DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788
credenciados, o edital deverá prever critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros:
I – ordem de inscrição ou assinatura do contrato;
II – sorteio;
V – recursal; VI – divulgação da lista de credenciados.
CAPÍTULO II DA FASE PREPARATÓRIA
III – localidade ou região de execução.
§ 1º. Considera-se dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem apresentados de forma completa e regular.
§ 2º. O sorteio será realizado em sessão pública, sendo facultativa a presença dos credenciados.
§ 3º. A convocação dos credenciados obedecerá às regras do edital, respeitando o critério objetivo estabelecido, garantindo igualdade de oportunidade entre os interessados.
Art. 7º. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado específico para atendimento de demandas.
Art. 16. A opção pelo credenciamento deverá ser motivada na fase preparatória e atender a:
I – pressupostos para enquadramento na inexigibilidade, conforme art. 74, IV, da Lei nº 14.133/2021;
II – necessidade de designação de comissão de contratação ou agente de contratação, responsável pelo exame e julgamento dos documentos, nos termos do Decreto Federal nº 11.246/2022 e legislação municipal vigente.
Art. 17. O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei n.º 14.133, de 2021, e conterá:
I - Descrição do o jeto;
Art. 8º. A lista com a ordem de convocação dos credenciados será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Município.
II - Quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
III - Requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV - Prazo para análise da documentação para habilitação;
SEÇÃO II
DA CONTRATAÇÃO COM SELEÇÃO A CRITÉRIO DE TERCEIROS
Art. 9º. O credenciamento nessa modalidade ocorrerá quando o beneficiário direto do serviço ou bem definir com quem contratará, servindo o cadastro exclusivamente para indicar aqueles que atendem aos requisitos da Administração Pública.
Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido pela Administração Pública, por meio de edital de credenciamento, amparado em Termo de Referência elaborado pela Secretaria/Fundo requisitante.
SEÇÃO III
V - Critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI - Critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;
VII - Forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;
VIII - Prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;
IX - Condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 4.º deste Decreto; X - Hipóteses de descredenciamento;
XI - Minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;
XII - Modelos de declarações;
XIII - Possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e XIV - Sanções aplicáveis.
DA CONTRATAÇÃO EM MERCADOS FLUIDOS
Art. 10. A contratação em mercados fluidos ocorrerá quando a flutuação constante de valores inviabilizar licitação.
§ 1º. As exigências de habilitação poderão se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 2º. O edital deverá prever descontos mínimos sobre cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
Art. 11. A Administração poderá firmar acordo corporativo de desconto com os fornecedores, prevendo o percentual mínimo estabelecido no termo de referência.
Art. 12. Quando couber, será fornecida solução tecnológica que permita integração com sistemas de fornecedores via web services.
Art. 13. Todos os credenciados que atenderem ao edital poderão contratar, sem procedimento de classificação.
Art. 14. No momento da contratação, a Administração registrará as cotações de mercado vigentes.
SEÇÃO IV FORMA DE REALIZAÇÃO
Art. 15. O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e será realizado mediante necessidade dos órgãos da Administração Municipal, observadas as seguintes fases:
I – preparatória; II – divulgação do edital; III – registro do requerimento de participação; IV – habilitação;
§ 1º. O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.
§ 2º. Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.
§ 3.º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.
§ 4.º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Art. 18. O edital de credenciamento será mantido à disposição para acesso público no sítio eletrônico oficial do Município, sendo admitido o credenciamento enquanto perdurar a necessidade de contratação, devendo sua manutenção ser ratificada anualmente por ato da autoridade competente
Parágrafo único . As modificações no edital serão publicadas no sítio eletrônico Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas, e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.
Art. 19. Complementarmente, o extrato do credenciamento poderá ser divulgado em sítio eletrônico ou jornal de grande circulação local.
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