Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/09/2025 · pág. 96

DOMCE 05/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3793

atividades que visem divulgar informações úteis sobre saúde, educação, habitação, lazer e todos os outros aspectos da vida da população, através de cursos, palestras, atividades artísticas, esportivas e recreativas, entre outros.

§2º A subvenção será concedida diante da apresentação de:

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 972FBFB4

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.543, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025

a) Plano de trabalho condizente com o objeto;

b) Estatuto social ou equivalente do ente;

c) Ata de posse do presidente;

d) Relação nominal do Cadastro de Pessoal Física (CPF) e endereço de todos os membros do Conselho Diretor Fiscal do ente;

e) Outros dados solicitados pela administração municipal.

Art. 3º A subvenção social de que trata esta Lei, não tem caráter vitalício e poderá a qualquer tempo ser suspensa, extinta ou anualmente reajustada, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Disciplina o licenciamento de supressão e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município de Várzea Alegre – CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 4º A prestação de contas deverá ser encaminhada a esta Prefeitura Municipal, acompanhada dos seguintes documentos: a) Parecer do Conselho Fiscal da entidade, ou semelhante, sobre os valores aplicados, oriundos da subvenção, assinados por no mínimo três membros.

b) Balancete demonstrativo da receita e de aplicações dos recursos oriundos da subvenção, acompanhados pelas notas fiscais/recibos, devidamente preenchidos em nome do ente.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Para efeitos desta Lei considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbustivo e arbóreo existente ou que venha a existir, no Município de Várzea Alegre - CE.

Art. 2° Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécie ou espécimes vegetais lenhosos, com Diâmetro de Caule à Altura do Peito (DAP) superior a 0,05 (cinco centímetros).

c) Extrato da conta específica da subvenção.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta da seguinte dotação orçamentária, podendo ser suplementa se necessário:

Órgão 13.01 SECRETARIA MUNIC IPAL DE MEIO AMBIENTE
Projeto Atividade 18.541.0391.2.076.0000 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA
SEC. MEIO AMBIENTE
Natureza 3.3.50.43.00 SUBVENÇÕES SOCIAIS

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, em 04 de setembro de 2025.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 941DE5C3

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.542, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.

Denomina Ponto de Apoio da Saúde no Sítio Umari dos Carlos – Distrito de Canindezinho.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado de JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA o ponto de apoio da Unidade Básica de Saúde da Família (UBSF) localizado no Sítio Umari dos Carlos – Distrito de Canindezinho, Várzea Alegre-CE.

Art. 2 º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Ceará, em 04 de setembro de 2025.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

Parágrafo único. O Diâmetro de Caule à Altura do Peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à altura de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.

Art. 3° Considera-se, também, para efeitos desta Lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em logradouros públicos.

Art. 4° No município de Várzea Alegre/CE considera-se de preservação permanente toda a vegetação que por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de importância ao solo, a água e a outros recursos naturais e paisagísticos.

§ 1° Os dispositivos do Código Florestal e legislação subsequente que o alterou, no que couber, são aplicáveis na execução desta Lei.

§ 2° Considera-se, ainda, de preservação permanente, a vegetação quando constituir bosque ou floresta heterogênea que:

I - esteja localizada em parques, praças e outras áreas verdes;

II - esteja localizada nas encostas ou parte destas, com declive superior a 35% (trinta e cinco por cento);

III - seja destinada à proteção de sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou histórico.

Art. 5° Os projetos de instalação de equipamentos públicos ou privados, em áreas já arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futuras podas ou supressões.

Parágrafo único. A arborização de áreas urbanas do Município deverá seguir critérios a serem estabelecidos na regulamentação da presente Lei.

Art. 6° A supressão ou poda de vegetação que ultrapasse vinte árvores, no Município de Várzea Alegre/CE, deve ser analisada pelo corpo técnico do órgão Executivo Municipal de meio ambiente, atualmente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Várzea Alegre/CE.

Parágrafo único. Os procedimentos para autorização e compensação ambiental supressões supracitadas, deverão seguir critérios a serem estabelecidos na regulamentação da presente Lei, salvo no caso de espécies nativas, na qual deverão ser adotados os procedimentos e compensações ambientais previstas nas legislações do Estado do Ceará.

Art. 7° Qualquer árvore pode ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo, ao possuir as seguintes características:

www.diariomunicipal.com.br/aprece 96