DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788
Ambiental Municipal, bem como demais planos, programas e projetos relacionados à matéria, a ser disciplinado em legislação própria.
Art. 11 Será órgão executor do Sistema, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, competindo-lhe a execução e fiscalização da Política Ambiental Municipal.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá interagir com os demais setores afins e entidades do município, e será o órgão de execução das atividades relacionadas ao meio ambiente, bem como promover o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, competindo-lhe:
-
elaborar e executar direta e indiretamente a Política Ambiental do Município;
-
coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e controle ambiental;
-
estudar, definir e expedir normas técnicas, legais, procedimentos técnicos operacionais, visando o cumprimento da Política Ambiental Municipal;
-
definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; - informar a população sobre os níveis de poluição, bem como os esforços para sua redução ou contenção;
-
incentivar e executar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais bem como difundir a informação sobre essas questões;
-
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
-
proteger e preservar a biodiversidade;
-
proteger de modo permanente, dentre outros, os sítios protegidos pelo patrimônio histórico e de interesse paleontológico e as encostas íngremes e topos de morros, bem como todas as áreas de preservação permanente, definidos em leis federais, estaduais e municipais;
-
controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e do meio ambiente;
-
promover a captação de recursos junto a órgão e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção, prevenção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;
-
propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa ou judicialmente; - promover medidas administrativas e tomar providências para as medidas judiciais de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
-
estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
-
promover periodicamente o inventario de espécies raras endêmicas e ameaçadas de extinção, cuja presença seja registrada no Município, estabelecendo medidas para a sua proteção;
-
instituir programas especiais mediante a integração de todos os órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar as instituições de qualquer natureza a executarem as práticas conservacionistas do solo e da água, de preservação das matas ciliares e replantio de espécies nativas;
-
promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino e a conscientização pública, objetivando capacitar a sociedade para a participação ativa na preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
-
realizar o planejamento e o zoneamento ambiental, considerando as características regionais e locais, e articular planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;
-
exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado, como compensação ambiental de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo
responsável, da vegetação nas áreas protegidas, sem prejuízo das sanções cabíveis;
-
exigir e aprovar, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, quando for o caso, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
-
exigir relatório técnico de auditoria ambiental, ou estudo de impacto ambiental, quando for o caso, a critério dos órgãos ambientais, para analisar a conveniência da continuidade de obras ou atividades para cujo licenciamento não havia sido exigido estudo prévio de impacto ambiental, mas que passaram a causar alteração ou degradação do meio ambiente;
-
articular com os órgãos executores da política de saúde do Município e demais áreas da administração pública municipal, os planos, programas e projetos de interesse ambiental, tendo em vista sua eficiente integração e coordenação, bem como a adoção aos impactos dos fatores ambientais sobre a saúde pública, inclusive sobre o ambiente de trabalho;
-
exigir das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras o licenciamento ambiental de acordo com a legislação ambiental vigente;
– incentivar, através de medidas, programas e projetos, a produção e instalação de equipamentos e a criação ou aplicação de tecnologias voltadas para a melhoria e controle da qualidade ambiental; - implementar e acompanhar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, os programas de Educação Ambiental;
-
elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam as funções sociais da cidade e da propriedade;
-
controlar, fiscalizar o processamento e a destinação de lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, de análises clínicas ou similares;
-
exercer a vigilância ambiental municipal e o poder de polícia administrativa ambiental;
-
regulamentar e fiscalizar o sistema de monitoramento ambiental das atividades licenciadas;
-
implantar o inventário ambiental e sistema de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;
-
convocar audiência pública, quando necessária, nos termos da legislação vigente;
-
preservar e restaurar os processos ecológicos bem como prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
-
colaborar ma elaboração de políticas de limpeza urbana, coleta seletiva, reciclagem disposição final de rejeitos e nos projetos sanitários e ambientais do município.
§ 2º - As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou forem atribuídas de modo especifico aos órgãos executivos integrantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º - Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá congregar ainda entidades e fundações responsáveis pela pesquisa em recursos naturais, proteção e melhoria da qualidade ambiental, pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente e aplicação das normas a ele pertinentes.
§ 4º - Secretaria Municipal de Meio Ambiente consolidará os relatórios elaborados pelos órgãos seccionais ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, nos quais constem informações sobre os seus planos de ação e programas de execução, consubstanciadas em relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento de solicitações específicas, a serem publicados na forma da lei e submetidos à consideração do COMDEMA.
Art. 12 Poderão compor o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA os organismos e instituições municipais da administração direta ou indireta, bem como as instituições governamentais e não governamentais com atuação socioambiental no município, cujas ações interferiram na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais do município.
Art. 13 O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, será responsável pela captação e de gerenciamento dos recursos financeiros alocados para o meio ambiente, nos termos da legislação especifica.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 155