DOEAM 20/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
EXTRATO/IPAAM/P/Nº 405/2025Manaus, quarta-feira, 20 de agosto de 2025 29
O Diretor-Presidente do IPAAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº102/2007 NOTIFICA os Autuados abaixo mencionados, da decisão de MANTER os Termos de Embargos descritos, ficando estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar recurso junto ao CEMAAM, contados desta publicação.
01.01.030201.000981 / 2025 - 09 - SEBASTIAO GREGORIO PEREIRA; T.E.I Nº 25.01.06-105946M-IPAAM, DECISÃO N° 2523/2025.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/AM, 19 de agosto de 2025.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZADiretor - Presidente
Protocolo 237900 EXTRATO/IPAAM/P/Nº 406/2025O Diretor-Presidente no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº102/2007 NOTIFICA o Autuado abaixo discriminado da decisão de MANTER os seguintes Termos de Apreensão/Depósito, em face da Ausência de Defesa administrativa por parte do autuado. PRAZO PARA RECURSO: 20 (vinte) dias contados da data desta publicação. Seguem as descrições na seguinte ordem: Nº PROCESSO; Nº TAD; AUTUADO; DECISÃO;
01.01.030201.012187/2023-46 ; TAD 41/2023 - GEFA; JOÃO EVANGELISTA JUNIOR; DECISÃO Nº 2512/2025.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/AM, 19 de Agosto de 2025.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZADiretor - Presidente<#E.G.B#237903#29#241458/>
Protocolo 237903 EXTRATO/IPAAM/P/Nº 407/2025O Diretor-Presidente do IPAAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº102/2007 NOTIFICA os Autuados abaixo mencionados, da decisão de MANTER os Termos de Embargos descrito, em face da Ausência de defesa e/ou apesar da Tempestividade por parte dos autuados, ficando estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar recurso administrativo e/ou notificar a parte autuada acerca do inteiro teor desta decisão, contados desta publicação.
01.01.030201.022031 / 2024 - 54 - CERAMICA VALLE DA AMAZONIA LTDA; T.E.I N° 24.09.17-105253X - IPAAM; DECISÃO N° 2312/2025.
01.01.030201.014464 / 2023 - 55 - JOEL BERTOLETTI (SÍTIO BERTOLETTI); T.E.I N° 511/2023 - GEFA; DECISÃO N° 964/2025.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/AM, 19 de Agosto de 2025.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZADiretor - Presidente<#E.G.B#237907#29#241462/>
Protocolo 237907 EXTRATO/IPAAM/P/Nº 408/2025O Diretor-Presidente do IPAAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº102/2007 NOTIFICA os Autuados abaixo mencionados, da decisão de MANTER os Autos de Infrações descritos em face da Ausência de Recurso Administrativo, contado da data desta publicação.
01.01.030201.000617 / 2024 - 68 - PABLO RAMALHO BENTES; A.I
N°394/2018 - GEFA; DECISÃO N°1555/2025.
01.01.030201.014043 / 2023 - 24 - GILDAZIO DE AMORIM PARANHOS; A.I N°613/2023 - GEFA; DECISÃO N°2493/2025.
01.01.030201.016238 / 2025 - 70 (3113 / 2019 - SPROWEB) - CHARLES RAZINI; A.I N°490/2019 - GEFA; DECISÃO N°2528/2025.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/AM, 20 de Agosto de 2025.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZADiretor - Presidente<#E.G.B#237912#29#241467/>
Protocolo 237912
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 1396/2024 PROCESSO Nº: 01.01.030201.013496/2022-52 - IPAAM ASSUNTO: TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO Nº 717/2022-GEFA INTERESSADO (A): NATAN ZIMMERMANN EIRELI1. ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/PMA/DJ Nº 1335/2024, do Assessor Jurídico David de Souza Brandão Junior e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, advogada, OAB/AM 11.165, considerando os argumentos jurídicos apresentados e devidamente adotado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, advogado, OAB/AM 10.864.
2. DEFIRO o desembargo do empreendimento/atividade da empresa NATAN ZIMMERMANN EIRELI , face aos argumentos técnicos e jurídicos, considerando o Parecer Técnico N° 597/2024 - GECF.
3. ENCAMINHEM - SE os autos à Diretoria Técnica - DT, a fim de que NOTIFIQUE o Interessado desta Decisão. Ato contínuo à Gerência competente para adoção das medidas que se fizerem necessárias quanto ao desembargo deferido.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete do Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em Manaus, 27 de agosto de 2024.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZA Diretor - Presidente
Protocolo 237915 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2025 - IPAAMDispõe sobre o TRÂMITE DE PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL QUE ESTEJAM INSERIDOS NA ÁREA DA DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DE Saguinus bicolor e demais espécies ameaçadas de extinção e dá outras providências.
O Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM , autarquia criada pela Lei nº 2.367, de 14 de dezembro de 1995, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Delegada nº 102, de 18 de maio de 2007;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.785, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, revoga a Lei Nº 3219/2007, e dá outras providências;
CONSIDERANDO A Portaria MMA nº 148, de 7 de junho de 2022, que Altera os Anexos da Portaria nº 443, de 17 de dezembro de 2014, da Portaria nº 444, de 17 de dezembro de 2014, e da Portaria nº 445, de 17 de dezembro de 2014, referentes à atualização da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para fins de Licenciamento Ambiental de empreendimentos e obras que potencializem os impactos sobre espécies ameaçadas de extinção;
CONSIDERANDO a necessidade de regular o processo de licenciamento ambiental, de tal forma que sejam asseguradas as medidas de mitigação e compensação para espécies ameaçadas de extinção;
RESOLVE:Art. 1º. Estabelecer procedimentos técnicos e administrativos aplicáveis aos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que impliquem supressão de vegetação em áreas de ocorrência Saguinus bicolor e/ou outras espécies ameaçadas.
Art. 2º Para a solicitação de uso alternativo do solo com supressão da vegetação o empreendedor deverá apresentar propostas das medidas mitigadoras e compensatórias juntamente com o Inventário de Fauna. Parágrafo único. A análise da viabilidade do empreendimento ficará condicionada à aprovação dos estudos de fauna e das medidas propostas, de acordo com o Termo de Referência de Inventário Fauna e/ou Plano de Resgate, podendo o órgão licenciador exigir complementações ou ampliar as obrigações do empreendedor, sempre que necessário à conservação das espécies ameaçadas.
Art. 3º Toda solicitação de uso alternativo do solo que envolva supressão vegetal deverá conter o perímetro, linha e pontos, georreferenciados, os quais serão analisados, a fim de verificar a incidência em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção, com base nas informações oficiais de distribuição geográfica e grau de importância das áreas, fornecidas pelo ICMBio.
§ 1º Nos casos em que a área de incidência esteja localizada dentro de unidades de conservação federais, estaduais ou municipais, o processo será encaminhado à Diretoria Técnica do IPAAM, que solicitará por meio de ofício, a autorização do órgão responsável por sua administração. Após o recebimento da resposta, o processo retornará à gerência responsável pelo licenciamento, para deliberação em conformidade com a regulamentação do IPAAM.
§ 2º Quando a ocorrência das espécies ameaçadas se der em áreas fora de Unidades de Conservação, o processo seguirá diretamente para a gerência responsável pelo licenciamento, que deverá adotar as providências cabíveis conforme os regulamentos do IPAAM.
Art. 4º Na análise dos impactos decorrentes da supressão de vegetação sobre S. bicolor e/ ou outras espécies ameaçadas, deverão ser considerados, no mínimo, os seguintes critérios:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO