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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/09/2025 · pág. 12

DOMCE 03/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3791

DOTAÇÃO(ÕES) ORÇAMENTÁRIA(S) : 15.451.0333.2.022.0000

ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito do Município de Arneiroz/CE

ELEMENTO(S) DE DESPESA(S) : 3.3.90.39.00

FONTE(S) DE RECURSO(S): 1.500.0000.00

PRAZO DE VIGÊNCIA : CONTADOS A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ATÉ 12 (DOZE) MESES .

Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: 48AEBD7E

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ

CONTRATADA : SOLUC SERVIÇOS E LOCACOES LTDA - ME

VALOR GLOBAL : R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais)

ASSINA PELA CONTRATADA : FRANCISCO MAURO DA SILVA QUEIROS

ASSINA PELA CONTRATANTE : JOSÉ GOMES NOGUEIRA DA SILVA

DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO : 29 de Agosto DE 2025

Arneiroz/CE, 29 de Agosto de 2025

JOSÉ GOMES NOGUEIRA DA SILVA Ordenador(a) de Despesas Secretaria Infraestrutura E Serviços Publicos

Publicado por: Jose Martins Sousa Junior Código Identificador: 72AE354D

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ PORTARIA N.º 157/2025, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.

PORTARIA N.º 157/2025, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.

O Prefeito Municipal de Arneiroz, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe conferidas por lei e com fulcro no artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Arneiroz.

RESOLVE:

Art. 1° - Designar ANA RAFAELA FERNANDES FEITOSA como Agente de Desenvolvimento do Município de Arneiroz-CE. Art.2° - O Agente Municipal de Desenvolvimento é parte indispensável para a efetivação no município da implementação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas – Lei Complementar N°123/06 e suas alterações, além de auxiliar na promoção do desenvolvimento econômico e social do município.

Art. 3° - Das ações do Agente Municipal de Desenvolvimento:

• Auxiliar na organização e operacionalização de um Plano de Trabalho/Ações de implementação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas no município;

• Auxiliar nas atividades da Sala do Empreendedor do Município;

• Identificar as lideranças locais no setor público, privado e lideranças comunitárias que possam colaborar com o trabalho;

• Montar grupo de trabalho com principais representantes de instituições públicas e privadas e dar a essa atividade um caráter oficial;

• Manter diálogo constante com o grupo de trabalho, lideranças identificadas como prioritárias para a continuidade do trabalho, e diretamente com os empreendedores do município;

• Manter registro organizado de todas as suas atividades; e

• Auxiliar o poder público municipal no cadastramento e engajamento dos empreendedores individuais.

Art. 4º- Fica revogada a Portaria nº137/2025. Art. 5º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Dê -se ciência, Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz-CE, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.

GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES EDUCATIVOS E CONSCIENTIZADORES DA MANOBRA DE HEIMLICH EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E EDUCACIONAIS QUE COMERCIALIZAM OU SERVEM ALIMENTOS NO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ CEARÁ.

LEI DE Nº 900 DE 28 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES EDUCATIVOS E CONSCIENTIZADORES DA MANOBRA DE HEIMLICH EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E EDUCACIONAIS QUE COMERCIALIZAM OU SERVEM ALIMENTOS NO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ CEARÁ.

Art. 1º - Fica obrigatória a afixação, em local visível e de fácil acesso ao público, de cartazes educativos e conscientizadores sobre a Manobra de Heimlich em todos os estabelecimentos comerciais e educacionais situados no Município de Banabuiú Ceará, tais como: I - Restaurantes;

II - Bares;

III - Churrascarias; IV - Escolas;

V - Lanchonetes; VI - Pizzarias;

VII - Quaisquer outros ambientes onde haja venda, fornecimento ou consumo de alimentos.

Art. 2º - Os cartazes deverão conter informações claras e ilustrativas sobre:

I - O que é a Manobra de Heimlich;

II - Situações em que deve ser aplicada;

III - Passo a passo para sua realização correta;

IV - Importância do procedimento para a salvaguarda da vida em casos de engasgamento.

Art. 3º - A responsabilidade pela afixação e manutenção dos cartazes é do proprietário, gerente ou responsável legal do estabelecimento.

Art. 4º - Os órgãos municipais competentes deverão disponibilizar modelos padronizados dos cartazes e orientar os estabelecimentos quanto à correta afixação.

Art. 5º - O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação municipal vigente, incluindo advertência, multa e outras medidas cabíveis.

Art. 6º - Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, que disporá sobre os procedimentos para sua efetiva implementação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ , aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.

FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO Prefeito Municipal

Publicado por: Francisco Marcelino de Oliveira Sousa Código Identificador: 5150ADA1

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