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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/09/2025 · pág. 64

DOMCE 03/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3791

O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

CAPÍTULO I DA TAXA DE ANUÊNCIA

Art. 1º Fica criada a Taxa de Anuênciaque tem como fato gerador a prestação de serviço público ao contribuinte consistente na verificação, pela Secretaria de Meio Ambiente – SMA, do empreendimento ou atividade que se encontra em zona urbana ou rural do Município.

§ 1º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica requerente da anuência.

§ 2º A base de cálculo da taxa é o valor correspondente a 50 (cinquenta)UFIRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal.

§ 3º Entende-se por Licença Administrativa emitida pela Secretaria de Meio Ambiente – SMA a Anuência expedida para ser entregue ao Departamento Nacional de Produção Mineral.

§ 4º Aplica-se a licença administrativa as mesmas disposições da Anuência no que toca a fato gerador, base de cálculo, contribuintes e valores.

CAPÍTULO II DAS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA

Art. 2º Fica criada a Taxa de Poder de Polícia concernente em permissão para retirada de árvores bem como quaisquer outras decorrentes da atividade inscrita no art. 78 do Código Tributário Nacional.

§ 1º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária dos serviços.

§ 2º A base de cálculo da taxa é o valor correspondente a 10 (dez)UFIRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal.

Art. 3º Fica criada a Taxa para Emissão de Declarações de Interesse Particular tendo como fato gerador a atividade da administração em colher e declarar informações de cunho particular. § 1º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária dos serviços.

§ 2º A base de cálculo da taxa é o valor correspondente a 10 (dez)UFIRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal.

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE AUTORIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS

Art. 4º Fica criada a Taxa de Autorização para Destinação de Resíduos Sólidos que tem como fato gerador a análise de documentos e atividades, pela Secretaria de Meio Ambiente, dos requerentes para permissão de depósito de resíduos sólidos no aterro sanitário municipal.

§ 1º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica requerente da anuência.

§ 2º A base de cálculo da taxa é o valor correspondente a 50 (cinquenta)UFIRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal.

§ 3º A pessoa física ou jurídica requerente deve encaminhar a Secretaria de Meio Ambiente – SMA toda a documentação requerida, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 4º O pedido só será deferido após comprovação de pagamento do tributo.

Art. 5º Fica criada a Taxa para Destinação de Resíduos Sólidos no aterro sanitário municipal.

§ 1º A destinação de resíduos sólidos fica dependente de previa emissão de autorização pela Secretaria de Meio Ambiente – SMA.

§ 2º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica requerente da anuência.

§ 3º A base de cálculo da taxa é o valor correspondente a 1 (uma)UFIRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal por quilograma de resíduo sólido.

§ 4º Deve o contribuinte informar a Secretaria de Meio Ambiente – SMA a quantidade e peso de resíduo a ser destinado ao aterro sanitário sob pena de multa de 100 % (cem por cento) do valor da taxa devida e cassação da autorização emitida.

§ 5º O contribuinte que tiver sua autorização caçada fica impedido durante o resto do exercício financeiro de depositar resíduos no aterro sanitário, apenas podendo solicitar nova autorização no exercício seguinte.

CAPÍTULO IV

DA ATUALIZAÇÃO MORETÁRA E MULTAS

Art. 6º Os tributos criados por esta lei sujeitam-se a atualização monetária nas mesmas condições dos tributos federais, incidindo em multa de 100 % (cem por cento) do valor do tributo devido pelo contribuinte que sonegar informações ou prestá-las de forma incompleta.

Art. 7º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 29 DE AGOSTO DE 2025.

ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: A9DBB0DA SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI Nº 1.652/2025 LEI Nº 1.652/2025 de 29 de agosto de 2025

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.002 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002 E SUAS ALTERAÇÕES, PARA ATRIBUIR À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELA ARRECADAÇÃO DA CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º O Art. 6º da Lei nº 1.002/2002 passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 6º Fica atribuída no âmbito municipal a responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da CIP junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de consumo de energia elétrica.

§ 1ºCompete à Secretaria Municipal de Finanças a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei.

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