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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 15/08/2025 · pág. 9

DOEAM 15/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 15 de agosto de 2025 5

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 237469

DECRETO Nº 52.283, DE 15 DE AGOSTO DE 2025

ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0697957-29.2021.8.04.0001, que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, reformando a sentença, para determinar a correção do enquadramento da parte Autora PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA PINTO , na Classe B, Referência 1, nos termos da Lei n.º 3.469/09, adequando seu piso salarial e gratificação de saúde referente à progressão;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 02833/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 1.813/2025-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.004372/2025-28,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovido o servidor PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA PINTO , Matrícula n.º 206.279-8A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º e 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL
SITUAÇ ÃO ANTERIO R SITUA ÇÃO ATUAL
CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF.
Agente de
Endemias
A 2 Agente de
Endemias
B 1

Art. 2 .º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de agosto de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

do Recurso Inominado n.º 0483212-23.2024.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a sentença, para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 10/04/2019 e determinar a promoção do Autor RAIMUNDO DE JESUS BOTINELLY , para a classe A2 a contar de 19.06.2003, para a classe A3 a contar de 19.06.2005, para a classe A4 a contar de 19.06.2007, para a classe B1 a contar de 19.06.2009, para a classe B2 a contar de 19.06.2011, para a classe B3 a contar de 19.06.2013, para a classe B4 a contar de 19.06.2015, para a classe C1 a contar de 19.06.2017, para a Classe C2 a contar de 19.06.2021 e para a C4 a contar de 19.06.2023;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 02732/2025/SAJ-PPC/PGE;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.009926/2025-48,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovido o servidor RAIMUNDO DE JESUS BOTINELLY , Matrícula n.º 160.753-7B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERI OR SITUA ÇÃO ATUA L A CONTAR
CARGO
CLASSE
REF. CARGO CLASSE REF.
Motorista
A
1 Motorista A 2 19/06/2003
2 3 19/06/2005
3 4 19/06/2007
4 B 1 19/06/2009
B 1 2 19/06/2011
2 3 19/06/2013
3 4 19/06/2015
4 C 1 19/06/2017
C 1 2 19/06/2019
2 3 19/06/2021
3 4 19/06/2023

Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de agosto de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

VIVALDO MICHILES NETO NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Secretária de Estado de Saúde

ALEX DEL GIGLIO

VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 237470 DECRETO Nº 52.284, DE 15 DE AGOSTO DE 2025

ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual

CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS proferido nos autos

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 237471 DECRETO Nº 52.285, DE 15 DE AGOSTO DE 2025

REGULARIZA a situação funcional do servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 02706/2025, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 03017/2025/SAJ-PPC/PGE;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 51.780, de 26 de maio de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que foi editado em decorrência da sentença proferida nos autos dos Embargos de

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