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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/08/2025 · pág. 163

DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788

– perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo Municipal.

– suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Município de Saboeiro; – cassação da Licença Ambiental;

§ 1º. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem às infrações. § 2º. Eventuais recursos, em segunda instância, contra a aplicação das infrações referidas neste artigo devem ser direcionados uma única vez ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, dentro do prazo legal.

§ 3º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA é a última instância de julgamento dos recursos constantes do parágrafo anterior e terá o prazo máximo 30 (trinta) dias, para dar resposta ao interessado mediante decisão fundamentada.

Art. 94 As infrações classificam-se em:

– Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes diante de uma natureza eventual, que possam causar prejuízos ao meio ambiente ou ao bem estar e sossego da população, mas não provoquem efeitos significativos ou que importem em inobservância de quaisquer disposições desta Lei e seus regulamentos; – Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante e diante de uma natureza eventual ou permanente que provoquem efeitos significativos, embora reversíveis, sobre o meio ambiente ou à população, podendo vir a causar danos temporários à integridade física ou psíquica;

– Muito Graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;

– Gravíssimas:

aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência, prevista no art 97 e § 1º, desta Lei; e,

as de natureza eventual ou permanente que provoquem efeitos significativos e irreversíveis ao meio ambiente ou à população; § 1º - São considerados efeitos significativos àqueles que: conflitem com planos de preservação ambiental da área onde está localizada a atividade;

gerem dano efetivo ou potencial à saúde pública ou ponham em risco a segurança da população;

contribuam para a violação de padrões de emissão e de qualidade ambiental em vigor; degradem os recursos de água subterrânea; interfiram substancialmente na reposição das águas superficiais e/ ou subterrâneas; causem ou intensifiquem a erosão dos solos;

exponham pessoas ou estruturas aos perigos de eventos geológicos; ocasionem distúrbio por ruído;

afetem substancialmente espécies animais e vegetais nativas ou em vias de extinção ou degradem seu habitat natural; interfiram no deslocamento e/ou preservação de quaisquer espécies animais migratórias;

induzam a um crescimento ou concentração anormal de alguma população animal e/ou vegetal.

§ 2º. São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que, submetidos à aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, conseguem reverter ao estado anterior. § 3º. São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que, mesmo após a aplicação do tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, não conseguem retornar ao estado anterior.

– menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; – comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes;

– colaboração com os agentes encarregados da vigilância e de controle ambiental;

– ser o infrator primário ou a falta de natureza leve

Art. 97 São circunstâncias agravantes:

– ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma continuada;

– ter o agente cometido a infração: para obter vantagem pecuniária;

coagindo outrem para a execução material da infração; afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

concorrendo para ocasionar danos à propriedade alheira;

atingindo área de unidade de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos urbanos; mediante fraude ou abuso de confiança;

mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

facilitada por funcionário no exercício regular de suas funções; o infrator coagir outrem para a execução material da infração; ter a infração consequências graves à saúde pública e/ou ao meio ambiente;

se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou ao meio ambiente;

ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;

a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; a infração atingir áreas sob proteção legal;

o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais. § 1º. A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo ou quando der causa a danos graves à saúde humana ou à degradação ambiental extensa.

§ 2º. No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

Art. 98 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada levando-se em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se como tal àquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as consequências da conduta assumida.

Art. 99 São infrações ambientais:

– construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de Saboeiro, estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão ambiental competente, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.

Pena: incisos I, II, V, VI, XI e XII do art. 93 desta Lei;

Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII, do art. 93 desta Lei;

Art. 95 Para a imposição da penalidade, a autoridade competente observará:

– a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; – a situação econômica do infrator, no caso de multa;

– as circunstancias agravantes e atenuantes;

– deixar aquele que tiver dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta Lei, seu regulamento e normas técnicas. Pena: incisos I e II, do art. 93 desta Lei;

– deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de interesse ambiental. Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XI, XIII e XIII do art. 93 desta Lei;

Art. 96 São circunstâncias atenuantes:

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