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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/09/2025 · pág. 87

DOMCE 03/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3791

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 29 de agosto de 2025.

SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: 61023022

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 745/2025

Altera a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 da Lista Anexa descrita no Art. 1º, da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, alterando o Código Tributário Municipal (Lei n° 11/2000), para estabelecer como tributação a alíquota de 2% para estas atividades

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Ficam alterados o Anexo II que se encontra a lista de serviços, do Código Tributário Municipal de Saboeiro (Lei n° 011/00 de 2000), no que tange ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, passando a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO 1

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 1º – Fica instituído, no Município de Saboeiro – CE., a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços de Loteria e demais produtos da mesma natureza, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos itens 19 e 19.01.

Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço de Loteria” qualquer espécie de atividade realizada que envolva a exploração das modalidades elencadas na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e demais correlatas que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Saboeiro - CE.

Art. 2° - Fica instituído, no Município de Saboeiro - CE, a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04 e 17.23.

Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas” qualquer espécie de atividade realizada que envolva o desenvolvimento de tecnologia para oferecer soluções mais eficientes, acessíveis e digitais no setor financeiro que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Saboeiro - CE.

CAPÍTULO 2

Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 3º Os serviços descritos nos artigos 1º e 2° serão tributados conforme disposições desta Lei, observando a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da prestação dos serviços. § 1º A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor arrecadado com a prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao “Gross Gaming Revenue - GGR”, corresponde ao faturamento com as apostas menos

os prêmios pagos aos vencedores e o imposto de renda descontados dos prêmios).

§ 2º A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrados a título de taxa de serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins.

CAPÍTULO 3

Da Responsabilidade Tributária

Art. 4° - As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços lotéricos e relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações.

§ 1º O Município de Saboeiro – CE., fica autorizado a prever, nos processos licitatórios para o credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de serviço de loteria, a título de antecipação do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da responsabilidade tributária principal destas últimas.

§ 2º As retenções previstas no §1º serão efetuadas pelas plataformas tecnológicas credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de serviços lotéricos em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada financeira decorrente da prestação de serviços lotéricos, a alíquota de 2%, cujo valor deverá ser repassado mensalmente ao Município de Saboeiro - CE.

§ 3º Após o envio mensal do relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações das Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, serão abatidos dos valores a recolher dos impostos os valores retidos pelas Empresas relacionadas a plataformas tecnológicas credenciadas.

§ 4º No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas forem maiores que o ISS devido pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, o saldo residual poderá ser compensado com os valores de ISS devidos nas competências subsequentes.

CAPÍTULO 5

Disposições Gerais

Art. 5º - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).

§ 1º - A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto, até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo.

§ 3º – O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei, especialmente o envio do relatório mensal ou a retenção e o repasse do ISS pelas plataformas tecnológicas credenciadas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

Art. 6º - Ao Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentação desta Lei, estabelecendo os procedimentos necessários à sua implementação.

Art. 7° - Levando em consideração que a presente Legislação altera o Código Tributário Municipal, sem criar e/ou aumentar a carga tributária, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE., 02 de setembro de 2025.

ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA

Prefeito Municipal

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