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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/09/2025 · pág. 35

DOMCE 02/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3790

Art. 5º. A coordenação do Polo será exercida por um professor da rede pública municipal e/ou estadual, em efetivo exercício há mais de 3 (três) anos em magistério na Educação Básica.

§1°. O coordenador do Polo será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a Educação Básica até a Educação Superior, devendo, no desempenho de sua função, buscar a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais, para que o polo seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável. §2°. A Coordenação do Polo é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do polo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Município e Estudantes).

§3°. A seleção do Coordenador do Polo obedecerá às diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação.

Art. 6º. Um professor ou funcionário da rede municipal de ensino, com curso de secretário a nível médio/superior e/ou experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos na função, poderá ser o Secretário, tendo como atribuição controlar e divulgar todas as atividades do polo, como calendário, boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos, enviados pelos departamentos acadêmicos afins, elaborar todos os tipos de correspondências, bem como para redigir atas de reuniões, seminários, cursos do Polo ou fora do Polo, quando se fizer necessário.

Parágrafo único. A função de Secretário(a) será exercida por professor(a) ou funcionário(a) integrante do quadro de professores da rede pública municipal, estadual ou por outro profissional competente designado pelo Município de Irauçuba/CE.

Art. 7°. A função de Auxiliar de Biblioteca poderá ser exercida por um(a) Profissional da área da educação, com experiência de, no mínimo, 01 (um) ano na função de Bibliotecário(a), devidamente escolhido do quadro de funcionários do Município.

Parágrafo único. A função descrita no caput poderá ser também exercida por bolsista e/ou estagiário oriundo de programa social do Município de Irauçuba/CE.

Art. 8°. A função de Técnico(a) de Informática poderá ser ocupada por profissional integrante do quadro de funcionários do Município, sendo designado(a) para a função, devendo possuir habilitação comprovada na área de informática, para atuar como orientador(a) colaborador(a) e monitor do espaço (plataforma virtual), contratado para prestar assistência, permanentemente presencial no Polo, juntamente com os alunos e coordenação.

Parágrafo único. A função descrita no caput poderá ser também exercida por bolsista e/ou estagiário oriundo de programa social do Município de Irauçuba/CE.

Art. 9°. Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município de Irauçuba/CE poderá ser designado para a função de Auxiliar de Serviços Gerais, ficando encarregado de fazer os trabalhos de limpeza, conservação e manutenção nas diversas dependências do prédio, assim como fazer os pedidos de suprimento do material de limpeza necessário, bem como preparar refeições ligeiras, executando os serviços de limpeza dos equipamentos e instrumentos de cozinha. Parágrafo único. A função descrita no caput poderá ser também exercida por bolsista e/ou estagiário oriundo de programa social do Município de Irauçuba/CE.

Art. 10. As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão por dotação orçamentária próprias, podendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 12. As demais disposições não previstas na presente Lei poderão ser regulamentadas via Decreto Municipal. Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 29 de agosto de 2025.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 08070798

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.107, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.

INSTITUI O SERVIÇO DE LOTERIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, DISCIPLINA SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada o Serviço Público de Loteria Municipal do Município de Irauçuba/CE.

Art. 2º. Compete a Loteria Municipal de Irauçuba/CE explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

§1º. A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei se dará através do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas.

§2º. Para os fins da presente Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por Lei Federal, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.

Art. 3º. O serviço público de loteria autorizado a que se refere esta Lei será explorado diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, admitido o consórcio de empresas.

Art. 4º. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo como base as seguintes diretrizes:

I – Ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal; e

II – Ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, cultura, saúde e segurança pública.

Art. 5º. Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição de 90 (noventa) dias, contados da divulgação dos resultados, serão revertidos ao Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, criado pela Lei Municipal nº 1.218, de 20 de junho de 2017.

Art. 6º. O Município de Irauçuba/CE, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou credenciamento, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra fraude e adulteração dos bilhetes.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Finanças terá a competência de praticar os atos administrativos para a consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato do Poder Executivo.

Art. 8º . O Poder Executivo disciplinará sobre os procedimentos decorrentes da retenção do imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.

Art. 9º. As empresas que prestarem quaisquer serviços no sentido de explorar o serviço criado por esta Lei e forem optantes do regime de tributação através do Lucro Real poderão doar até 1% do total do seu imposto devido a União Federal ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Fundo Municipal de Cultura ou ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, assim como ter o valor deduzido do total do Imposto devido à Receita Federal.

§1º. Os sócios das empresas referidas no caput deste artigo poderão doar, no momento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até o percentual de 3% (três por cento) sobre o imposto devido apurado na declaração e ter esse valor deduzido do seu Imposto, podendo destinar, desde que optem pelo modelo completo da declaração, até 6% (seis por cento) do valor do imposto devido para as doações realizadas durante o Ano-Calendário da Declaração de Ajuste Anual.

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