DOMCE 03/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3791
§ 2ºO repasse dos valores arrecadados pela Distribuidora de Energia Elétrica, referente à contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP) deve ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, sendo vedado qualquer tipo de retenção por parte da distribuidora de energia elétrica.
§ 3ºA falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
I–a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da contribuição, até o limite de 25% (vinte e cinco inteiros por cento);
II–a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido pela legislação municipal aplicável.
§ 4ºOs acréscimos a que se refere o § 3º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
§ 5ºA concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica não responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte inadimplente com o tributo.
§ 6ºA distribuidora de energia elétrica será responsável pelas cobranças realizadas a menor referente à CIP, quando o erro decorrer de responsabilidade da distribuidora pela não observância ou pela aplicação indevida da legislação municipal ou ainda pela classificação tarifária dos consumidores em desconformidade com as normas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).”(NR)
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º OAnexo I da Lei Municipal nº1.546/2024passa a vigorar com as alterações da tabela constante no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos financeiros recebidos anteriormente à entrada em vigor desta lei, quando existentes, serão aplicados somente na compra de materiais e insumos para uso pelas Equipes de Saúde Bucal.
Art. 3º O inciso IV do Art. 6º daLei Municipal nº1.546/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6º ..................
IV–Coordenador (a) da APS, Coordenador (a) de Vigilância em Saúde, Coordenador da eSB e Gerente” (NR)
Art. 4º OAnexo III da Lei Municipal nº1.546/2024passa a vigorar com as alterações da tabela constante no Anexo II desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 29 DE AGOSTO DE 2025. ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
ANEXO I
Art. 2º Fica acrescido o Art. 6º-A à Lei nº 1.002/2002 com a seguinte redação:
“Art. 6º-AA Concessionária deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo os dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, para Secretaria Municipal de Finanças, nos prazos regulamentares.”(NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 29 DE AGOSTO DE 2025.
ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: C79EBDA5
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI Nº 1.653/2025
LEI Nº 1.653/2025 de 29 de agosto de 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.546/2024 QUEINSTITUI NO MUNICÍPIO DE MILAGRES NOVA METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), REFERENTE AO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB) E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI), NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Valores financeiros conforme avaliação do Ministério da Saúde para eSF, eSB e eMulti, de acordo com sua respectiva nota avaliativa do Componente de qualidade.
| EQUIPE (TIPO) |
MODALIDADE | REGULAR | SUFICIENTE | BOM | ÓTIMO |
|---|---|---|---|---|---|
| ESB MOD 1 | I- Quil/Assent | R$ 918,38 | R$ 1.836,75 | R$ 2.755,13 | R$ 3.673,50 |
ANEXO II
Distribuição do recurso financeiro
eSB (Equipe de Saúde Bucal)
| Categoria Profissional | Percentual total do recurso |
|---|---|
| Cirurgião Dentista | 58,5% |
| ACD/ASB/TSB | 38,5% |
| Coordenador | 3% |
| TOTAL | 100,00% |
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 0EDCD0B1
SECRETARIA DE SAÚDE AVISO DE RETIFICAÇÃO DO ITEM 8.4 DO EDITAL CONVOCATÓRIO - CREDENCIAMENTO Nº 2025.08.22.1
AVISO DE RETIFICAÇÃO DO ITEM 8.4 DO EDITAL CONVOCATÓRIO - CREDENCIAMENTO nº 2025.08.22.1 . o agente de contratação, comunica aos interessados no processo em referência, cujo objeto é a CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS QUE ATUAM DIRETAMENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE FORMA COMPLEMENTAR AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PARA OS SERVIÇOS DE SAÚDE, COMO EXAMES DE IMAGEM, DIAGNÓSTICOS, TRATAMENTOS AMBULATORIAIS, MÉTODOS DIAGNÓSTICOS POR ESPECIALIDADES, PROCEDIMENTOS CLÍNICOS E CIRÚRGICOS, POR INTERMÉDIO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MILAGRES/CE, DESTINADAS AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MILAGRES/CE, que em razão da RETIFICAÇÃO do item 8.4 do Edital Convocatório,
1. DA ALTERAÇÃO DO ITEM 8.4 DO EDITAL:
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