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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/09/2025 · pág. 5

DOMCE 03/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3791

II - Fomentar a igualdade de direitos e garantir o exercício da cidadania através da participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Município.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexuais e Assexuais (CMDLGBTQIA+):

I - Propor e participar das definições e diretrizes para a política - LGBTQIA+ municipal, em todos os níveis da administração pública direta e indireta, buscando a eliminação de discriminações, o respeito às diferenças, a igualdade de direitos e a promoção e o desenvolvimento da cidadania;

II - Auxiliar o Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando, fiscalizando/controlando e elaborando o desenvolvimento de programas na esfera municipal relacionados às questões LGBTQIA+, visando a defesa de seus direitos como cidadãs e cidadãos;

III - Estimular, promover e assegurar o estudo, o debate e os indicadores sobre gênero, identidade de gênero e orientação sexual da população LGBTQIA+, fomentando o conhecimento aos cidadãos para possibilitar a preservação de direitos;

IV - Promover e assegurar a cultura e a cidadania à população LGBTQIA+ de Acopiara;

V - Propor e estimular o governo municipal na elaboração e reformulação de programas e acordos que assegurem os direitos e contemplem as especificidades da população LGBTQIA+, bem como a eliminação de legislação com conteúdo discriminatório;

VI - Propor ações de inclusão em programas e bolsa de qualificação, de emprego e renda, cursos de qualificação profissional em instituições, escolas, universidades e em outras empresas educacionais;

VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes à população LGBTQIA+, bem como fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os seus direitos;

VIII - Criar e manter canais permanentes de relação com os movimentos sociais LGBTQIA+ e instituições afins, visando o intercâmbio de informações, a transparência, o aperfeiçoamento das relações e o desenvolvimento das atividades;

IX - Receber e examinar denúncias que atentem à integridade da população LGBTQIA+ do Município e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas por meio do monitoramento constante;

X - Sugerir e acompanhar a política orçamentária do Município no tocante à execução da política pública e dos programas de atendimento à população LGBTQIA+;

XI - Definir as prioridades e acompanhar as aplicações dos recursos públicos municipais destinados aos serviços de atendimento à população LGBTQIA+;

XII - Propor e acompanhar a organização de campanhas de conscientização e outras ações que contribuam para a valorização da população LGBTQIA+;

XIII - Propor medidas que assegurem os direitos da população LGBTQIA+ ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento qualificado à população LGBTQIA+, articulando-se com os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público; XIV - Avaliar, com base nos objetivos do CMDLGBTQIA+, a promoção e apoio a seminários e conferências, estudos e pesquisas no campo da promoção, defesa, controle e garantia dos direitos da população LGBTQIA+;

XV - Convocar, conjuntamente com a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social a Conferência Municipal dos Direitos da População LGBTQIA+, nos termos do Regimento Interno do CMDLGBTQIA+;

XVI - Inscrever e fiscalizar as entidades e/ou programas governamentais e não governamentais de atendimento à população LGBTQIA+.

entidades da sociedade civil com membros titulares e seus respectivos suplentes.

Art. 4º - Os membros do CMDLGBTQIA+ representantes dos órgãos governamentais serão 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação, e oriundos:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação. II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura, Esporte, Juventude e Turismo;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; IV - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; e,

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social-STDS.

Art. 5º - Os membros representantes de entidades da sociedade civil organizada do CMDLGBTQIA+ serão compostos por 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, (militantes e organizações/coletivos residentes no Município de Acopiara e com atuação na defesa e promoção dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, pessoas transgênero, podendo ser mulheres e homens transexuais, travestis, pessoas não binárias, gênero fluido, agênero, queer, intersexo, assexuais, pansexuais, entre outras que reivindiquem identificação com a sigla LGBTI).

Art. 6º - São requisitos para indicação de representantes ao CMDLGBTQIA+ por parte de entidades da sociedade civil:

I - Estar legalmente constituídas mediante estatutos sociais devidamente registrados; e

II - Comprovar atuação direta no Município há, no mínimo, um ano em atividades de atendimento e/ou monitoramento de ações na defesa dos direitos e garantias da população LGBTQIA+ ou na realização de pesquisas nessa área.

Art. 7º - A escolha dos representantes das entidades da sociedade civil ocorrerá por meio de foro próprio, na forma da convocação editalícia a ser publicado no órgão oficial do Município e em diário de grande circulação municipal, que uma vez indicados pela entidade ou associação inscrita e eleitas, serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Acopiara/CE.

§ 1º . O edital de convocação referido no caput deste artigo será publicado pelo Chefe do Poder Executivo em prazo não inferior a trinta dias da data prevista para a escolha das entidades da sociedade civil, ficando garantido a ampla divulgação, e conterá:

I - O prazo e o local para realização do foro próprio das entidades ou organizações não governamentais; II - Os documentos necessários para o credenciamento, conforme o art. 6º e seus incisos;

III - O local, dia e hora do foro próprio;

IV - Os critérios que embasarão a escolha dos conselheiros;

§ 2º . O foro próprio para escolha das entidades da sociedade civil será aberto a todos os interessados.

Art. 8º - O mandato do conselheiro(a) será de dois anos, podendo o mesmo ser reconduzido ao cargo uma única vez.

CAPÍTULO III Da Estrutura e Funcionamento

Art. 9º - O CMDLGBTQIA+ terá a seguinte estrutura:

I - Assembleia Geral; II - Diretoria Executiva; III - Comissões Temáticas.

CAPÍTULO II

Da Composição, da Escolha e do Mandato dos Membros do Conselho

Art. 3º - O CMDLGBTQIA+ será composto paritariamente por 05 (cinco) representantes de entidades governamentais e 05 (cinco) de

Art. 10 - A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, sendo constituída por todos os membros do CMDLGBTQIA+ necessitando a presença da maioria absoluta de seus integrantes para que suas deliberações tenham validade.

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