DOMCE 02/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3790
I - Assessorar a coordenação na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas;
II - Secretariar as reuniões do Conselho e das Câmaras Técnicas;
III - Redigir as atas das reuniões que serão aprovadas na reunião seguinte;
IV - Receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as providências necessárias;
V - Responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho.
Parágrafo único. Ao Secretário Adjunto compete colaborar com o Secretário Executivo, substituindo-o na ausência ou impedimento.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 10 - O Conselho Municipal de Turismo de Antonina do Norte - COMTUR reunir-se-á ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez a cada 02 (dois) mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
Art. 11 - As reuniões serão conduzidas pelo Presidente ou pelo VicePresidente, conforme decidirem entre si, e na ausência de ambos pelo Secretário Executivo ou pelo Secretário Adjunto.
Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomadas pelos presentes na reunião, que tenha quórum mínimo de maioria absoluta, entendida como 50% (cinquenta) por cento, acrescido do 1º (primeiro) número inteiro na 1ª (primeira) convocação dos membros do COMTUR 15 (quinze) minutos, após não havendo quórum, será decidido por maioria simples.
Art. 12 - O COMTUR considerar-se-á constituído, quando empossado os seus membros, que deverão permanecer no cargo até última sessão do “ano par” devendo a reunião de escolha dos conselheiros ser realizada no mesmo dia. O Presidente do Conselho formará a Comissão responsável que participará da indicação dos membros da Sociedade Civil.
CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 13 - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo.
Parágrafo único: O FUMTUR deverá ser regulamentado através de Decreto Municipal.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR adotarão ações comuns no sentido de: I - Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
II - Aplicar os parâmetros da Administração Financeira Pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente;
CAPÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO FUMTUR
Art. 15 - O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, poderá receber recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela União, além de:
I - Receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;
II - Rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
III - Poderá receber dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; V - Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas; VI - Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município; VII - Produtos de operações de créditos, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico; VIII - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;
IX - Outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em Instituição Financeira Oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR.”
Art. 16 - As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a Legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltadas ao turismo, a ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo e o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR
Art. 17 - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR serão exclusivamente aplicados em:
I - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público privado, para execução de programas, projetos específicos do setor de Turismo;
II - Aquisição de material permanente, de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III - Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênios;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
V - Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo de Antonina do Norte – COMTUR, que desenvolvam a atividade turística, no Município de Antonina do Norte.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 14 desta Lei.
Art. 18 - Obedecida à Legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 19 - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observará:
I - As especificações definidas em orçamento próprio; II - Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a Legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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