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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/08/2025 · pág. 156

DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788

Art. 14 Os Órgãos Seccionais deverão:

Art. 20 Depende de prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA a serem submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA em consonância com a Legislação Ambiental Estadual e Federal, o licenciamento de projetos de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente, de iniciativa pública ou privada, nas seguintes atividades:

Art. 15 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá solicitar informações e pareceres aos órgãos setoriais e locais, justificando, na respectiva solicitação, o prazo para o seu atendimento.

Art. 16 A pessoa física ou jurídica, legitimamente interessada, poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, os resultados das análises técnicas de que disponham e sua fundamentação.

§ 1º - O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para manifestação, anteriormente ao fornecimento das informações solicitadas pelo requerente.

§ 2º - Os Órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, quando solicitarem ou prestarem informações, deverão preservar o sigilo industrial e evitar concorrência desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será responsável a autoridade dele encarregada.

Art. 17 Os órgãos da administração municipal deverão, em articulação com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, compatibilizar suas ações para que os seus planos, programas, projetos e atividades estejam de acordo, com as diretrizes da proteção ambiental.

Art. 18 Será priorizado o remanejamento temporário de técnicos de outros setores da Administração Pública Municipal ligada às questões ambientais e ao desenvolvimento sustentável para compor a estrutura funcional dos órgãos que compões o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA).

TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO ÚNICO DOS INSTRUMENTOS

Art. 19 São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente– COMDEMA, poderá solicitar a elaboração do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para projetos de obras ou atividades não mencionadas neste artigo, quando puderem ocasionar significativo impacto ambiental.

Art. 21 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, definirá as instruções básicas para elaboração do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, o qual deverá contemplar as seguintes diretrizes:

§ 1º. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá fixar as informações adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias.

§ 2º. Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.

Seção II Das Normas e Padrões

Art. 22 As normas, padrões, critérios e parâmetros relacionados com o meio ambiente, estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, não poderão contrariar as Leis Federais e Estaduais sobre o assunto.

Seção III Do Zoneamento Ambiental

– legislação ambiental;

Seção I

Da Avaliação de Impactos Ambientais

Art. 23 O zoneamento ambiental define-se como as áreas de maior ou menor restrição no que respeita ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais e, tem como objetivos:

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