DOEAM 14/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 14 de agosto de 2025 33
para a promoção e salvaguarda do patrimônio animal e vegetal do Estado, entre outros, dando ênfase à execução de atividades pertinentes aos Programas desta ADAF, além das demais ações intrínsecas à Defesa Agropecuária no município de IPIXUNA - AM. PRAZO DE VIGÊNCIA: 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de Publicação no Diário Oficial do Estado. GABINETE DO DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de agosto de 2025.
JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENADiretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
Protocolo 237064 CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO IN LOCOArt.8º. A fiscalização in loco somente será realizada após análise documental com parecer favorável. A Coordenação designará uma equipe ao estabelecimento para a realização da fiscalização in loco e será emitido parecer técnico favorável ou desfavorável:
a) Caso tenha Parecer favorável, o processo seguirá para a etapa de rotulagem; b) Caso tenha Parecer desfavorável, o estabelecimento deverá sanar as não conformidades indicadas no Relatório de fiscalização, com elaboração e envio via protocolo, de plano de ação e termo de compromisso (disponível no site da Adaf), para dar prosseguimento ao processo;
CAPÍTULO IV DA ROTULAGEM PORTARIA Nº 372/2025-ADAF/AMREGULAMENTA os procedimentos adotados pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas (ADAF) na habilitação e desabilitação de estabelecimentos no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), o qual integra o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
O DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 3.801, de 29 de agosto de 2012, e pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015;
CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual nº 25.583, de 28 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei Estadual nº 2.923, de 27 de outubro de 2004;
CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual nº 43.947, de 14 de maio de 2021, que regulamenta a Lei nº 5.463, de 14 de maio de 2021, a qual alterou a Lei nº 4.223, de 8 de outubro de 2015, que “dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado do Amazonas”;
RESOLVE:Art. 1º. Estabelecer os procedimentos adotados nos processos de habilitação e desabilitação de estabelecimentos e produtos ao SISBI-POA, no âmbito da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal (GIPOA).
CAPÍTULO I DOS REQUISITOSArt. 2º. Os referidos procedimentos aplicam-se aos estabelecimentos registrados no SIE-AM que solicitarem habilitação ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA).
Art. 3º. O estabelecimento deverá estar vinculado ao SIE-AM no segmento em que irá requerer a sua habilitação;
Art.4º. A abertura do processo de habilitação no SISBI-POA terá início com o envio do requerimento padrão de habilitação e/ou desabilitação ao SISBI-POA, para o endereço eletrônico [email protected], ou por meio da ferramenta de protocolo virtual disponível no site da ADAF. Após o recebimento, será gerada a demanda processual no Sistema de Gestão de Documentos (SIGED), com o objetivo de dar continuidade aos procedimentos de habilitação, conforme as orientações descritas no site da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas. Art.5º. Para que o Estabelecimento esteja apto a solicitar a sua habilitação no SISBI-POA, deverá:
a) Estar devidamente cadastrado e ativo no sistema e-SISBI;
b) Estar adimplente com as guias de recolhimento do Serviço de Inspeção;
c) Estar com a sua documentação de registro perante a ADAF completa e atualizada;
d) Estar sem pendências documentais junto à GIPOA, seus Mapas de Recebimento, Produção, Comercialização, Condenação e demais documentos que lhe forem exigidos;
e) Estar com os Programas de Autocontrole implantados, conforme Portaria nº 156/2021 - ADAF/AM;
CAPÍTULO II DA ANÁLISE DOCUMENTALArt.6º. O estabelecimento deverá encaminhar o requerimento padrão previsto no Art.4º.
Art.7º. Após a análise documental, a coordenação responsável emitirá parecer técnico favorável ou desfavorável:
a) Caso tenha Parecer favorável, o processo seguirá para a etapa de fiscalização in loco; b) Caso tenha Parecer desfavorável, o estabelecimento deverá sanar as não conformidades apontadas no Relatório de fiscalização;
c) Será concedido o prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis para o estabelecimento realizar as devidas correções, sob pena de encerramento do processo de pleito;
d) Uma vez sanadas as pendências documentais no prazo estabelecido, a Coordenação terá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis para informar o agendamento da fiscalização in loco no estabelecimento;
Art. 9º. Após a emissão do Parecer Técnico em razão da Fiscalização in loco, sendo este Parecer favorável, o estabelecimento deverá:
a) Enviar os formulários “REGISTRO DE RÓTULO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Versão 5.0” devidamente preenchidos, e os croquis atualizados;
b) Utilizar como parâmetro o Manual de Identidade Visual do SISBI;
c) Aguardar a emissão do Parecer Técnico de análise de rotulagem. Art.10º. Após a análise da rotulagem, a coordenação responsável emitirá parecer técnico favorável ou desfavorável:
a) Sendo o Parecer Técnico favorável em razão da rotulagem, o estabelecimento deverá inserir no sistema e-SISBI, os croquis aprovados e comparecer à ADAF munido de duas vias do formulário de registro de rotulagem e croquis aprovados, para as devidas assinaturas;
b) Sendo o Parecer Técnico desfavorável, o estabelecimento deverá sanar as não conformidades indicadas e protocolar novo processo para avaliação de rotulagem, com as devidas correções.
CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃOArt.11. A ADAF, a seu critério, poderá realizar quantas fiscalizações forem necessárias no estabelecimento, sejam in loco ou documentais, para ajustes no processo de habilitação ao SISBI-POA.
Paragrafo Único - O responsável pelo estabelecimento deverá utilizar o sistema e-SISBI/SGE para solicitar a ativação do rótulo SISBI do produto para comercialização. Após a ativação, o estabelecimento estará habilitado e autorizado a realizar a comercialização interestadual do produto.
CAPÍTULO VI DA DESABILITAÇÃOArt.12º. A desabilitação ao SISBI-POA poderá ocorrer:
a) De forma voluntária, mediante solicitação direcionada à ADAF pelo responsável do Estabelecimento;
b) A qualquer momento, em caso de identificação de não conformidades relacionadas aos Programas de Autocontrole, legislações vigentes e demais normas aplicáveis, constatadas pela equipe de Fiscalização da ADAF, mediante a emissão de relatório de fiscalização, Parecer ou qualquer outros documentos fiscais;
c) A qualquer momento, em caso de ausência grave de confiabilidade dos autocontroles realizados, em desacordo com legislações vigentes e normas aplicáveis, constatada por Fiscal Agropecuário Médico Veterinário e/ou Médico Veterinário Oficial designado para o estabelecimento, com emissão de relatório, parecer ou quaisquer outros documentos fiscais;
d) A qualquer momento, em caso de identificação do descumprimento de plano de ação, desatualização dos dados cadastrais ou de produtos, não atendimento tempestivo às solicitações formais do Serviço de Inspeção, de forma isolada ou acumulativa.
Art.13º. A desabilitação ao SISBI-POA ocorre nas seguintes modalidades:
I- Suspensão do cadastro do estabelecimento no e-SISBI;
a) Suspensão de registro de novos produtos e/ou;
b) Suspensão de Comercializar produtos com o selo SISBI.
Paragrafo Único - A suspensão poderá ser revogada após a correção das não conformidades que as motivaram, mediante solicitação para análise do pedido de reativação. II- Desabilitação Permanente, com a inativação do SISBI no cadastro do estabelecimento na plataforma e-SISBI:
a) Após doze (12) meses de suspensão.
Art.14º. A desabilitação do estabelecimento ao SISBI-POA será informada por emissão de ofício do Diretor-Presidente da ADAF, com base no parecer técnico do Fiscal Agropecuário Médico veterinário e/ou Médico Veterinário Oficial, ou da equipe de fiscalização.
Art.15º. Os estabelecimentos suspensos ou desabilitados estarão proibidos de utilizar o selo SISBI-POA em sua rotulagem, sendo os rótulos apreendidos pelo Serviço de Inspeção, conforme os seguintes procedimentos: a) Quando suspenso, os estabelecimentos ficarão como fiéis depositários até nova deliberação, por no máximo doze (12) meses;
b) Quando desabilitado, os rótulos deverão ser recolhidos e inutilizados pela empresa, sob supervisão do Serviço de Inspeção;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO