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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/08/2025 · pág. 158

DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788

responsabilidade do interessado de acordo com a legislação vigente, considerando-se:

§1º. Os valores correspondentes à renovação do Licenciamento Ambiental serão estabelecidos conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade exercida ou a ser licenciada, o grau de poluição e o nível de impacto ambiental.

2º. Os valores arrecadados provenientes do licenciamento ambiental, bem como de multas emitidas e outros serviços realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Saboeiro.

Seção V Da Educação Ambiental

Art. 35 A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para a consecução dos projetos de preservação e conservação ambiental, estabelecida na presente Lei.

Art. 36 O Poder Público e a iniciativa privada fornecerão condições para criação e manutenção de cursos, anualmente, visando atender a formação de recursos humanos necessários, para atuação na defesa e melhoria do meio ambiente.

Art. 37 A Educação Ambiental será promovida:

Art 37 O Município de Sa oeiro comemorar anualmente o “Dia do Meio Am iente” em 05 (cinco) de junho, promovendo atividades conjuntas com a comunidade de caráter informativo e educacional.

Seção VI Dos Incentivos

Art. 38 O Poder Público Municipal, poderá conceder incentivos, no âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na preservação e promoção do meio ambiente, mediante estudo particularizado, aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, todavia, em caso de realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento, o infrator estará sujeito à penalidade de perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo Municipal, conforme legislação específica.

TÍTULO IV DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 39 O meio ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso do povo, e sua proteção é dever do Poder Público e de todas as entidades que, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, deverão respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para os presentes e futuras gerações.

Art. 40 O Município de Saboeiro promoverá a educação ambiental das comunidades através dos meios formais e não formais, a fim de capacitá-la a participar ativamente da defesa do meio ambiente.

Art. 41 O Município de Saboeiro, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente adotará todas as medidas legais e administrativas necessárias à prevenção da degradação ambiental de qualquer origem e natureza.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

§ 2º. As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental.

Art. 42 Toda e qualquer atividade, pública ou privada, de movimentação e de uso de recursos naturais tais como cascalheiras, areias, pedreiras, argila, calcário ou de interesse público no Município de Saboeiro, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem adotar técnicas, processos e métodos que visem à sua conservação, melhoria e recuperação, observadas as características geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e suas funções socioeconômicas e as normas de proteção ambiental em vigor.

Parágrafo único. No caso de utilização de recursos naturais ou de interesse público, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá licenciamento a partir da análise do projeto de exploração e de recuperação da área explorada, com cronogramas de implantação.

Art. 43 Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de sua

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