DOMCE 08/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3794
Prefeito do Município de Alto Santo/CE
Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador: DECD8E47
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA PÚBLICA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL PARA “RUA JOSÉ MARIA BESSA”.
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 04 DE SETEMBRO DE 2025.
Prefeito do Município de Alto Santo/CE
Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador: 53D0AFF0
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA Nº 938/2025, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
LEI ORDINÁRIA Nº 932/2025, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
LEI ORDINÁRIA Nº 938/2025, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE , José Joeni Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores elaborou, aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - A rua sem denominação oficial localizado no loteamento Chico Eneas, conforme Memorial Descritivo em anexo, passa a se chamar RUA JOSÉ MARIA BESSA.
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 04 DE SETEMBRO DE 2025.
Prefeito do Município de Alto Santo/CE
Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador: ACEC8711
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA PÚBLICA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL PARA "RUA MARIA FELIPE DE OLIVEIRA (RUA MARIA TRIQUE)".
LEI ORDINÁRIA Nº 934/2025, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE , José Joeni Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores elaborou, aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - A rua sem denominação oficial localizado na Lagoa do Meio, conforme Memorial Descritivo em anexo, passa a se chamar RUA MARIA FELIPE DE OLIVEIRA (RUA MARIA TRIQUE). Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 04 DE SETEMBRO DE 2025.
Prefeito do Município de Alto Santo/CE
Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador: B45FC473
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA PÚBLICA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL PARA "RUA VALTERLUCIO BEZERRA MAIA".
LEI ORDINÁRIA Nº 937/2025, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE , José Joeni Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores elaborou, aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - A rua sem denominação oficial localizado na Lagoa do Meio, conforme Memorial Descritivo em anexo, passa a se chamar RUA VALTERLUCIO BEZERRA MAIA .
Autoriza o Município de Alto Santo a participar do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL DO VALE DO JAGUARIBE e ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de Russas, Morada Nova, Limoeiro do Norte, Tabuleiro do Norte, Potiretama, Jaguaribe, Quixeré, Jaguaretama, Pereiro, Iracema, Jaguaribara, Palhano, Ererê, São João do Jaguaribe dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE , José Joeni Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de Alto Santo no "Consórcio de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Vale do Jaguaribe", ratificando o Protocolo de Intenções anexo а esta lei, firmado entre os Municípios Russas, Morada Nova, Limoeiro do Norte, Tabuleiro do Norte, Potiretama, Jaguaribe, Quixeré, Jaguaretama, Pereiro, Iracema, Jaguaribara, Palhano, Ererê, São João do Jaguaribe, sob a forma de associação pública autárquica, com personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei federal n° 11.107/2005 e do Decreto n° 6.017/2007.
Parágrafo Único. A finalidade do consórcio é a formação de uma organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a execução de atividades comuns que interessem aos municípios participantes.
Art. 2°. O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 3°. Os municípios consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no Protocolo de Intenções, obedecida a legislação específica de cada ente consorciado.
Art. 4°. O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no Art. 8°, da lei federal n° 11.107/2005 e Art. 13 do Decreto n° 6.017/2007, deverá estar consignado em rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos municípios consorciados.
§ 1°. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações orçamentárias que o suportam, exceto em caso de projetos inseridos no plano plurianual.
§ 2°. É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio para o atendimento despesas genéricas, contrapartidas de transferências voluntárias ou operações de crédito.
§ 3°. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes com suas obrigações contratuais.
§ 4°. Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/00), о Consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam
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