DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788
C PÍTU DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO
Art. 20. A apresentação de documentos far-se-á conforme informado em edital, perante a comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da entrega da documentação.
§ 1.º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:
I - Esteja impedida de licitar ou contratar com a Administração; ou II - Mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 2.º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o §2.º sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei n.º 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.
CAPÍTULO IV DA HABILITAÇÃO
Art. 21. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto no art. 62 ao art. 70 da Lei n.º 14.133, de 2021.
§1.º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:
I - Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou
II - Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.
§2.º A verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.
§3.º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§4.º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de agosto de 2006.
Art. 22 A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.
Art. 23 O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto.
C PÍTU V DA IMPUGNAÇÃO E D ECU
Art. 24 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento
sobre os seus termos. O pedido deverá ser manifestado conforme previsto no Edital de credenciamento.
§1.º A Administração, por meio da Secretaria/Fundo requisitante, responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.
§2.º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado em sítio eletrônico Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas, e observará o prazo inicialmente previsto no Edital.
§3.º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da Administração será motivada nos autos.
§4.º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no sítio eletrônico municipal e no próprio protocolo realizado pelo interessado, conforme prazo estabelecido no §1.º.
Art. 25 Após a decisão da Administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer.
§1.º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de publicação da decisão.
§2.º O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que proferiu a decisão, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de 03 (três) dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação da documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento.
§3.º Se no prazo de 03 (três) dias úteis a comissão de contratação ou autoridade que proferiu a decisão não reconsiderar e, o ato ou a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado com a sua motivação para julgamento da autoridade superiorresponsável pelo certame ou ao qual a gestão do contrato esteja vinculada ou ocupante de cargo equivalente.
§4.º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
C PÍTU V DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS
Art. 26 O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no sítio eletrônico do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas.
C PÍTU V D C T T ÇÃ
Art. 27 Após divulgação do resultado da lista de credenciados, o órgão ou a entidade poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei n.º 14.133, de 2021.
§1.º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei n.º 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.
§2.º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital.
§3.º O prazo de que trata o §2.º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 145