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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/08/2025 · pág. 154

DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788

Art. 5º As diretrizes da Política Ambiental Municipal de Saboeiro, observados os princípios e objetivos constantes desta Lei, são estabelecidas através dos seguintes mecanismos:

– controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;

saneamento básico das vias e logradouros públicos, domiciliar e industrial;

consumo de energia renovável e transporte; extração e exploração de jazidas naturais; crescimento econômico com equidade social; distribuição de renda entre os diferentes setores da economia – economia solidária; estímulo e preservação da cultura local;

compatibilização com a vocação econômica do município e com as políticas nacional e estadual de defesa civil.

Art. 6º As diretrizes da Política Ambiental do Município de Saboeiro são formuladas em conformidade com o Plano Plurianual - PPA, integrando programas e respectivos projetos e atividades, para orientar a ação do Município em relação à preservação da qualidade ambiental e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no artigo 2º, desta Lei.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º Ao Município de Saboeiro, no exercício de suas competências legais, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, tecnológicos e científicos, bem como, a participação da população na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, devendo:

TITULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO ÚNICO DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 8º Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA para a administração da qualidade ambiental em benefício da qualidade de vida da população de Saboeiro.

§ 1º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente será constituído pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, responsáveis pela utilização, exploração e gestão dos recursos ambientais, pela preservação, conservação e defesa do meio ambiente, pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que o afetam e pela elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes.

§ 2º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente atuará com o objetivo de organizar, coordenar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades, da administração pública municipal direta e indireta observada os princípios e normas gerais desta Lei e demais legislações pertinentes.

§ 3º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente será organizado e funcionará com base nos princípios do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da participação representativa da comunidade.

Art. 9º A composição do Sistema Municipal de Meio Ambiente se dará da seguinte forma:

Art. 10 Será órgão colegiado do Sistema, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de caráter consultivo e deliberativo, responsável pelo acompanhamento da implantação da Política

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