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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/09/2025 · pág. 97

DOMCE 05/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3793

I - por sua raridade;

II - por sua antiguidade e/ou localização;

IlI - por seu interesse histórico, científico ou paisagístico; IV - por sua condição de porta-sementes.

§ 1° Qualquer pessoa poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte de árvore mediante requerimento por escrito direcionado ao Poder Executivo, descrevendo a localização e enumerando uma ou mais características gerais relacionadas com a espécie prevista no presente artigo, bem como seu porte e a justificativa para a sua proteção.

§ 2° Competirá ao Órgão Municipal do Meio Ambiente: I - emitir parecer conclusivo sobre as questões solicitadas;

II - cadastrar e identificar por meio de placas indicativas, a(s) árvore(s) declarada(s) imune(s) ao corte, dando o apoio técnico a preservação da espécie;

III - comunicar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, ao Legislativo Municipal e publicar em veículos de comunicação a fim de divulgar a informação aos munícipes.

terceirizadas autorizadas pela Prefeitura, com corpo técnico capacitado e responsável com curso superior nas áreas supracitadas, ambos habilitados pela Prefeitura.

§ 2° Esta autorização será concedida pelo órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, podendo ser renovado periodicamente a cada 12 (doze) meses.

§ 3º Em caso de poda e/ou supressão inadequada pelas terceirizadas autorizadas, estas ficam inteiramente responsáveis pelos danos e as consequências legais dos seus atos, podendo ter suas licenças retiradas.

Art. 12. Fica proibida a utilização da arborização pública para afixação de cartazes, anúncios, instrumentos metálicos, perfurantes ou cabos e fios, bem como para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.

CAPÍTULO III

DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

CAPÍTULO II

DA SUPRESSÃO E DA PODA DA VEGETAÇÃO ARBÓREA EM ÁREAS PARTICULARES

Art. 8° As supressões e as podas de árvores isoladas nativas ou exóticas em áreas particulares dependerão de autorização ambiental prévia do órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.

§ 1° Os pedidos de autorização deverão seguir critérios a serem estabelecidos, através da regulamentação do licenciamento ambiental municipal.

§ 2° As autorizações ambientais para supressão de vegetação nativa serão condicionadas ao cumprimento de Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, de acordo com as legislações específicas do Estado do Ceará.

§ 3° As áreas a serem reflorestadas, referentes aos Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA deverão obrigatoriamente ser situadas dentro dos limites do Município de Várzea Alegre/CE.

§ 4° As Autorizações Ambientais para supressão de vegetação exótica serão condicionadas ao cumprimento de Termos de Compromisso Ambiental - TCA, cujas compensações deverão ser regulamentadas.

§ 5° As Autorizações Ambientais para supressão de vegetação serão vinculadas ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) do IBAMA.

Art. 9° Os projetos de parcelamento do solo em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, dependerão de prévia aprovação do órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 10. É proibido podar, cortar, danificar ou sacrificar árvore da arborização pública, bem como seus gradis de proteção, ou promover a ocupação inadequada de seus canteiros.

Parágrafo único. A infração a este artigo está condicionada à notificação através do órgão Executivo e sujeita as penalidades previstas em leis federais, estaduais e municipais.

Art. 11. A execução dos serviços de poda e supressão de árvores em logradouros públicos é de atribuição exclusiva do Poder Público Municipal.

§ 1° A Prefeitura poderá conceder a autorização para realização deste serviço à:

concessionárias de serviços públicos urbanos, desde que comprovadamente capacitadas para atuar na arborização urbana, bem como, com acompanhamento de profissional habilitado (engenheiro agrônomo, florestal e/ou biólogo);

Art. 13. Os custos a serem cobrados pela emissão de Autorizações Ambientais serão calculados com base no Anexo I desta Lei.

Art. 14 . Nos casos em que seja necessária a supressão total ou parcial de vegetação nativa arbórea, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação, para implantação de projetos agropecuários, deverá ser requerida Autorização Ambiental para Supressão Vegetal, a ser emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Várzea Alegre.

§ 1º A autorização ambiental não isenta da obrigação de obter, isoladamente, o Licenciamento Ambiental para atividades elencadas nos Decretos Municipais nº 214/2021 e nº 226/2021, ou posteriores, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os utilizadores de recursos ambientais.

§ 2º A emissão de Autorização Ambiental não implica no reconhecimento do direito de propriedade ou posse sobre o imóvel rural.

§ 3º As informações fornecidas ao órgão licenciador para fins de obtenção de Autorização Ambiental, quando prestadas com simulação, dolo ou fraude, ensejarão a suspensão ou o cancelamento da autorização, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.

§ 4º Estão isentos do pagamento da taxa de autorização ambiental os agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, beneficiários do programa de reforma agrária e suas associações, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais, limitando-se a uma área de até 10 (dez) hectares.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei e de seus regulamentos ficam sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades penais e civis:

I - notificação ambiental - comparecimento ao órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente no prazo máximo de 30 (trinta) dias; II – lavratura de auto de infração ambiental, observado o disposto no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

III – aplicação de multa pecuniária, fixada conforme os critérios previstos na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Parágrafo único. Da aplicação de penalidades caberá recurso, que deverá ser endereçado ao órgão executivo municipal de meio ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência do infrator, onde o autuado deverá alegar a matéria de defesa e as razões de fato e direito com que sustenta seu inconformismo.

Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil, em caso de risco de queda iminente;

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