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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/08/2025 · pág. 157

DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788

Art. 24 É da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a competência para promover a elaboração do zoneamento ecológico-econômico.

Seção IV Do Licenciamento Ambiental

equipamentos antipoluidores além da necessidade do licenciamento ambiental.

Art. 28 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle, atenderá os parâmetros e expedirá as licenças ambientais conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 25 Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:

- Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais poluidoras e/ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

- Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

- Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

- Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Municípios.

Art. 26 A construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração, operação e desativação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou incômodas, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis na forma da Lei.

§ 1º. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva concessão serão informados ao interessado de forma inequívoca. § 2º - Caberá ao COMDEMA aprovar os critérios básicos fixados pelo SIMMA, segundo os quais serão exigidos Estudos de Impactos Ambientais – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, para fins de licenciamento, respeitado as legislações pertinentes ao assunto. § 4º. Os estudos ambientais serão realizados por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.

§ 5º. Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, para fins de audiência pública, o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, devidamente fundamentado, será acessível ao público.

§ 6º. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que construírem, reformarem, ampliarem, instalarem ou fizerem funcionar, em qualquer parte do território municipal, atividades, obras ou serviços potencialmente poluidoras, sem licença ou autorização dos órgãos ou entidades ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, serão penalizados na forma da lei.

§ 7º. No interesse da política ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, durante a vigência de quaisquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização da auditoria técnica no empreendimento.

Art. 27 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, poderá condicionar a concessão de licenciamento às indústrias ou atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras ao atendimento às exigências urbanísticas, como a colocação de filtros e

Todas as licenças ambientais deverão se desenvolver progressivamente, respeitando-se, obrigatoriamente, as seguintes fases: Fase deflagratória: na qual o interessado requer a licença; Fase instrutória: em que são realizadas as coletas de dados, informações, vistorias e pareceres técnicos específicos, que irão fundamentar a decisão administrativa;

Fase decisória: quando o processo será concluído para deferimento ou indeferimento da respectiva licença.

Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá, sem prejuízo da imposição de outras penalidades aplicáveis a cada caso, adotar as medidas administrativas de interdição (parcial ou total) judicial, de embargo ou outras providências cautelares julgadas necessárias.

As licenças ambientais expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão ser de acordo com a legislação do Licenciamento Ambiental do Município de Saboeiro.

§ 4º. Para efeitos de renovação do licenciamento ambiental concedido, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente efetivará fiscalização regular ou periódica.

Art. 29 Ficam sujeitas à concessão de licenças ambientais cabíveis, as atividades especificadas na legislação do Licenciamento Ambiental do Município de Saboeiro.

Art. 30 Ficam sujeitos à manifestação prévia e, ou autorização, mediante normas a serem baixadas pelo Município: - atividades de pesca e caça comercial;

Art. 31 Para qualquer atividade referida no art. 25, que utilize ou degrade o recurso ambiental, deverá executar planos de recuperação ambiental e estes deverão ser executados durante a vida útil da atividade e quando da sua desativação.

Parágrafo único - É recomendável a apresentação de Planos de Recuperação Ambiental para as atividades de extração e tratamento de minerais quando do início do licenciamento ambiental.

Art. 32 O eventual indeferimento da solicitação da licença ambiental deverá ser devidamente instruído com o parecer técnico do órgão competente, pelo qual se dará conhecimento do motivo do indeferimento.

Parágrafo único - Para emissão dos pareceres a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá solicitar colaboração dos órgãos e, ou entidades da administração centralizada ou descentralizada do Município, do Estado e da União, nas áreas das respectivas competências.

Art. 33 Não serão fornecidas licenças ambientais quando:

Art. 34 Os custos dos serviços (taxas, tarifas, vistorias, análises de processo e outros), executados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, necessários ao licenciamento ambiental, são de

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