DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788
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promover e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades públicas e privadas do Município, para que se configure a unificação das ações e otimização dos recursos;
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exigir a prévia autorização ambiental municipal para a instalação de atividades, produção e serviços com potencial de impactos no meio ambiente, mediante apresentação de estudo técnico específico e documentação exigida pelo órgão licenciador quando for o caso;
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assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
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estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
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estabelecer meios para obrigar o degradador público ou privado, recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;
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exercer o poder de polícia administrativa em benefício da manutenção da qualidade ambiental. Seção III Das Diretrizes
Art. 5º As diretrizes da Política Ambiental Municipal de Saboeiro, observados os princípios e objetivos constantes desta Lei, são estabelecidas através dos seguintes mecanismos:
– controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;
- estimulo ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a preservação ambiental e desenvolvimento sócio econômico ambiental; - educação ambiental para efetiva concretização do processo de desenvolvimento da cidadania e ampla divulgação das leis. Parágrafo único - Os mecanismos referidos no caput deste artigo deverão ser aplicados às seguintes áreas, dentre outras, desde que inserida a componente da sustentabilidade: desenvolvimento socioeconômico; desenvolvimento tecnológico; desenvolvimento da agroindústria; saúde pública e bem estar social;
saneamento básico das vias e logradouros públicos, domiciliar e industrial;
consumo de energia renovável e transporte; extração e exploração de jazidas naturais; crescimento econômico com equidade social; distribuição de renda entre os diferentes setores da economia – economia solidária; estímulo e preservação da cultura local;
compatibilização com a vocação econômica do município e com as políticas nacional e estadual de defesa civil.
Art. 6º As diretrizes da Política Ambiental do Município de Saboeiro são formuladas em conformidade com o Plano Plurianual - PPA, integrando programas e respectivos projetos e atividades, para orientar a ação do Município em relação à preservação da qualidade ambiental e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no artigo 2º, desta Lei.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Ao Município de Saboeiro, no exercício de suas competências legais, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, tecnológicos e científicos, bem como, a participação da população na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, devendo:
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promover medidas, planejar e desenvolver ações de promoção, proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;
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definir e controlar a ocupação e o uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais; - fiscalizar e exercer o poder de polícia administrativa ambiental;
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exercer o controle da poluição ambiental;
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definir áreas prioritárias de ação governamental, relativas ao meio ambiente visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
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identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas para o amparo de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas;
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estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, mapeando-os através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
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estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e monitoramento dos níveis de poluição e contaminação atmosférica, hídrica, acústica e do solo, dentre outros, em conformidade com a política nacional de meio ambiente;
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estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; - fixar normas de auto monitoramento, padrões de emissão e condições de lançamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza; - conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
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implantar o sistema municipal de informações sobre o meio ambiente;
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promover a educação ambiental e o desenvolvimento sustentável; - incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis limpas com a melhoria da qualidade ambiental;
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implementar e operar sistema de monitoramento ambiental;
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garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância de atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
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regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços ressalvados as competências de outros Órgãos do Estado e da União;
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avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias;
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incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesses ambiental em níveis, federal, estadual, regional e municipal; - executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental.
TITULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO ÚNICO DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 8º Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA para a administração da qualidade ambiental em benefício da qualidade de vida da população de Saboeiro.
§ 1º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente será constituído pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, responsáveis pela utilização, exploração e gestão dos recursos ambientais, pela preservação, conservação e defesa do meio ambiente, pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que o afetam e pela elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes.
§ 2º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente atuará com o objetivo de organizar, coordenar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades, da administração pública municipal direta e indireta observada os princípios e normas gerais desta Lei e demais legislações pertinentes.
§ 3º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente será organizado e funcionará com base nos princípios do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da participação representativa da comunidade.
Art. 9º A composição do Sistema Municipal de Meio Ambiente se dará da seguinte forma:
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Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão executor do sistema;
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Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, como órgão central do sistema;
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Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, como órgão captador de recursos financeiros para o meio ambiente;
Art. 10 Será órgão colegiado do Sistema, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de caráter consultivo e deliberativo, responsável pelo acompanhamento da implantação da Política
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