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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/08/2025 · pág. 155

DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788

Ambiental Municipal, bem como demais planos, programas e projetos relacionados à matéria, a ser disciplinado em legislação própria.

Art. 11 Será órgão executor do Sistema, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, competindo-lhe a execução e fiscalização da Política Ambiental Municipal.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá interagir com os demais setores afins e entidades do município, e será o órgão de execução das atividades relacionadas ao meio ambiente, bem como promover o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, competindo-lhe:

responsável, da vegetação nas áreas protegidas, sem prejuízo das sanções cabíveis;

– incentivar, através de medidas, programas e projetos, a produção e instalação de equipamentos e a criação ou aplicação de tecnologias voltadas para a melhoria e controle da qualidade ambiental; - implementar e acompanhar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, os programas de Educação Ambiental;

§ 2º - As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou forem atribuídas de modo especifico aos órgãos executivos integrantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 3º - Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá congregar ainda entidades e fundações responsáveis pela pesquisa em recursos naturais, proteção e melhoria da qualidade ambiental, pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente e aplicação das normas a ele pertinentes.

§ 4º - Secretaria Municipal de Meio Ambiente consolidará os relatórios elaborados pelos órgãos seccionais ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, nos quais constem informações sobre os seus planos de ação e programas de execução, consubstanciadas em relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento de solicitações específicas, a serem publicados na forma da lei e submetidos à consideração do COMDEMA.

Art. 12 Poderão compor o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA os organismos e instituições municipais da administração direta ou indireta, bem como as instituições governamentais e não governamentais com atuação socioambiental no município, cujas ações interferiram na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais do município.

Art. 13 O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, será responsável pela captação e de gerenciamento dos recursos financeiros alocados para o meio ambiente, nos termos da legislação especifica.

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