Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/08/2025 · pág. 167

DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788

Art. 119 Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as medidas administrativas descritas no art. 93 da presente Lei.

Art. 120 A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.

Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.

Art. 121 Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê- lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.

Art. 122 A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado:

§ 1º. Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. § 2º. Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.

§ 3º. A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.

Art. 123 Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:

Art. 124 Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando: I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou

II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.

Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.

Seção III Da Defesa

Art. 125 O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.

§ 1º. O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de 30% (trinta por cento) sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput.

§ 2º. O órgão ambiental responsável concederá desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da penalidade para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento.

Art. 126 A defesa somente poderá ser protocolizada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 127 A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.

Art. 128 O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.

Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até quinze dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.

Art. 129 A defesa não será conhecida quando apresentada:

I - fora do prazo; I - por quem não seja legitimado; ou III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

Seção IV Da Instrução e Julgamento

§ 1º. Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.

§ 2º. A doação a que se refere o § 1o será feita às instituições mencionadas no art. 135.

§ 3º. O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo. § 4º. Serão consideradas sob-risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.

§ 5º. A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente.

Art. 130 Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, poderá o infrator apresentar defesa escrita direcionada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do auto de infração, ocasião em que poderá fazer juntada dos documentos e de todas as provas admitidas em direito que embasem a defesa.

§ 1º. Oferecida à defesa escrita e a autoridade julgadora entendendo que a aplicação da infração foi indevida, arquivará o processo administrativo e notificará o interessado acerca da decisão.

§ 2º. Oferecida ou não a defesa escrita, não sendo esta aceita para fins de arquivamento do processo administrativo, após finalizada a fase de saneamento, a autoridade julgadora notificará o autuado para no prazo de 10 (dez) dias apresentar alegações finais.

§ 3º. Após alegações finais do autuado, o Secretário Municipal de Meio Ambiente terá prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão condenatória ou de acatamento das alegações finais da defesa, comunicando a decisão ao interessado no prazo de até 10 (dez) dias na forma do artigo 131.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 167