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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 25/08/2025 · pág. 56

DOEAM 25/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PUBLICAÇÕES DIVERSAS| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

2 Manaus, segunda-feira, 25 de agosto de 2025

DE COMBUSTIVEIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.665.360/0001-94; MARCOS ALEXANDRE TIAGO ALMEIDA - ME, inscrita no CNPJ nº 16.571.905/0001-51, a fim de garantir a ajuda humanitária às famílias uarinienses atingidas pela “Enchente de 2025” lhes causando danos e prejuízos econômicos.

A publicação pelo prazo mínimo de 3 (três dias) úteis acabaria por atrasar ainda mais todo o procedimento, dificultando a viabilidade da contratação e a operação dos serviços, trazendo mais ônus do que bônus ao Ente Público Municipal.

Deste modo, o recebimento de qualquer outra proposta não trará vantagens financeiras ou operacionais, pois as propostas não serão de valores menores e acabariam por postergar ainda mais o processo de contratação, que necessita ser o mais imediato possível, sob pena de ferir o princípio da economicidade e da continuidade do serviço público.

Portanto, plenamente justificada a desnecessidade de publicação da presente contratação direta no sítio eletrônico oficial pelo prazo de 3 (três) dias para obtenção de proposta ainda mais vantajosa.

Uarini/AM, 19/08/2025

EDVILSON LOPES DE SOUZA Agente de Contratação

Protocolo 238356 PREFEITURA MUNICIPAL DE UARINI JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL PRESENCIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO N ° 146/2025/COMPDEC - DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL PRESENCIAL N ° 003/2025/CC I - DA NECESSIDADE DO OBJETO

Tratam os presentes autos de procedimento que tem por objeto “CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS DE 24 KG CONTENDO 12 ITENS, AQUISIÇÃO DE 561 KITS DE LIMPEZA; AQUISIÇÃO DE 229 KITS DE HIGIENE; AQUISIÇÃO DE 177 COLCHÕES DE SOLTEIRO; AQUISIÇÃO DE 277 KITS DE DORMITÓRIO; AQUISIÇÃO DE 646 REDES DE DORMIR; AQUISIÇÃO DE DIESEL S10, DIESEL COMUM E GASOLINA COMUM; LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA AJUDAR NA LOGÍSTICA E NA ENTREGA DOS PRODUTOS AS FAMÍLIAS ATINGIDAS PELA ENCHENTE, DE ACORDO COM A PORTARIA Nº 2.147 DE 15 DE JULHO DE 2025 DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL/SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E OS SEGUINTES DECRETOS: ESTADUAL Nº 51.954, DE 26 DE JUNHO DE 2025 E MUNICIPAL Nº 055/2025/PMU-GP, DE 11 DE JUNHO DE 2025, DECORRENTES DA ENCHENTE DE 2025 NO MUNICÍPIO DE UARINI/AM, NAS ÁREAS AFETADAS POR DESASTRE NATURAL. INFORMAÇÕES CONTIDAS NO FORMULÁRIO DO DESASTRE - FIDE, CLASSIFICADO E CODIFICADO COMO INUNDAÇÕES, COBRADE 1.2.1.0.0, CONFORME PORTARIA MDR N.º 260/2022, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022, ALTERADA PELA PORTARIA MDR N.º 3.646, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022. - COMPDEC” para amenizar os danos e prejuízos econômicos causados pelo desastre natural “Enchentes de 2025”, onde a magnitude do evento fez o município de Uarini/AM caracterizasse e decretasse em situação de emergência ou calamidade pública.

O município de Uarini enfrenta dificuldades para responder aos impactos da enchente de 2025, que afetou gravemente a zona rural e parte da zona urbana. Foram atingidas 4.597 pessoas, em sua maioria produtores rurais e pescadores. Houve perdas significativas na agricultura, pecuária e infraestrutura, com prejuízos estimados em R$ 4.826.250,00. As escolas rurais também foram danificadas, exigindo R$ 1.495.037,70 para recuperação. Além disso, 74 residências precisam ser reconstruídas (R$ 185.000,00) e 07 ruas na sede do município demandam R$ 120.827,00. O município não dispõe de recursos suficientes para a reconstrução. A cheia dos rios Solimões, Copacá, Uarini e seus afluentes tem causado prejuízos significativos às populações ribeirinhas de Uarini, afetando setores econômicos, sociais e ambientais, além de danificar móveis e comprometer serviços essenciais. A Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil atua com ações como: monitoramento de áreas de risco, cadastramento de famílias vulneráveis, elaboração de mapas temáticos, reconhecimento de áreas atingidas por cheias e vazantes, e implantação do Plano de Contingência (PLANCON) para prevenção e resposta a desastres.

II - DA CONTRATAÇÃO DIRETA

A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, exige que as contratações da Administração Pública - direta e indireta - sejam precedidas de processo de licitação que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvando, apenas, os casos expressamente previstos na legislação, conforme depreende-se da transcrição abaixo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecem aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras com alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a cada um concorrente, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A Lei Federal n° 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos - quando define os preceitos de contratação pela Administração Pública, elenca as hipóteses que foram ressalvadas pela constituição, respectivamente, concernentes à inexigibilidade e dispensa (arts. 74 e 75), sendo esta última a previsão legal para o caso tratado nestes autos.

III - DA JUSTIFICATIVA PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Aqui, trata-se de contratação a ser realizada em resposta aos danos e prejuízos econômicos causados pela “Enchente de 2025” as famílias uarinienses atingidas que necessitam de ajuda humanitária, sob a obediência ao estabelecido no inciso VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/21, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação nos casos de emergência: Art. 75. É dispensável a licitação: (...)

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários

ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; (...) (grifos nossos) O processo em questão versa sobre a aquisição de cestas básicas de 24 kg contendo 12 itens, aquisição de 561 kits de limpeza; aquisição de 229 kits de higiene; aquisição de 177 colchões de solteiro; aquisição de 277 kits de dormitório; aquisição de 646 redes de dormir; aquisição de diesel S10, diesel comum e gasolina comum; locação de embarcações para ajudar na logística e na entrega dos produtos as famílias atingidas pela enchente, de acordo com a portaria 2.147 de 15 de julho de 2025 do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional/Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e os seguintes decretos: Estadual nº 51.954, de 26 de junho de 2025 e Municipal nº 055/2025/PMU-GP, de 11 de junho de 2025, decorrentes da enchente de 2025 no município de Uarini/AM, nas áreas afetadas por desastre natural.

A contratação emergencial, por ser uma das modalidades de dispensa de licitação, é uma opção do gestor, que pode optar pela realização da licitação. Mesmo nos casos em que essa discricionariedade é mitigada pela presença da situação calamitosa ou de emergência, é necessária a efetiva presença de risco a pessoa ou bens, não bastando a mera decretação formal dessa realidade.

Em outras palavras, não basta a decisão judicial atestar a urgência da medida condicionada à contratação pública. Seria necessária a real existência de todos os requisitos legais necessários para a utilização da contratação emergencial, o que se observa ao constatar que o município de Uarini entre outros do estado do Amazonas se encontram em situação de emergência ou calamidade pública.

Considerando a natureza de cada sinistro, esses danos e prejuízos comprometem bastante a capacidade de resposta do poder público municipal para com este evento, pois a resposta que deveria ser imediata acaba sendo tardia, em vista que o município não obter orçamento suficiente para o combate direto ao desastre, principalmente para as ações de reconstrução do cenário destruído. A razão pela qual o município solicita apoio financeiro e simplesmente por não disponibilizar de recursos para a realização dos trabalhos de resposta, como no emprego de recursos materiais adequados para aplicar na resposta, e assim, mitigar os efeitos do desastre. Considerando que está COMPDEC tem os dados de toda a população que reside em áreas de risco no município, aonde já foi criado o PLANCON a ser aplicado neste evento.

Ainda, o doutrinador Marçal Justen Filho, assim define o que seja uma situação de emergência:

“No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupões certa demora

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO