DOEAM 01/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 01 de agosto de 2025 7
I – tenham prestado notáveis serviços à causa pública no âmbito do ensino, instrução e educação cívico-social da PMAM;
II – tenham se distinguido por meio de ação ou trabalho excepcional na prestação de relevante serviço para o ensino, instrução e educação cívico-social da PMAM;
III – se Oficial da PMAM, tenha sido considerado digno da condecoração, conforme indicação do Comandante-Geral, em razão de:
a) destacado desempenho de função de comando, direção ou chefia do Órgão de Direção Setorial de Ensino, Instrução ou Educação Cívicosocial ou de Unidade de Ensino, Instrução ou Educação Cívico-social por no mínimo 01 (um) ano;
b) destacada promoção do ensino, da instrução ou da educação cívico-social no exercício da função de Comandante, Chefe, Diretor ou Assessor, em missões específicas de ensino, instrução ou educação cívico-social, ou nos órgãos definidos em legislação da organização básica institucional;
c) destacada atuação meritória no desempenho da função de coordenador, instrutor-chefe ou instrutor em curso da PMAM.
IV – se Praça da PMAM, tenha sido considerado digno da condecoração, conforme indicação do Comandante-Geral, em razão de:
a) destacado desempenho de suas funções e atividades, no Órgão de Direção Setorial de Ensino, Instrução e Educação Cívico-social, ou em uma das Unidades de Ensino, Instrução e Educação Cívico-social, onde tenha servido ou esteja servindo por no mínimo 02 (dois) anos, ininterruptos ou consecutivos;
b) destacada atuação meritória no desempenho da sua função como instrutor ou monitor em curso da PMAM; e
c) em ambos os casos das alíneas “a” e “b” deste inciso, estar classificado no mínimo no comportamento BOM, e não ter sido punido disciplinarmente por ato que atente contra a ética policial militar, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO III DA CONCESSÃOArt. 8.º A Medalha do “Mérito do Ensino” será concedida uma vez ao ano, mediante proposta ao Governador do Estado do Amazonas, que assinará o Decreto de Concessão, pelo Comandante-Geral da PMAM, que assinará o Diploma de Concessão.
§ 1.º A Medalha será concedida regularmente no mês de dezembro.
§ 2.º Excepcionalmente, a concessão da medalha poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante proposta do Comandante-Geral ao Governador do Estado do Amazonas.
Art. 9.º A entrega do Diploma e da Medalha do “Mérito do Ensino” será feita pelo Comandante-Geral, observadas as solenidades previstas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito da Instituição.
Art. 10. As propostas para a concessão, feitas com fundamento em fatos comprovados e documentos, serão elaboradas pelos Comandantes, Diretores, Chefes e Assessores, e enviadas ao Comandante-Geral.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 15. Caberá ao Comandante-Geral da PMAM a tomada de medidas de ordem administrativa para efetivação do disposto neste Regulamento.
PMAM
MÉRITO ENSINO ÍCIAMILITAR DOAMAZO
L N
O A
P S
S S
ATILAUQ-OITCA - SUTIBAH-AITNEIC
2.2 PADRÃO DE CORES UNIVERSAIS
A fonte, para constar na designação militar da Medalha do “Mérito do Ensino”, o espaçamento e as cores padronizadas de acordo com o código de cor universal CMYK, são conforme normas de padronização de distintivos em vigência.
Parágrafo único. Quando o candidato à condecoração for um dos mencionados no caput deste artigo, subordinados diretamente ao Subcomandante-Geral da PMAM ou ao Chefe do Estado-Maior Geral da PMAM, a proposta para a concessão da honraria será feita por uma dessas autoridades, conforme a respectiva linha de subordinação.
Art. 11. Quando o agraciado com a condecoração for o ComandanteGeral da PMAM, a entrega será feita pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
PMAM
GOLES C 0 BLAU C 100 JALES, OURO C 0 SABLE C 0 PRATA C 0
(VERMELHO) M 100 (AZUL) M 100 (AMARELO) M 20 (PRETO) M 0 (BRANCO) M 0
Y 100 Y 0 Y 100 Y 0 Y 0
K 0 K 0 K 0 K 100 K 0
PADRÃO UNIVERSAL DE CORES
CMYK
MÉRITO ENSINO LÍCIAMILITAR DOAMAZON
O A
P S
S S
ATILAUQ-OITCA - SUTIBAH-AITNEIC
Art. 12. Em caso de falecimento do agraciado(a), a Medalha e do Diploma correspondente serão entregues ao(à) viúvo(a) e, na sua falta, aos herdeiros consanguíneos, observada a linha sucessória.
§ 1.º O uso da medalha, barreta e passador observará os regulamentos institucionais de uniformes e cerimoniais da PMAM.
§ 2.º Em concessões post mortem , a honraria será acompanhada de uma caixa especial contendo a medalha, a barreta, o passador, o botão de lapela e o diploma, devidamente acondicionados.
CAPÍTULO IV DA CASSAÇÃOArt. 13. Terá cassado o seu direito à concessão da medalha o policial militar agraciado que:
I - vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, e cuja pena atribuída seja superior a 02 (dois) anos de reclusão;
II - oficial que venha a sofrer pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, quaisquer que sejam a pena principal a que tenha sido condenado, desde que transitada em julgado; e III - seja considerado pelo Comandante-Geral da PMAM indigno para o uso dos uniformes, conforme a regulamentação vigente.
Art. 14. A cassação será feita por meio de portaria do ComandanteGeral da PMAM.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO