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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/08/2025 · pág. 192

DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788

IX. Conselho Tutelar (art. 131 ao 140): O que é o Conselho Tutelar, qual é sua composição, atribuições e funcionamento (art. 131 ao 136), como deve ser o processo de escolha dos conselheiros tutelares (art. 137 ao 139) e como deve ser a remuneração e a formação dos conselheiros tutelares (art. 134 e 140).

X. Acesso à Justiça (art. 141 ao 224): Da Justiça da Infância e da Juventude (art. 145 ao 148), da apuração de irregularidades em entidade de atendimento (art. 191 ao 193) e da apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente (art. 194).

XI. Crimes e Infrações Administrativas (art. 236 e 249).

  1. Lei Federal N°. 13.257/2016, do dia 08/03/2016 (Marco Legal pela Primeira Infância) Dispõe sobre as políticas públicas para primeira infância.

3. Lei Federal N°. 14.344/2022, do dia 24/05/2022 (Lei Henry Borel)

LEI HENRY BOREL LEI Nº 14.344, DE 24 DE MAIO DE 2022 - Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e ao adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.

4. Lei Federal N°. 13.010/2014, do dia 26/06/2014 (Lei Menino Bernardo)

I. Disposições Gerais: O que é a Lei Menino Bernardo, qual é seu objetivo, quais são os princípios que a orientam e qual é o conceito de castigo físico e de tratamento cruel ou degradante.

II. Direito à Educação sem Violência: Quais são as medidas para garantir o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente e os meios não violentos de educação, a capacitação permanente dos profissionais envolvidos na educação e no cuidado das crianças e dos adolescentes, a notificação compulsória pelos profissionais de saúde, educação e assistência social que tomarem conhecimento de casos suspeitos ou confirmados de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante contra criança ou adolescente, a orientação e o encaminhamento dos pais ou responsáveis aos serviços de proteção social, saúde e educação, a aplicação de advertência ou encaminhamento aos programas oficiais ou comunitários de proteção à família aos pais ou responsáveis que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante contra criança ou adolescente, a responsabilização dos pais ou responsáveis que praticarem ou permitirem a prática de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante contra criança ou adolescente, a integração das políticas públicas de educação sem violência.

III. Alteração na LDB: Qual é a alteração na LDB decorrente da Lei Menino Bernardo, que inclui entre os princípios da educação nacional o respeito à dignidade da criança e do adolescente, vedando qualquer forma de violência educativa.

5. Lei Federal N°. 9.394/1996, do dia 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB)

Título I: Da Educação - Define o conceito de educação e sua abrangência, bem como a disciplina da educação escolar. Título II: Dos Princípios e Fins da Educação Nacional - Estabelece os princípios e fins da educação nacional, baseados na liberdade, na solidariedade, no desenvolvimento, na cidadania e na qualificação para o trabalho. Título III: Do Direito à Educação e do Dever de Educar - Determina o dever do Estado com a educação escolar pública, garantindo a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, a educação de jovens e adultos, a educação especial, a educação profissional e tecnológica, a educação em regime de colaboração entre os entes federados, entre outras medidas. Título IV: Da Organização da Educação Nacional - Define a organização da educação nacional em sistemas de ensino federal, estadual, distrital e municipal, bem como as normas para a cooperação entre os sistemas. Também estabelece as competências dos diferentes níveis de governo na área educacional: Capítulo XI ao XIII. Título V: Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino - Regulamenta os níveis e as modalidades de educação e ensino: educação básica (composta pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio), educação superior, educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação especial, educação à distância, educação escolar indígena, entre outras. Capítulo II: Da Educação Básica - Regulamenta a educação básica, seus objetivos, sua duração, sua organização em etapas e modalidades, seus currículos, seus conteúdos e suas avaliações.

  1. Lei Federal N°. 8.742/1993, do dia 20/12/1996 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) e Lei Federal N°. 12.435, do dia 06/07/2011 (Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social)

Capítulo I - Das Definições e dos Objetivos - Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social; II - a vigilância socioassistencial; III - a defesa de direitos. Capítulo II - Dos Princípios e das Diretrizes - Seção I -Dos Princípios - Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - supremacia do atendimento às necessidades sociais; II - universalização dos direitos sociais; III - respeito à dignidade do cidadão; IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento; V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais. Capítulo III - Da Organização e da Gestão - Art. 6º. A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo (SUAS). Capítulo IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social - Seção I -Do Benefício de Prestação Continuada - Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Seção II - Dos Benefícios Eventuais - Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Seção III - Dos Serviços - Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas. Seção IV - Dos Programas de Assistência Social -Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

7. Lei Federal N°. 12.594/2012, do dia 18/01/2012 (Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE)

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