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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/08/2025 · pág. 161

DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788

falhas que impliquem na inobservância das normas do padrão de potabilidade da água.

Art. 67 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente manterá público o registro permanente de informação sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento, obtidos da empresa concessionária deste serviço.

de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações destinadas a:

Art. 68 É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento da água, cabendo ao usuário do imóvel à necessária conservação.

Seção III Do Esgotamento Sanitário

Art. 69 Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.

Art. 70 Nas zonas urbanas serão instaladas, pelo Poder Público, diretamente, em regime de concessão ou ainda por empreendedores de loteamentos, rede coletora de esgotos sanitários que serão interligadas ao sistema público de tratamento.

§ 1º. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais. § 2º. É proibida a instalação de rede de esgotos sem a correspondente estação de tratamento, e sem a prévia liberação do serviço pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Seção IV

Coleta, Transporte e Disposição Final do Lixo

Art. 71 A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo processar-se- á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.

§ 3º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer zonas urbanas onde a seleção dos lixos poderá ser efetuada em nível domiciliar.

Art. 75 Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a executar obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando o cumprimento das normas vigentes.

Art. 76 Os necrotérios e cemitérios obedecerão às normas ambientais e sanitárias aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no que se refere à localização, construção, instalação e funcionamento das citadas edificações, se sujeitando ao licenciamento ambiental, bem como, ao cumprimento de medidas mitigadoras para remediação dos passivos quando houver.

Parágrafo Único – Os empreendimentos previstos nesse artigo já instalados e, em desconformidade com a Política Ambiental Municipal e legislação municipal de licenciamento ambiental deverão requerer a respectiva licença no prazo de 120 (cento e vinte dias) da vigência desta lei, sob pena de imposição das penalidades previstas nesta Lei.

TITULO V

DAS ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO E CIENTÍFICO

Art. 77 O Município de Saboeiro desenvolverá através de convênios e parcerias com instituições de referência, direta ou indiretamente, pesquisas científicas e aplicadas objetivando o estudo e a solução de problemas ambientais, bem como, a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico.

Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, o Município implantará instrumentos institucionais, econômico-financeiros, creditícios, fiscais, de apoio técnico cientifico e material, dentre outros, como forma de estímulo a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, tendo em vista as finalidades previstas no caput deste artigo.

Art. 78 Face ao disposto no art. 77 constituirá prioridades a pesquisa, o desenvolvimento e a disseminação sistemática de produtos, processos, modelos, técnicas e sistemas que apresentem maior segurança ambiental e menor impacto adverso sobre a qualidade de vida e os ecossistemas, utilizados para:

Seção V

Condições Ambientais das Edificações

Art. 72 As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bemestar do trabalhador e das pessoas em geral, a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 73 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e obras, fixará normas para aprovação de projetos de edificações públicas e privadas objetivando economia de energia elétrica para climatização, iluminação interna e aquecimento da água.

Art. 74 Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos à aprovação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os projetos

Art. 79 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá coletar, processar, analisar e divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente.

§ 1º - O sigilo industrial, quando invocado, deverá ser adequadamente comprovado por quem o suscitar.

§ 2º - Na comunicação de fato potencialmente danoso, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente responsabilizará obrigatoriamente o agente causador do dano pela omissão, retardamento, falsidade ou imprecisão dos fatos ocorridos.

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