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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/08/2025 · pág. 165

DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788

estabelecido no § 2º nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.

§ 5º. Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos nos artigos 110 e seguintes desta Lei.

§ 6º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

§ 7º. Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta lei.

§ 8º. O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.

§ 9º. A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.

§ 10. A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente nas mesmas disposições do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 naquilo que não contrariar esta Lei.

Art. 102 O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de três anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado ou não em grau de recurso implica:

§ 1º. O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.

§ 2º. Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.

§ 3º. Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.

§ 4º. Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá: - agravar a pena conforme disposto no caput;

§ 6º. Reverterão ao Fundo do Meio Ambiente - FMMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente os valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo Município.

Art. 103. Na fixação do valor da multa, a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.

§ 1º. A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, se o infrator se comprometer por escrito, a tomar todas as medidas efetivas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe derem origem, e sendo possível, se comprometer a recuperar o dano causado, cassando-se a redução com o consequente pagamento integral da mesma, se essas medidas ou se o cronograma não forem cumpridos.

§ 2º. O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a situação que lhe deu origem dentro dos prazos estabelecidos para cada caso.

§ 3º. Por motivo relevante, a critério da autoridade competente, poderá ser prorrogado o prazo em até igual período do anteriormente concedido, para a conclusão de regularização, desde que requerido fundamentadamente e 10 (dez) dias de seu vencimento.

Seção III

Da Suspensão das Atividades

Art. 104 A penalidade de suspensão de atividades, total ou parcial, poderá ser aplicada a critério da autoridade competente, a partir da segunda reincidência em infração penalizada com multa.

§ 1º. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.

§ 2º. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.

§ 3º. A cessação da penalidade de suspensão dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.

Seção IV Da Interdição, Embargo e da Demolição

Art. 105 A interdição total ou parcial, bem como as penalidades de embargo e de demolição serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente nos casos de infrações consideradas gravíssimas de acordo com o art. 94 desta Lei.

Art. 106 A pena de interdição, observada a legislação em vigor, será aplicada:

– em caráter temporário: para equipamentos ou atividades efetivos ou potencialmente poluidores; – em caráter definitivo: para equipamentos, nos casos de iminente risco à saúde pública e de infração continuada.

– também em caráter definitivo os empreendimentos edificados de forma irregular, em áreas de preservação permanente.

§ 1º. O tempo de interdição em caráter temporário será aplicado conforme cada caso, ocasião em será conferido um período para que o interessado possa regularizar todas as pendência e penalidades impostas.

§ 2º. A interdição consiste no impedimento de continuar qualquer obra ou atividade que prejudique ou possam prejudicar o meio ambiente, ou de praticar qualquer ato que seja vedado por esta Lei ou pela legislação em vigor tratando- se de infrações consideradas gravíssimas de acordo com o art. 94 desta Lei.

Art. 107 A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou construção feitas sem licença ambiental ou com ela desconformes caso o interessado não realize todas as pendências determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente no prazo estabelecido e nos casos de infrações gravíssimas referidos no art. 94 desta Lei.

§ 1º. O embargo consiste no impedimento de continuar qualquer obra ou atividade que prejudique ou possam prejudicar o meio ambiente, ou de praticar qualquer ato que seja vedado por esta Lei ou pela legislação em vigor tratando- se de infrações consideradas gravíssimas de acordo com o art. 94 desta Lei.

§2º. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

§ 3º. A cessação da penalidade de embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.

§ 4º. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

§ 5º. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito.

§ 6º. No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nesta Lei,

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