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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/08/2025 · pág. 159

DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788

competência deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente, sobre os seguintes aspectos:

Art. 44 Os projetos de parcelamento do solo deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para efeito de instalação e ligação de serviços de utilidade pública, bem como para registro em Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 45 É vedado ao Município:

II - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

§ 4º. O ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer efluente originário de atividade que utilize recursos ambientais será, obrigatoriamente, situado a montante de captação de água do mesmo corpo d’ gua utilizado pelo agente do lançamento

Art. 47 Ficam sob o controle da Secretaria Municipal de Meio Ambiente as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes, de qualquer natureza, que produzam ou possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente.

Parágrafo único. Serão objeto de regulamentação especial, as atividades de uso, manipulação, transporte, guarda e disposição final de material radioativo e irradiado, observada a legislação federal.

Art. 48 Para a instalação de obra ou atividade potencialmente poluidora que possa causar significativa degradação ambiental, quando for o caso, deverá ser realizado Estudo de Impacto Ambiental - EIA, a ser efetuado por equipe multidisciplinar, independente do requerente do licenciamento e do órgão público licenciador, sendo obrigatória a informação adequada e a posterior audiência pública convocada com prazo mínimo de 15(quinze) dias corridos de antecedência, através de edital, publicado pelos órgãos públicos e meios de comunicação existentes no Município.

Parágrafo único. A equipe multidisciplinar, bem como cada um de seus membros, deverão ser cadastrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 49 Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover ou corrigir os inconvenientes e os danos decorrentes da poluição.

Art. 50 No exercício do controle a que se refere este Capítulo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras medidas, expedirá as licenças ambientais, especificadas no art. 24 desta Lei e da legislação específica.

XI - o transporte de cargas perigosas (tóxicas, radioativas e poluentes) em desacordo com as normas exigidas em legislação vigente.

CAPÍTULO II CONTROLE DA POLUIÇÃO

Art. 46 É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, ou que possam torná-los:

I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;

II - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem estar público; III - danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.

III - danoso à flora, à fauna, a outros recursos naturais e à paisagem urbana.

§ 1º. Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, provoque poluição ambiental nos termos do caput deste artigo, em intensidade, quantidade, concentração ou com características em desacordo com as estabelecidas na legislação em vigor.

§ 2º. Consideram-se recursos ambientais a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos nele contidos, a flora e a fauna

§ 3º. Considera-se fonte poluidora, efetiva ou potencial, toda a atividade, processo, operação, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que possa causar a emissão ou lançamento de poluentes.

Art. 51 As fontes poluidoras em funcionamento ou em implantação anteriores a publicação desta Lei e, ainda não licenciadas, serão notificadas para registro na Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento Sustentável, visando seu enquadramento às disposições estabelecidas nesta Lei e na legislação do licenciamento ambiental do município.

§ 1º. Poderão ser objeto do procedimento corretivo, atividades não consideradas fontes poluidoras, desde que, possam provocar poluição. § 2º. As fontes poluidoras convocadas para registro deverão apresentar informações técnicas consideradas necessárias à análise do processo, respeitada a matéria de sigilo industrial de acordo com a legislação federal específica.

§ 3º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente analisará as informações e assinalará ao responsável pela fonte poluidora prazo para adaptação da mesma às normas e padrões vigentes no Município. § 4º. Para atender ao disposto neste artigo, a fonte poluidora apresentará à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para aprovação, projeto para correção das irregularidades e, cronograma de implantação.

Seção I Da Poluição do Ar

Art. 52 Para toda e qualquer atividade ou equipamento que produza fumaça, poeira, vapores químicos ou desprenda odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão ser instalados dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com a legislação em vigor.

Seção II Da Poluição do Solo

Art. 53 Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos de qualquer natureza, que

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