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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/08/2025 · pág. 168

DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788

Art. 131 Da decisão condenatória do dirigente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no julgamento da defesa apresentada pelo infrator, caberá recurso ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida.

§ 1º. Será conhecido e não provido o recurso apresentado intempestivamente.

§2º. Recebido o recurso pelo Presidente do COMDEMA, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, este se manifestará pela admissão ou não do mesmo, através de decisão fundamentada, a ser proferida no prazo de 15 (quinze) dias. § 3º. Admitido o recurso:

I – será julgado na primeira reunião ordinária do COMDEMA, desde que existindo tempo hábil para o seu encaminhamento;

II – será remetido para a reunião ordinária imediatamente posterior àquela referida no inciso anterior não havendo possibilidade de análise nos termos do inciso antecedente; ou

III – em casos excepcionais, e existindo motivação fundamentada, desde que assim entendida e acolhida pela autoridade ambiental municipal, a Presidência poderá convocar reunião extraordinária do COMDEMA, que deverá ser agendada até, no máximo, duas semanas após a entrada do recurso, e desde que não exista previsão de reunião ordinária do Conselho no período de sessenta dias subsequentes. § 4º. O recurso das infrações previstas nesta lei junto ao COMDEMA será estabelecido em seu regimento interno.

Art. 132 As impugnações, as defesas e os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das obrigações subsistentes.

Art. 133 Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 134 Esgotados os prazos para recurso, sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.

Art. 135 Quando aplicada pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA.

§ 1º. A decisão que impuser a aplicação de penalidade deverá ser fundamentada, indicando as razões da sanção e o dispositivo legal embasador da infração, sob pena de nulidade.

§ 2º. O valor estipulado de pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro que venha a substituí-lo por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.

§ 3º. A notificação para pagamento da multa será feita pessoalmente ao interessado ou mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. § 4º. As multas não pagas administrativamente, dentro do prazo fixado nesse artigo, serão inscritas na dívida ativa do Município para posterior cobrança judicial.

§ 5º. A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.

Art. 136 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 05 (cinco) anos.

§ 1º. A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequentemente imposição de pena. § 2º. Não correrá prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Art. 137 Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições expressas no Decreto Federal n.º 6.514, de 22 de julho de 2008.

TÍTULO IX

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 138 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá formalizar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, como instrumento da Política Ambiental do Município.

Art. 139 Por meio de Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo infrator ou seu representante legal, serão ajustadas condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelos atos e pelas fontes de degradação ao meio ambiente, assim como os prazos assinalados.

§ 1º. Do Termo de Ajustamento de Conduta deverá constar, obrigatoriamente, a penalidade a ser aplicada ao infrator, em caso de descumprimento da obrigação assumida.

§ 2º. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, com a eficácia e a eficiência devidamente comprovadas, a penalidade de multa aplicada poderá ser reduzida a critério da autoridade ambiental competente.

§ 3º. Em caso de reincidência, comprovada a ocorrência de dolo ou omissão, a multa correspondente observado os trâmites pertinentes, será cobrada integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência ao infrator.

TÍTULO X

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTADOR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL

Art. 140 Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

§ 1º. O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior à meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

§ 2º. Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

§ 3º. Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

§ 4º. A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por trecho.

§ 5º. Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal definirá os critérios e o cálculo para fixação da compensação ambiental.

Art. 141 A aplicação dos recursos da compensação ambiental nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:

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