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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 01/08/2025 · pág. 24

DOEAM 01/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

2 Manaus, sexta-feira, 01 de agosto de 2025

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Administrativa contida no Parecer n.º 00139/2025, que opinou pela possibilidade de fixação do valor da bolsa-auxílio aos residentes jurídicos ocorrer por meio de portaria do Procurador-Geral do Estado;

CONSIDERANDO o objetivo do Programa de Residência Jurídica, criado pela Lei n.º 3.869, de 19/3/2013, de proporcionar a bacharéis em Direito o conhecimento das atividades jurídicas exercidas na PGEAM e nos demais órgãos a ela tecnicamente subordinados.

RESOLVE:

Art. 1º Fixar em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) o valor da bolsa-auxílio dos alunos-residentes do Programa de Residência Jurídica da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, criado pela Lei n.° 3.869, de 19 de março de 2013, e regulamentado pela Resolução CPE n° 05, de 21 de junho de 2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos, a contar de 1º de setembro de 2025.

PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 31 de julho de 2025.

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 235422 PORTARIA N.º 133 / 2025 - GPGE

CONSTITUI e REGULAMENTA as atribuições especificas da Unidade de Controle Interno no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.

O PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de implantação de instrumentos de Controle Interno, prevenção de erro, fraude, desperdícios e atingimento de resultados favoráveis à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/ AM, conforme previsto nos artigos 31, 70 e 74 da CF/88, arts. 75 a 79 da Lei Federal nº 4.320/1964, art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - LRF, art. 45, § § 1º e 2º, da CE/AM, arts. 43 a 47 da Lei Estadual nº 2.423 de 10/12/1996 - Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM) e art. 4º, § 1º, da Resolução nº 04/2002 - Regimento Interno TCE/AM;

CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar Estadual nº 270/2025, a qual altera a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - Lei Estadual nº 1.639/1983 - e institui a Unidade de Controle Interno (UCI) como Órgão de Assessoramento e Assistência da PGE/AM;

CONSIDERANDO que o artigo 70 da Constituição Federal dispõe que a fiscalização financeira, operacional e patrimonial será exercida, também, pelo Sistema de Controle Interno de cada Poder;

CONSIDERANDO que a implantação e a manutenção, de forma integrada, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, de Sistemas de Controle Interno constituem obrigação constitucional a ser adimplida pela Administração Pública, de acordo com o prescrito no art. 74, I a IV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa CGE/AM nº 03/2020, a qual dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na estruturação das Unidades de Controle Interno em todos os órgãos e entidades do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o que dispõem as Normas Brasileiras de Auditoria no Setor Público - NBASPs, as quais têm como objetivo oferecer credibilidade e qualidade ao profissionalismo da auditoria no setor público;

CONSIDERANDO que para a elaboração das NBASPs foram utilizadas como referência as Normas do Tribunal de Contas da União - NATs, as Normas de Auditoria Governamental - NAGs e as Resoluções da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, bem como o marco legal que rege a Administração Pública brasileira;

CONSIDERANDO o que consta no Manual de Orientação para Implantação de Sistemas de Controle Interno nos Órgãos do Poder Executivo do Estado do Amazonas, disponibilizado pela Controladoria Geral do Estado;

CONSIDERANDO os princípios das Relações Intersetoriais, Segregação de Funções, aderências às Diretrizes e Normas, bem como a Integridade Pública e a Accountability;

CONSIDERANDO que esta Procuradoria Geral do Estado do Amazonas vem realizando reformas em sua estrutura organizacional, com vistas à ampliação de seus mecanismos de controle interno; CONSIDERANDO a necessidade de maior análise, auditoria, fiscalização e controle nos processos de licitações, de contratos e das demais execuções orçamentárias ocorridos sob esta Procuradoria.

RESOLVE:

Art. 1º CONSTITUIR Unidade de Controle Interno (UCI) subordinada administrativamente ao Procurador-Geral do Estado e tecnicamente à Controladoria Geral do Estado, na execução das atividades de Controle Interno, visando à avaliação da gestão dos atos da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 2º A Unidade de Controle Interno tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o Órgão Estadual de Controle Interno.

§ A Unidade de Controle Interno será dirigida por um Coordenador, símbolo AD-1, nomeado em comissão pelo Procurador-Geral do Estado e terá atuação setorial.

§ A Unidade de Controle Interno será coordenada, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo efetivo, que, em caso de afastamento por quaisquer dos motivos previstos em lei, poderá ser substituído por outro Membro componente da Unidade de Controle Interno, designado pelo Procurador-Geral do Estado.

§ O servidor que for designado para participar da Unidade de Controle Interno (UCI) deverá possuir comprovada capacidade técnica e profissional, possuindo nível superior nas áreas de Administração, Contabilidade, Direito ou Economia.

§ A Unidade de Controle Interno não poderá ser responsável por outro qualquer tipo de atividade que não a de controle interno e os servidores lotados na UCI devem dedicar-se exclusivamente ao cumprimento das ações do setor. Art. 3º A Unidade de Controle Interno fica subordinada administrativamente ao Procurador-Geral do Estado, devendo ser-lhe garantida independência para sua atuação.

§ O Procurador-Geral do Estado, responsável pelo órgão em que se encontra subordinada a Unidade de Controle Interno, deverá provê-la de recursos humanos, materiais e financeiros, dotando-a de condições favoráveis para que suas atividades se desenvolvam com eficiência e eficácia.

§ A Unidade de Controle Interno é tecnicamente subordinada à Controladoria-Geral do Estado, enquanto órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Amazonas.

Art. 4º A Unidade de Controle Interno possui as seguintes competências:

I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual; II - fiscalizar e proceder regularmente à verificação dos sistemas orçamentário, financeiro, contábil, patrimonial, de pessoal, operacional, de contratos, de convênios, examinando sua regularidade e legalidade, avaliando a eficiência dos controles e apresentando subsídios para o aperfeiçoamento do processo de gestão do órgão;

III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos do Estado, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

IV - avaliar a execução dos orçamentos da PGE;

V - acompanhar as ações e fiscalizar o alcance dos objetivos e metas estabelecidos pela Administração, por meio de indicadores e monitoramento; VI - analisar e avaliar os procedimentos internos e orientar quanto à eficiência operacional, recomendando o devido procedimento para a melhor execução das políticas administrativas;

VII - emitir relatório de avaliação sobre a prestação de contas anual da PGE; VIII - apresentar ao Procurador-Geral do Estado relatório de matérias relevantes no tocante a fatos administrativos, não consistentes, irregulares ou ilegais, demandando providências saneadoras, mediante análise da consistência contábil, orçamentária e financeira, e da legalidade dos atos administrativos e fatos;

IX - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, depois de deliberado pelo Procurador-Geral do Estado, os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa;

X - propor cursos de capacitação e treinamento nas áreas de controle interno, auditoria e fiscalização, de acordo com a política de recursos humanos da PGE;

XI - elaborar o Plano Anual de Atividades do Controle Interno (PAACI) e o Relatório Anual das Atividades do Controle Interno (RAACI), de acordo com a normatização vigente.

XII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; XIII - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

XIV - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União e do Estado; e

XV - exercer outras competências correlatas, em razão de sua natureza.

Art. 5º Ao Coordenador da Unidade de Controle Interno, além de outras competências que lhes forem conferidas por atos regulamentares, em sua respectiva área de atuação, incumbe:

I - supervisionar e fiscalizar as atividades das unidades internas da PGE necessárias ao desempenho das atribuições de controle e fiscalização; II - estabelecer controle qualitativo e quantitativo de suas unidades internas, bem como mecanismos que propiciem a atualização constante das normas, instruções, métodos e procedimentos pertinentes às atividades do Controle Interno;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO