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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 20/08/2025 · pág. 42

DOEAM 20/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

28 Manaus, quarta-feira, 20 de agosto de 2025

RESENHA DA PORTARIA Nº 1087/2025 - DETRAN/AM

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS-DETRAN-AM, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a necessidade de aplicar o Teste prático de Direção Veicular no município de RIO PRETO DA EVA- AM. RESOLVE: DESIGNAR os servidores 1) ADEMIR ROCHA RODRIGUES E 2) FABIO FERREIRA LIMA para se deslocar ao aludido município, no período de 29/08/2025 a 31/08/2025, para o desempenho da atividade. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2025.

DAVID FERNANDES DOS SANTOS

Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM

Protocolo 237984
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2025 - IPAAM

Estabelece diretrizes e critérios para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia solar fotovoltaica no Estado do Amazonas.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 3.785, de 24 de julho de 2012, e com base na Nota Técnica nº 008/2025/IPAAM/GELI,

CONSIDERANDO a expansão expressiva da geração de energia solar fotovoltaica no Brasil e no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a ausência de normativo específico que regulamente o licenciamento ambiental dessa atividade no âmbito da legislação ambiental estadual;

CONSIDERANDO o baixo impacto ambiental da atividade de geração de energia solar fotovoltaica, especialmente nos sistemas de micro e minigeração distribuída;

CONSIDERANDO a necessidade de promover maior segurança jurídica e padronização nos procedimentos de licenciamento ambiental dessa modalidade de geração de energia;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN estabelece critérios e diretrizes para:

I - A regularização ambiental dos empreendimentos geração de energia elétrica, a partir de fonte solar fotovoltaica que estejam em operação ou processo de regularização na data anterior a publicação desta Instrução Normativa;

II - O licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica, a partir de fonte solar fotovoltaica, em coberturas e/ou em superfície terrestre, no estado do Amazonas.

Art. 2º Para efeitos desta IN, entende-se por:

I - Geração de energia solar fotovoltaica: produção de energia elétrica a partir da conversão de energia solar em eletricidade através do efeito fotovoltaico, sendo o sistema constituído de módulos fotovoltaicos, inversores, cabos, conectores, equipamentos de controle, supervisão e medição;

II - Geração Distribuída: centrais geradoras de energia elétrica, de qualquer potência, com instalações conectadas diretamente no sistema elétrico de distribuição ou através de instalações de consumidores, podendo operar em paralelo ou de forma isolada e despachada - ou não - pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - NOS;

III - Potência Instalada: potência nominal elétrica, em kW, na saída do inversor, respeitadas as limitações de potência decorrentes dos módulos, do controle de potência do inversor ou de outras restrições técnicas;

IV - Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize fontes renováveis de energia elétrica ou cogeração qualificada, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

V - Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW.

VI - Regularização ambiental: processo integrado de atividades técnicas e administrativas, por meio do qual os empreendimentos de geração de energia elétrica, a partir de fonte solar fotovoltaica, em coberturas e/ ou em superfície terrestre implantados em operação ou em processo de regularização que buscam sua conformidade e regularidade frente à legislação ambiental vigente.

Art. 3º Empreendimentos com potência instalada inferior ou igual a 1 MW (megawatt) estarão enquadrados em Declaração de Inexigibilidade - DI, desde que não localizados em áreas ambientalmente sensíveis, como:

I - Unidades de Conservação; II - Áreas de Preservação Permanente (APP);

III - Terras Indígenas ou áreas com conflitos fundiários ou socioambientais. Art. 4º Empreendimentos com potência superior a 1 MW e menor ou igual a 3 MW estarão enquadrados em Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA, devendo ser apresentado Memorial Descritivo detalhado para a atividade. Art. 5º Empreendimentos com potência instalada superior a 3 MW e menor ou igual a 10 MW deverão ser licenciados junto ao IPAAM com Potencial Poluidor-Degradador (PPD) Pequeno, sendo exigida a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS) como principal instrumento de avaliação ambiental.

§ 1º - O licenciamento ambiental para as estruturas associadas (em caso de geração híbrida ou de outra atividade passível de licenciamento) poderá ser realizado em processo distinto, seguindo o enquadramento disposto do anexo 1 da Lei Estadual nº 3.785, de 24 de julho de 2012.

§ 2° - Quando for prevista a instalação modular sequencial de unidades ou centrais geradoras contíguas, com uso compartilhado da infraestrutura, para emissão de Licença Prévia - LP será considerado o conjunto das unidades ou centrais geradoras, sem prejuízo da emissão separada da Licença de Instalação para cada módulo do empreendimento.

§ 3° - Deverá ser requerida devida autorização florestal quando for necessária a supressão de vegetação para instalação do empreendimento, conforme Instrução Normativa do IBAMA n° 21, de 24 de dezembro de 2014.

Art. 6º Empreendimentos com potência instalada superior a 10 MW deverão ser licenciados junto ao IPAAM com Potencial Poluidor-Degradador (PPD) Pequeno, sendo exigida a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente (RIMA), como principal instrumento de avaliação ambiental.

Art. 7º Nos casos em que houver terraplenagem, supressão vegetal ou intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP), a Declaração de Inexigibilidade (DI) e a Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA) não serão mais emitidas. Nesses casos, será obrigatória a emissão da licença ambiental adequada, considerando a natureza e os impactos das atividades envolvidas.

Art. 8º O enquadramento do porte ambiental dos empreendimentos será realizado conforme a potência instalada (MW) e a área útil ocupada (ha), conforme tabela abaixo:

PORTE ÁREA ÚT IL(ha)
AU < 20 20 ≤ AU
≤50
50 < AU
< 80
AU ≥ 80
POTÊNCIA P < 10 P M G E
INSTALADA MW 10 ≤ P ≤ 50 M M G E
50 < P < 100 G G G E
P ≥ 100 E E E E

Art. 9º Para efeito de cadastro e registro institucional, os empreendimentos deverão ser classificados sob o código de atividade 2404A - Produção de energia elétrica fotovoltaica, por similaridade com a matriz vigente. Parágrafo único. O CNAE aplicável à atividade será o 3511-5/01 - Geração de energia elétrica.

Art. 10º A critério do IPAAM, outros estudos ambientais poderão ser exigidos, conforme a complexidade, localização e características do empreendimento. Art. 11º Ficam os empreendimentos sujeitos às demais exigências técnicas e legais previstas na legislação ambiental vigente, inclusive no que tange à regularização fundiária, uso do solo e segurança jurídica.

Art. 12º A regularização ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica, a partir de fonte solar fotovoltaica, em coberturas e/ou em superfície terrestre implantados que estejam em operação ou em processo de regularização na data anterior a publicação desta Instrução Normativa será feita mediante licenciamento ambiental corretivo, visando à emissão da Licença Ambiental correspondente.

§1º O processo de licenciamento para empreendimentos já em operação deverá ser instruído com o Relatório de Controle Ambiental - RCA, elaborado em conformidade com o Termo de Referência a ser emitido.

§2º O processo de licenciamento para empreendimentos em processo de regularização ambiental deverá ser instruído com o Relatório Ambiental Simplificado - RAS, elaborado em conformidade com o Termo de Referência a ser emitido.

Art. 13 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Manaus, 19 de agosto de 2025.

GUSTAVO PICANÇO FEITOZA

Diretor - Presidente

Protocolo 237897

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO