DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788
responsabilidade do interessado de acordo com a legislação vigente, considerando-se:
-
o tipo de licença;
-
o porte da atividade exercida ou a ser licenciada;
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o grau de poluição;
-
o nível de impacto ambiental.
§1º. Os valores correspondentes à renovação do Licenciamento Ambiental serão estabelecidos conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade exercida ou a ser licenciada, o grau de poluição e o nível de impacto ambiental.
2º. Os valores arrecadados provenientes do licenciamento ambiental, bem como de multas emitidas e outros serviços realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Saboeiro.
Seção V Da Educação Ambiental
Art. 35 A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para a consecução dos projetos de preservação e conservação ambiental, estabelecida na presente Lei.
Art. 36 O Poder Público e a iniciativa privada fornecerão condições para criação e manutenção de cursos, anualmente, visando atender a formação de recursos humanos necessários, para atuação na defesa e melhoria do meio ambiente.
Art. 37 A Educação Ambiental será promovida:
- na rede escolar do município, através de atividades extracurriculares e através de conteúdo de programas que despertem nas crianças a consciência de preservação do meio ambiente, conforme programa a ser elaborado em parceria com a Secretaria Municipal de Educação; - junto à comunidade pelos meios de comunicação e através de atividades dos órgãos e entidades do município.
Art 37 O Município de Sa oeiro comemorar anualmente o “Dia do Meio Am iente” em 05 (cinco) de junho, promovendo atividades conjuntas com a comunidade de caráter informativo e educacional.
Seção VI Dos Incentivos
Art. 38 O Poder Público Municipal, poderá conceder incentivos, no âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na preservação e promoção do meio ambiente, mediante estudo particularizado, aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, todavia, em caso de realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento, o infrator estará sujeito à penalidade de perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo Municipal, conforme legislação específica.
TÍTULO IV DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 39 O meio ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso do povo, e sua proteção é dever do Poder Público e de todas as entidades que, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, deverão respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para os presentes e futuras gerações.
Art. 40 O Município de Saboeiro promoverá a educação ambiental das comunidades através dos meios formais e não formais, a fim de capacitá-la a participar ativamente da defesa do meio ambiente.
Art. 41 O Município de Saboeiro, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente adotará todas as medidas legais e administrativas necessárias à prevenção da degradação ambiental de qualquer origem e natureza.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
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propor e executar, direta ou indiretamente a política ambiental do Município de Saboeiro;
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coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;
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estabelecer as diretrizes de proteção ambiental para as atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
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identificar, implantar e gerenciar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos estabelecendo as normas a serem observadas nestas áreas;
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estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
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apoiar as políticas regionais na elaboração e revisão do planejamento local quanto a aspectos am ientais controle da poluição “expansão ur ana” e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
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propor e fiscalizar o macrozoneamento do Município de Saboeiro e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
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fiscalizar e licenciar a implantação de distritos industriais, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis ou que gerem poluição de qualquer natureza;
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autorizar, de acordo com a legislação vigente, desmatamentos de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada e florestas homogêneas;
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participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;
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exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;
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estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental, inclusive fixando modelos de emissão e condições de lançamento e disposição para resíduos, rejeitos e efluentes de qualquer natureza;
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estabelecer normas relativas à reciclagem e reutilização de materiais, resíduas subprodutos e embalagens em geral resultantes diretamente de atividades de caráter industrial, comercial e de prestação de serviços;
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promover em conjunto com os demais responsáveis, o controle da utilização de produtos químicos em atividades agrossilvipastoris, industriais e de prestação de serviços;
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implantar e operar sistema de monitoramento ambiental;
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autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, a exploração de recursos minerais;
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exigir, avaliar e decidir, ouvida a comunidade em audiências públicas, sobre estudos de impacto ambiental;
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implantar sistemas de informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativos ao meio ambiente;
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promover a prevenção e o controle de incêndios florestais e queimadas agrícolas.
§ 2º. As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental.
Art. 42 Toda e qualquer atividade, pública ou privada, de movimentação e de uso de recursos naturais tais como cascalheiras, areias, pedreiras, argila, calcário ou de interesse público no Município de Saboeiro, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem adotar técnicas, processos e métodos que visem à sua conservação, melhoria e recuperação, observadas as características geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e suas funções socioeconômicas e as normas de proteção ambiental em vigor.
Parágrafo único. No caso de utilização de recursos naturais ou de interesse público, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá licenciamento a partir da análise do projeto de exploração e de recuperação da área explorada, com cronogramas de implantação.
Art. 43 Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de sua
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