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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/09/2025 · pág. 63

DOMCE 08/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3794

Na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial);

Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), com foco nos artigos 26-A e 79-B; Nas Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;

Na Portaria nº 470/2024, que institui a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (PNEERQ);

Nos princípios dos direitos humanos, da justiça social, da equidade e da democracia participativa.

Art. 3º Compete à CMDIR:

Coordenar a execução de ações integradas voltadas à promoção da equidade racial no sistema municipal de ensino;

Promover e monitorar a aplicação da PNEERQ e das Leis nº 10.639/03 e nº 11.645/08 nas escolas da rede municipal; Fomentar ações intersetoriais de combate ao racismo e à discriminação étnico-racial;

Acompanhar a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para a Educação Escolar Quilombola;

Organizar campanhas de valorização da identidade étnico-racial; Apoiar e articular formação continuada de educadores sobre a temática;

Propor diretrizes para inclusão no Projeto Político Pedagógico das escolas;

Articular-se com outros órgãos e instituições para a consolidação de políticas públicas de igualdade racial;

Apoiar e desenvolver políticas públicas específicas voltadas para comunidades quilombolas, povos indígenas, pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais de terreiro, respeitando suas especificidades culturais e sociais.

Art. 4º A CMDIR será coordenada por profissional capacitado(a), nomeado(a) por ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º Será criado Regimento Interno próprio para regulamentar a organização, funcionamento e as competências detalhadas da CMDIR, a ser elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 6º A CMDIR poderá celebrar parcerias, convênios e termos de cooperação com instituições públicas, privadas, organizações da sociedade civil, universidades e movimentos sociais, visando à realização de suas finalidades.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

promoção da equidade racial e de valorização da diversidade étnicoracial e cultural. Art. 2º O Conselho atuará com base:

Na Lei Federal nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial); Nas Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;

Na Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações ÉtnicoRaciais

Educação Escolar Quilombola – PNEERQ (Portaria nº 470/2024); Na Convenção nº 169 da OIT e demais normas correlatas.

Art. 3º Compete ao Conselho:

Formular diretrizes e propor ações que promovam a igualdade racial no município;

Acompanhar e fiscalizar políticas públicas voltadas para: Comunidades quilombolas;

Povos indigenas;

Pescadores artesanais;

Povos e comunidades tradicionais de terrero;

Acompanhar e propor ações de implementação da PNEERQ;

Emitir pareceres e recomendações sobre programas e projetos públicos;

Zelar pela implementação das Leis nº 10.639/2003 e 11.645/2008 no sistema municipal de ensino;

Promover articulações intersetoriais e realizar conferências temáticas; Receber e encaminhar denúncias de racismo institucional; Acompanhar a execução orçamentária de programas de igualdade racial;

Elaborar relatório anual de atividades e encaminhá-lo ao Executivo e à sociedade civil.

Art. 4º O Conselho será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo:

I – 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelas seguintes secretarias ou órgãos abaixo, sendo 2 vagas para cada categoria, um titular e um suplente: Secretaria de Educação

Secretaria de Saúde

Secretaria de Cultura Secretaria de Assistência Social

Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente

II – 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, eleitos em conferência pública, sendo um titular e um suplente: 2 representantes de comunidades quilombolas;

2 representantes de povos indígenas;

2 representantes de povos e comunidades tradicionais de terreiro;

2 representantes de associações sem fins lucrativos ou movimentos sociais antirracistas;

2 representantes de sindicatos ou coletivos populares

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, em 05 de setembro de 2025.

JULIANA MONTEIRO ABREU Prefeita Municipal

Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: 61933E6E

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 040/2025, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.

LEI MUNICIPAL Nº 040/2025, de 05 de setembro de 2025.

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DIVERSIDADE E IGUALDADE RACIAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE , Sra. Juliana Monteiro Abreu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Diversidade e Igualdade Racial de Quiterianópolis-CE (COMDIR-Q), órgão colegiado, de natureza consultiva, propositiva, fiscalizadora e deliberativa, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de formular, acompanhar e fiscalizar políticas públicas de

Art. 5º A Presidência do Conselho será eleita por seus membros em votação interna, conforme previsto no Regimento Interno, devendo haver alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação, órgão ao qual o Conselho está vinculado:

Prestar apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;

Disponibilizar espaço físico, infraestrutura e equipe de apoio; Custear deslocamentos, alimentação e permanência dos conselheiros nas atividades oficiais;

Arcar com as despesas de deslocamento de delegados do município às conferências estadual e nacional de igualdade racial, quando indicados oficialmente.

Art. 7º Os membros representantes da sociedade civil serão indicados por suas entidades no prazo de 30 (trinta) dias após a eleição em conferência. A nomeação será formalizada por ato do Prefeito Municipal.

§1º O não envio da indicação no prazo implicará na substituição da entidade pela próxima mais votada na ordem de classificação da conferência.

§2º O mandato dos conselheiros da sociedade civil será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, e só poderão ser destituídos por deliberação de 2/3 dos membros, garantida a ampla defesa.

§3º Os representantes do poder público poderão ser reconduzidos por até 4 (quatro) anos consecutivos.

Art. 8º O Conselho reunir-se-á: Ordinariamente, a cada bimestre;

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