DOMCE 03/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3791
IX - receber, de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares, todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;
X - alterar seu regimento, em assembleia e com voto da maioria simples (50%
- 1) dos conselheiros para melhor adaptação do seu funcionamento com a realidade do município.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 6° Caberá ao CMPD no prazo de até 30 (trinta) dias que anteceder o término do mandato de seus membros, convocar a Assembleia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência para eleição dos novos membros.
§ 1º Para a organização e a realização da Assembleia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o CMPD constituirá uma comissão organizadora, composta paritariamente por seus membros representantes das organizações governamentais e não governamentais.
§ 2º A normatização do processo de escolha dos representantes das entidades não governamentais se dará mediante resolução do CMPD atendendo o disposto na Lei n° 1.192/2008 de 23 de abril de 2008 alterada pela Lei nº 2.879, de 29 de setembro de 2021.
Art. 7° O CMPD é composto por 10 (dez) membros governamentais e 10 (dez) membros suplentes governamentais, 10 (dez) membros não governamentais e 10 (dez) membros suplentes não governamentais de conformidade com a Lei n.° 1.149/2005, obedecendo a seguinte composição.
I – 20 (vinte) representantes dos órgãos do governo municipal;
II – 20 (vinte) representantes das instituições/associações prestadoras de serviços, indicadas pela Assembléia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
§ 1º Os representantes dos órgãos governamentais serão nomeados pelo prefeito do município, podendo ser substituídos a qualquer tempo;
§ 2º Os Representantes das entidades não governamentais serão eleitos na Assembleia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, fiscalizada pelo Ministério Público, e serão nomeados por meio de Decreto pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Os representantes das entidades não governamentais, a que se refere o inciso II deste artigo serão nomeados, após a Assembleia, por meio de decreto municipal para o mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução consecutiva.
III - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções.
§ 4º A substituição, involuntária quando necessária, dar-se-á por deliberação da maioria dos membros presentes à sessão do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do CMPD, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, após ter assegurada ampla defesa.
Art. 9° A apresentação de justificativa às faltas, a que se refere o inciso II do artigo 8º, deverá ser dirigida ao presidente do Conselho ou Casa dos Conselhos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis anteriores ao evento ou reunião, salvo motivo de força maior posteriormente justificado.
Art. 10. Perderá o mandato a organização não-governamental eleita na Assembleia Municipal quando incorrer numa das seguintes condições:
I - Atuação de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com a finalidade do Conselho; II - Extinção de sua base territorial de atuação no município; III - Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave, a consenso da maioria absoluta dos membros do Conselho; IV - Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais;
V - Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área da pessoa com deficiência; VI - Renúncia;
VII - Apresentar incompatibilidade com o exercício de representação da respectiva área (pessoa com deficiência física, pessoa com deficiência auditiva, pessoa com deficiência intelectual, pessoa com deficiência visual, pessoa neurodivergente, pessoa com deficiências raras e/ou múltiplas).
§ 1° A perda do mandato da entidade dar-se-á por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho, em procedimento iniciado por provocação de qualquer dos seus integrantes, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2° A substituição decorrente da perda de mandato dar-se-á mediante a ascensão da entidade suplente, eleita na Assembleia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 3° Em caso de não haver entidade suplente, a substituição se dará de acordo com a ordem de precedência, indicada pela Assembleia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 11. A deliberação sobre aplicação de qualquer penalidade será precedida de parecer, emitido por comissão especial, formada por quatro conselheiros titulares ou suplentes, escolhidos paritariamente entre seus membros.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO, FALTAS E PERDA DO MANDATO
Art. 8° Os membros, titulares ou suplentes do CMPD poderão ser substituídos, por motivo de impedimento ou de força maior, mediante solicitação, dirigida ao Conselho, que oficiará ao Prefeito Municipal para formalização da nova nomeação.
Parágrafo único. Para emissão do parecer, a comissão especial poderá instaurar processo administrativo disciplinar, garantida ampla defesa, ouvindo o indiciado e testemunhas e juntando documentos, requisitando certidões às repartições públicas e tomando outras providências que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO V
§ 1º Os membros titulares do CMPD serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 12. O CMPD de Iguatu terá a seguinte organização:
§ 2º Os conselheiros titulares que não puderem comparecer aos eventos e reuniões do CMPD, têm a obrigação de comunicar seus suplentes, bem como à Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania, em tempo hábil, para que esta possa convocar os respectivos suplentes para substituição.
§ 3º Será substituído, necessariamente, o conselheiro que: I - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 3 (três) intercaladas sem justificativa;
I - Plenária;
II - Diretoria;
III - Comissões Temáticas Permanentes;
IV - Comissões Temporárias (ou especiais), quando necessário.
Parágrafo único. Integrarão a composição do Conselho, na qualidade de membros consultivos:
a) 01 (um) representante indicado pela Câmara Legislativa do Iguatu do Ceará;
II - apresentar renúncia ao plenário do Conselho;
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