Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/09/2025 · pág. 25

DOMCE 04/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3792

I – Representantes de entidades que, sem fins lucrativos, em âmbito municipal congreguem, representem e defendam os interesses dos segmentos previstos na Lei Orgânica de Assistência

Art. 9º - A Plenária é órgão deliberativo do CMAS e compete a seus membros:

I - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;

Social – LOAS e na Resolução 109 de 11/11/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social;

II - Representante de usuários aqueles que se utilizam dos serviços da proteção básica ou especial prestados pela rede pública ou privada de assistência social;

III - Trabalhadores da assistência social as pessoas que em âmbito municipal, possuem atuação específica comprovada no campo da assistência social;

Art. 5º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo que os conselheiros titulares e respectivos suplentes, representantes de entidades não governamentais, serão escolhidos bienalmente, em fórum próprio, por maioria simples, convocado pelo Presidente do CMAS, sendo os representantes do Governo Municipal de livre escolha/nomeação pelos responsáveis das Secretarias indicadas.

§ 1º - Ocorrendo vacância entre titular e/ou suplente entre os conselheiros não governamentais a mesa diretora deverá convocar o segmento para eleição de novo(s) representante(s).

§ 2º - Caso seja necessária à substituição dos representantes dos Órgãos Governamentais, titular ou suplente, a mesa diretora do Conselho encaminhará ao titular da Pasta, prevista no art. 3º, I deste Regimento o pedido de substituição de seu representante ou suplente. § 3º - Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos titulares, sendo recomendadas suas presenças em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidos, sem direito a voto.

Art. 6º - Compete aos Conselheiros do CMAS:

I - Participar de todas as reuniões do Conselho, devendo manifestar-se a respeito de matérias em discussão e participar das Comissões ou Grupos de Trabalho para o qual for designado;

II - Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias na forma estabelecida pelo presente Regimento; III - Desempenhar, com qualidade e responsabilidade, o cargo para o qual foi eleito ou designado;

IV - Sugerir alterações no regimento interno;

V - Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Assistência Social, fiscalizando sua execução;

VI - Votar e ser votado para os cargos do Conselho;

VII - Exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pelo

Plenário;

VIII - Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de Assistência Social;

IX - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, bem como a legislação Vigente;

X – Ser interlocutor das matérias tratadas no conselho, mantendo informado o seu suplente e o segmento que representa sobre os atos e deliberações do CMAS;

Art. 7º - O CMAS elegerá, dentre seus membros, a Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário.

Art. 8º São órgãos do CMAS: I – Plenário;

II – Mesa Diretora;

III – Comissões.

CAPÍTULO II

II - N ormatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência social, no âmbito do Município de Barbalha;

III - Cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, a Lei Orgânica da assistência social e toda a legislação pertinente à assistência social; IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, sugerindo as prioridades a serem incluídas na mesma, no que se refere ou possam afetar as condições de vida da população;

V - Opinar sobre as prioridades para a consecução das ações da Política Municipal de Assistência Social, considerando, para tanto, indicadores sociais que informem as maiores necessidades do Município;

VI - Disciplinar os procedimentos de repasses de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e da legislação que rege a matéria;

VII - Acompanhar, controlar e avaliar a gestão dos recursos e a execução da Política Municipal de Assistência Social, bem como os ganhos sociais e o desempenho das ações desenvolvidas na área de assistência social, tanto no âmbito público como privado;

VIII - Fixar normas para concessão de: inscrição, suspensão ou cancelamento das entidades privadas de assistência social com sede no município;

IX – Propor alterações e aprovar o seu Regimento Interno;

X - Regulamentar assuntos de sua competência por resoluções ou pareceres, aprovados conforme Regimento Interno;

XI - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente conforme dispuser o Regimento

Interno;

XII - Convocar, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social de Barbalha, conforme estabelece a Política Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XIII - Deliberar sobre a concessão de Benefícios Eventuais, definidos no art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS como aqueles destinados a atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social e demais normas que regem a matéria;

XIV - Estimular e apoiar a realização de palestras, eventos, estudos e pesquisas no âmbito da Assistência Social;

XV - Estabelecer critérios, formas e meios de controle das atividades públicas municipais e das entidades privadas relacionadas com as suas deliberações, encaminhando para o Poder Legislativo eventuais irregularidades encontradas;

XVI - Distribuir às Comissões matéria para estudos e trabalhos relativos à competência do CMAS;

XVII - Apreciar, discutir e votar pareceres elaborados pelas Comissões; XVIII - Articular reuniões com outros conselhos existentes no Município;

XIX- Solicitar visitas, pareceres e adiamento de discussões e votações, conforme prazo estabelecido pela plenária;

XX - Requerer urgência para discussões e votações de assuntos não incluídos na pauta, bem como preferência nas discussões e votações de estudos, justificando sua prioridade;

XXI - Propor ao município convênios de mútua cooperação, conforme disposto em lei;

DA COMPETÊNCIA DA PLENÁRIA

www.diariomunicipal.com.br/aprece 25