razão da natureza externa e itinerante de suas atribuições. § 2º - A dispensa de que trata este artigo não desobriga o servidor do cumprimento da carga horária legal e do dever de assiduidade e pontualidade."

Art. 2º - A fiscalização da jornada de trabalho e da frequência dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde por meio dos sistemas eletrônicos instalados nos tablets funcionais, sem prejuízo de outros mecanismos de controle.

§ 1º - O controle principal se dará pela análise dos relatórios de produtividade, registros de visitas, localização (GPS) e demais atividades lançadas no sistema, que servirão como comprovante do efetivo exercício das funções externas.

§ 2º - É dever funcional do servidor manter o equipamento eletrônico (tablet) em pleno funcionamento durante toda a sua jornada de trabalho, garantindo que os registros de suas atividades sejam devidamente reportados no sistema.

§ 3º - Independentemente do controle eletrônico previsto neste artigo, fica mantida a obrigatoriedade do registro diário de frequência em folha de ponto individual, a ser assinada pelo servidor na sede da Secretaria Municipal de Saúde ou em unidade de referência, que servirá como mecanismo complementar de controle de assiduidade e cumprimento da jornada.

Art. 3º - A chefia imediata, com base nos relatórios sistêmicos, será responsável por atestar a frequência mensal dos servidores de que trata este Decreto e comunicar formalmente à autoridade competente qualquer inconsistência ou descumprimento das metas de trabalho.

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