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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/08/2025 · pág. 160

DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788

alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente.

Art. 54 Quando a disposição final exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo a normas expedidas pelo órgão competente.

Art. 55 A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, inclusive de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora, independentemente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.

Parágrafo único. Para as atividades, mencionadas no caput deste artigo, deverão ser definidos projetos específicos licenciados pelo Município.

Seção III Da Poluição das Águas

§ 2º. A população é responsável pela conservação da arborização das vias públicas, devendo denunciar cortes e/ou podas irregulares ao órgão ambiental.

Seção III

Das áreas de Preservação Permanente

Art. 62 São consideradas áreas de preservação permanentes aquelas necessárias ao equilíbrio do meio ambiente estabelecidas na Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012 (Código Florestal) e/ou alterações posteriores, classificadas como:

Art. 56 Para impedir a poluição das águas, é proibido:

I - às indústrias, ao comércio e aos prestadores de serviços, depositarem ou encaminharem, a qualquer corpo hídrico, os resíduos provenientes de suas atividades, em desobediência aos regulamentos vigentes;

II - lançar condutos de águas servidas ou efluente sanitário ou resíduos de qualquer natureza nos corpos hídricos; e III - localizar estábulos, pocilgas, abatedouros, aviários e esta elecimentos semelhantes nas proximidades de cursos d’ gua fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição das águas.

Art. 57 Os usuários de águas captadas do subsolo, via poços artesianos, para fins de processo produtivo asséptico ou para consumo final, devem dispor de certificado de portabilidade e manter responsável técnico pela qualidade da água, devidamente habilitado no órgão profissional competente.

Parágrafo único - Nas áreas de preservação permanente não serão permitidas atividades que, de qualquer forma, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais.

CAPITULO IV

CAPÍTULO III DAS ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO OU PAISAGÍSTICO

Art. 58 Para os efeitos desta Lei o território municipal poderá ser qualificado pelas seguintes áreas de relevante interesse ecológico e, ou paisagístico:

I - Área Sujeita a Regime Específico - ASRE; II - Área de Proteção Ambiental - APA. Parágrafo único - Aplicam-se nesta Lei as seguintes subcategorias de Áreas Sujeitas a Regime Específico - ASRE: Áreas de Preservação aos Recursos Naturais - APR; Áreas de Proteção Cultural e Paisagística – APCP

Seção I Das Áreas Verdes

Art. 59 As áreas verdes nativas, morros, praças, parques, jardins, unidades de conservação e reservas ecológicas municipais são patrimônios públicos inalienáveis.

Art. 60 O Município criará áreas para parques municipais, com finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna, de belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos.

Seção II

Da Arborização

Art. 61 O Município desenvolverá programas de manutenção e expansão de arborização com as seguintes metas:

DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR Seção I Disposições Gerais

Art. 63 A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação estatal da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício das atividades, ficam adstritos a cumprir determinações legais, regulamentares e as recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.

Art. 64 Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento de esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Seção II DA ÁGUA E SEUS USOS

Art. 65 Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade da água estabelecidos pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Saboeiro.

Art. 66 Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar

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