DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788
– opor-se à exigência de exames laboratoriais ou a sua execução pelas autoridades competentes; Pena: incisos I e II do art. 93 desta Lei;
– utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registro pertinentes. Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta Lei;
– descumprirem, as empresas de transporte, seus agentes consignatários, comandantes responsáveis diretos por embarcações, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais.
Pena: incisos I, II, IX, XI e XII do art. 93 desta Lei;
– inobservância do proprietário ou quem detenha posse, das exigências ambientais relativas a imóveis. Pena: incisos I, II, VI, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta Lei;
– entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei;
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta de Lei;
– dar início de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância das normas e diretrizes pertinentes. Pena: incisos I, II, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta Lei;
– contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais. Pena: incisos I, II, III, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta Lei;
– emitir ou despejar efluentes sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental em desacordo com o estabelecido na legislação e normas complementares. Pena: incisos I, II, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta Lei.
– exercer atividades potencialmente degradantes ao meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com art 93 desta Lei.
Pena: inciso I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII do art. 93 desta Lei.
- causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade. Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XII e XIII do art. 93 desta Lei.
– causar poluição atmosférica que provoque a retirada ainda que momentânea, dos habitantes das zonas urbanas ou localidade equivalente.
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XII e XIII do art. 93 desta Lei.
– desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental, ou nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público.
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XII e XIII do art. 93 desta Lei.
– causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo e/ou da coletividade. Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta Lei.
– desenvolver atividade ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou destruição de plantas cultivadas ou silvestres.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI,IX, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta Lei.
– desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em unidades de conservação ou áreas protegidas por lei. Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI,IX, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta Lei.
- obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções.
Pena: incisos I, II, VI, X, XI e XII do art. 93 desta Lei.
– descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação vigente. Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta Lei.
– transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais ou locais, legais, ou regulamentares, dentre outras, destinados à proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente. Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta Lei.
Parágrafo único – Nos casos dos incisos IX a XXI deste artigo sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, e independentemente da existência de culpa, é o infrator obrigado a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados.
Seção I
Da Advertência
Art. 100 A penalidade de advertência será aplicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando, se for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas, garantindo-se o direito a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º. Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido. § 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 4º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
§ 5º. A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
§ 6º. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de um ano contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Seção II Da Multa
Art. 101 A multa será aplicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
§ 2º. O valor da multa será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 3º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. Neste caso, o agente autuante lavrará auto de infração, estabelecendo o valor da multa-dia.
§ 4º. O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, não podendo ser inferior ao mínimo
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