DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788
10.2. A capacitação, elaboração e aplicação da Prova de Conhecimentos Específicos a que se refere o item 2 e 3, do presente edital, não necessariamente deverá ser oferecida exclusivamente pela Comissão Especial ou por profissionais do quadro de servidores do município de Guaraciaba do Norte, podendo esta ser ofertada através de contratação de serviços especializados tais como: serviços de terceiros de pessoa jurídica ou serviços de terceiros de pessoa física, conforme dispõe a legislação específica vigente.
10.3. As despesas decorrentes ao item anterior, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
10.4. O candidato deverá manter atualizado seu endereço (físico e de e-mail) e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
10.5. O ato da inscrição do candidato implica a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.
10.6. A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.
10.7. As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.
10.8. Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante Ministério Público, observadas as normas legais contidas na Lei Federal Nº. 8.069/1990 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução CONANDA Nº. 231/2022, de 28 de dezembro de 2022 (Altera a Resolução Nº. 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar), na Lei Municipal Nº. 1.471/2023, de 24 de março de 2023, (Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Guaraciaba do Norte e dá outras providências).
10.9. É de inteira responsabilidade dos candidatos acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados e demais publicações referentes ao Processo de Escolha Suplementar para suplentes dos Conselheiros Tutelares.
10.10. É facultado aos candidatos, por si ou por meio de representantes credenciados perante a Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo desenrolar do processo de escolha, incluindo as cerimônias de lacração de urnas, votação e apuração.
10.11. O descumprimento das normas previstas neste Edital implicará na exclusão do candidato ao processo de escolha.
10.12. O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do(a) Promotor(a) de Justiça com atribuição na Infância e Juventude, no prazo de 72 (setenta e duas horas).
10.13. Fica eleito a Vara da Infância e Juventude do Foro da Comarca de Guaraciaba do Norte para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Publique-se,
Encaminhe-se cópias ao Ministério Público e Câmara Legislativa Municipal locais.
COMISSÃO ESPECIAL ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR PARA SUPLENTES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE DO ESTADO DO CEARÁ.
Guaraciaba do Norte - CE, 28 de agosto de 2025,
234º ano da Emancipação Política.
Erivaldo Farias de Sousa Presidente do CMDCA
ANEXO I – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PARA A PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
- Lei Federal N°. 8.069/1990, do dia 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA)
I. Proteção Integral à Criança e ao Adolescente (art. 1º): O que é? Pra que serve? Que condutas do Conselho Tutelar revelam a proteção integral e quais as caracterizam a ausência de proteção.
II. Prioridade Absoluta (art. 4º): Como garantir a prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente nas políticas públicas, na destinação de recursos, na prestação de serviços e na aplicação de medidas protetivas ou socioeducativas.
III. Direitos Fundamentais (art. 7º ao 69): Quais são os direitos fundamentais da criança e do adolescente, como o direito à vida, à saúde, à educação, à convivência familiar e comunitária, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à cultura, ao lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho.
IV. Prevenção (art. 70 ao 80): Como prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, por meio de medidas gerais (art. 70 ao 73) e especiais (art. 74 ao 80), como a informação, a cultura, o lazer, os esportes, as diversões e os espetáculos.
V. Política de Atendimento (art. 85 ao 97): Como deve ser a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais (art. 85 ao 89), das entidades de atendimento (art. 90 ao 97) e da fiscalização das entidades (art. 95 ao 97).
VI. Medidas de Proteção (art. 98 ao 102): Quais são as medidas de proteção aplicáveis às crianças e aos adolescentes que tiverem seus direitos ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em razão de sua conduta (art. 98), quais são as medidas específicas de proteção (art. 99 ao 102) e como devem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar ou pela autoridade judiciária.
VII. Prática de Ato Infracional (art. 103 ao 125): O que é ato infracional, quem pode praticá-lo e como deve ser apurado (art. 103 ao 105), quais são as medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes que praticarem ato infracional (art. 112 ao 125) e como devem ser executadas pela autoridade competente.
VIII. Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável (art. 129 ao 130): Quais são as medidas aplicáveis aos pais ou responsável que descumprirem os deveres inerentes ao poder familiar ou tutelar (art. 129) e como devem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar ou pela autoridade judiciária (art. 130).
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