DOMCE 03/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3791
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 3CA7AF76
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 746/2025
“Cria o Serviço Público de Loteria Municipal de Saboeiro e dá outras providências.”
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criada o serviço público de Loteria Municipal de Saboeiro.
Art. 2º Compete a Loteria Municipal de Saboeiro explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1º A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei Complementar se dará através do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas.
§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por lei federal, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 3º O serviço público de loteria autorizado a que se refere esta Lei Complementar será explorado diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, admitido o consórcio de empresas.
Art. 4º O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo como base as seguintes diretrizes:
I – ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal;
II – ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, cultura, saúde e segurança pública.
Art. 5º Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição de 90 dias, contados da divulgação dos resultados serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 6º O Município de Saboeiro, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou credenciamento, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra fraude e adulteração dos bilhetes.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças terá a competência de praticar os atos administrativos para a consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato do Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo disciplinará sobre os procedimentos decorrentes da retenção do imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
Art. 9º As empresas que prestarem quaisquer serviços no sentido de explorar o serviço criado por esta Lei e forem optantes do regime de Tributação através do Lucro Real poderão doar até 1% do Total do seu Imposto devido a União Federal ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, da Cultura ou ao Fundo Municipal do Idoso e ter o valor deduzido do total do Imposto devido à Receita Federal.
§ 1º Os sócios das empresas referidas no caput deste Artigo poderão doar, no momento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até o percentual de 3% sobre o imposto devido apurado na declaração e ter esse valor deduzido do seu Imposto, podendo destinar, desde que optem pelo modelo completo da declaração, até 6% do valor do imposto devido para as doações realizadas durante o Ano-Calendário da Declaração de Ajuste Anual.
§ 2º A dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo (como Fundo do Idoso e de Incentivo à Cultura).
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar por Decreto, dentro de cento e vinte dias. cabendo à Secretaria de Administração editar as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE., 02 de setembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: A220AEC8
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA 8º ADITIVO CONTRATUAL
A secretária municipal de infraestrutura e desenvolvimento urbano, torna público o EXTRATO DO 8° (OITAVO) ADITIVO AO CONTRATO N° 29.06.002/2022-PMS decorrente da tomada de preço 2023.08.31.01-TP-SEINFRA, cujo objeto é a CONSTRUÇÃO DE PASSAGEM MOLHADA SOBRE O RIO JAGUARIBE NA SEDE DO MUNICÍPIO DE SABOEIRO-CE, AO MUNICÍPIO DE AIUABA-CE
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA CONTRATADA: PILARTEX CONSTRUÇÕES LTDA, INSCRITA NO CNPJ 41.211.559/0001-48 VALOR MENSAL : não houve alteração.
VALOR GLOBAL DO ADITIVO: Não houve alteração FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Este aditivo tem profundamento disposto na cláusula décima do contrato N° 29.06.002/2022-PMS e no art.57, inciso II, da lei federal n° 8.666/93 e alterações, e suas posteriores alterações, bem como o exposto nos autos do processo de TOMADA DE PREÇO N° 12.05.002/2022-PMS.
PRAZO DE DURAÇÃO: Por mais 120 (cento e vinte) dias - a partir de 13 de FEVEREIRO 2025 até 13 de JUNHOde 2025.
ASSINA PELA CONTRATADA: LEVI ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
ASSINA PELA CONTRATANTE: LUCAS BEZERRA COSTA SABOEIRO-CE, 13 de FEVEREIRO de 2025 .
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 4CF3B9B6
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA 9ª ADITIVO DE CONTRATO
A secretária municipal de infraestrutura e desenvolvimento urbano, torna público o EXTRATO DO 9° ( NONO) ADITIVO AO CONTRATO N° 29.06.002/2022-PMS decorrente da tomada de preço 12.05.002/2022-PMS, cujo objeto é a CONSTRUÇÃO DE PASSAGEM MOLHADA SOBRE O RIO JAGUARIBE NA SEDE DO MUNICÍPIO DE SABOEIRO-CE, AO MUNICÍPIO DE AIUABA-CE
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA CONTRATADA: PILARTEX CONSTRUÇÕES LTDA, INSCRITA NO CNPJ 41.211.559/0001-48 VALOR MENSAL : não houve alteração.
VALOR GLOBAL DO ADITIVO: Não houve alteração
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