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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/08/2025 · pág. 162

DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788

Art. 80 Os órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como, as pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigados a remeter sistematicamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos em que forem solicitados, os dados e as informações necessárias às ações de vigilância ambiental.

§ 1º. É assegurada constitucionalmente a todos a obtenção de informações existentes na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal e coletivo.

§ 2º - Independentemente de solicitação, as pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigadas a comunicar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental.

Art. 81 Os órgãos e entidades integrantes da administração direta ou indireta do Executivo Municipal deverão colaborar com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 82 O Município de Saboeiro desenvolverá planos e programas de capacitação de recursos humanos em diversos níveis, visando aumentar a eficiência das atividades próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será priorizada a capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem de recursos humanos para a atuação prioritariamente nas áreas de licenciamento, educação, ética e legislação ambiental bem como na do conhecimento dos princípios básicos da ecologia.

Art. 87 O licenciamento para a instalação e operação de atividades de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, potencial ou efetivamente poluidoras, fica sujeito ao exame e parecer dos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, uma vez que no processo de licenciamento ambiental de atividades industriais, os resíduos gerados ou existentes deverão ser objeto de controle específico.

§ 1º. O pedido de licença deverá ser acompanhado de Estudo de Impacto Ambiental – EIA caso seja solicitado na legislação Federal, Estadual ou Municipal.

§ 2º. O parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente terá efeito vinculante sobre a decisão da Administração relativamente ao pedido de licenciamento.

§ 3º. Atividades já instaladas e enquadráveis ao disposto no caput deste artigo deverão atualizar seu cadastramento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo estabelecido nesta Lei.

Art. 88 Para o cumprimento do disposto nesta lei e em seus decretos, o Município poderá utilizar-se do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênio, contratos ou termos de cooperação técnica mútua.

Art. 89 Todas as atividades potencial e efetivamente poluidoras deverão executar seu automonitoramento, cujos resultados deverão ser apresentados a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme cronograma previamente estabelecido pela Secretaria.

Parágrafo único – Na hipótese da empresa geradora contratar a disposição de seus resíduos com outra pessoa física ou jurídica, esta deverá submeter o plano de disposição dos mesmos a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

TITULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 83 No exercício da ação de fiscalização, e demais competências atribuídas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nesta Lei, ficam assegurados aos fiscais e autoridades ambientais do Município de Saboeiro, a entrada, a qualquer dia ou hora e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em locais públicos ou privados que estiverem em funcionamento regular, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção.

Parágrafo único. Quando obstados no exercício de suas funções, analistas, fiscais ou autoridades ambientais poderão requisitar força policial.

Art. 84 A entidade fiscalizada deverá colocar à disposição dos analistas ambientais as informações necessárias solicitadas.

Art. 85 A fiscalização do cumprimento das disposições constantes nesta Lei e nas demais normas de proteção ambiental, no âmbito do território do Município de Saboeiro, será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 86 Aos analistas lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete no exercício de suas funções:

– efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;

– efetuar medições e coletas de amostras com equipamentos e treinamento adequados para análises técnicas e de controle;

TÍTULO VII INFRAÇÕES E RESPECTIVAS SANÇÕES CAPÍTULO ÚNICO INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 90 Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, seu regulamento, decretos, normas e técnicas e outras legislações ambientais do município que se destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade e saúde ambiental.

Art. 91 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que cometerem infração ambiental, serão responsáveis pelos danos que causarem ao meio ambiente e à coletividade em razão de suas atividades poluentes, independentemente de culpa.

Parágrafo único - Considera-se causa a ação ou omissão do agente, sem a qual o dano não teria ocorrido.

Art. 92 A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, observadas as disposições desta Lei.

Art. 93 Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ambientais administrativas serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as penalidades seguintes, independentemente da obrigação de reparar o dano e de outras penalidades aplicadas pela União ou pelo Estado, no âmbito de suas competências:

– efetuar inspeções e visitas de rotina;

– lavrar notificações; autos de infração; emitir relatórios de inspeção e de vistorias;

– verificar a ocorrência de infrações e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente;

– lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação em vigor; e

– praticar os atos necessários ao eficiente e eficaz desempenho da proteção e controle ambiental no Município de Saboeiro. Parágrafo único - Não poderão ter exercício em órgão de fiscalização ambiental, nem em laboratórios de controle, servidores que sejam sócios, acionistas majoritários, empregados a qualquer título ou interessados, por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime desta Lei.

– advertência formal, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras penalidades previstas nesta Lei;

– multa;

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