DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788
Art. 14 Os Órgãos Seccionais deverão:
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prestar apoio técnico para a elaboração e implementação do planejamento setorial, municipal e regional em consonância com as Políticas Nacional e Estadual do Meio Ambiente;
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atuar em articulação com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA ações direcionadas à defesa do meio ambiente;
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promover a sistematização e intercâmbio de informações de interesse ambiental, especialmente para fornecer subsídios à Política e ao Plano Municipal do Meio Ambiente;
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auxiliar no controle e fiscalização do meio ambiente bem como nos respectivos campos de atuação;
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promover a articulação das respectivas atividades com base nas normas e diretrizes fixadas pelo COMDEMA;
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garantir a promoção e difusão dos assuntos de interesse ambiental.
Art. 20 Depende de prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA a serem submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA em consonância com a Legislação Ambiental Estadual e Federal, o licenciamento de projetos de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente, de iniciativa pública ou privada, nas seguintes atividades:
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oleodutos, gaseodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragens, canalizações, retificações de coleções de água, transposições de bacias e rios e, diques; - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
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estações de tratamento de esgotos sanitários;
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distritos industriais e zonas industriais.
Art. 15 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá solicitar informações e pareceres aos órgãos setoriais e locais, justificando, na respectiva solicitação, o prazo para o seu atendimento.
Art. 16 A pessoa física ou jurídica, legitimamente interessada, poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, os resultados das análises técnicas de que disponham e sua fundamentação.
§ 1º - O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para manifestação, anteriormente ao fornecimento das informações solicitadas pelo requerente.
§ 2º - Os Órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, quando solicitarem ou prestarem informações, deverão preservar o sigilo industrial e evitar concorrência desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será responsável a autoridade dele encarregada.
Art. 17 Os órgãos da administração municipal deverão, em articulação com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, compatibilizar suas ações para que os seus planos, programas, projetos e atividades estejam de acordo, com as diretrizes da proteção ambiental.
Art. 18 Será priorizado o remanejamento temporário de técnicos de outros setores da Administração Pública Municipal ligada às questões ambientais e ao desenvolvimento sustentável para compor a estrutura funcional dos órgãos que compões o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA).
TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO ÚNICO DOS INSTRUMENTOS
Art. 19 São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
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o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;
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o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA;
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente– COMDEMA, poderá solicitar a elaboração do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para projetos de obras ou atividades não mencionadas neste artigo, quando puderem ocasionar significativo impacto ambiental.
Art. 21 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, definirá as instruções básicas para elaboração do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, o qual deverá contemplar as seguintes diretrizes:
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avaliação das alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
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diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, com descrição detalhada da situação da área, antes da implantação do projeto, considerando o meio físico, o meio biológico e os ecossistemas naturais, e o meio socioeconômico;
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identificação e previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes gerados nas fases de implantação e operação do projeto;
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definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre as quais os sistemas de controle de poluição e a definição de áreas de preservação para compensação dos impactos;
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elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos.
§ 1º. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá fixar as informações adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias.
§ 2º. Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.
Seção II Das Normas e Padrões
Art. 22 As normas, padrões, critérios e parâmetros relacionados com o meio ambiente, estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, não poderão contrariar as Leis Federais e Estaduais sobre o assunto.
Seção III Do Zoneamento Ambiental
– legislação ambiental;
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leis e diretrizes do Plano Diretor;
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a avaliação de impactos ambientais e análise de riscos;
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o zoneamento ambiental;
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o licenciamento ambiental;
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a prevenção, o controle, monitoramento e a fiscalização das atividades que causem ou possam causar impactos ambientais; - a educação ambiental;
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as sanções e incentivos pertinentes.
Seção I
Da Avaliação de Impactos Ambientais
Art. 23 O zoneamento ambiental define-se como as áreas de maior ou menor restrição no que respeita ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais e, tem como objetivos:
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desenvolver estudos para enquadrar áreas de relevante interesse ecológico e/ou paisagístico como Áreas Sujeitas à Regime Específicos – ASRE na Subcategoria de Áreas de Preservação aos Recursos Naturais – APRN, Áreas de Proteção Cultural e Paisagística – APCP e Áreas de Proteção Ambiental – APA, delimitá-las e estabelecer seus planos de manejo;
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definir as áreas de uso e ocupação com parâmetros mais e menos restritivos, de acordo com as características ambientais, paisagísticas e tendências socioeconômicas.
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