DOMCE 04/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3792
XXII - Justificar por escrito, previamente, a impossibilidade de comparecimento à reunião do CMAS.
§ 1 º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas.
§ 2º - O CMAS solicitará ao Chefe do Poder Executivo a nomeação do conselheiro governamental indicado em substituição ao antigo titular, nos casos descritos no § anterior.
§ 3º - Os Conselheiros que se enquadrarem nas penalidades descritas no §1º, do presente Regimento Interno, não poderão ser indicados para exercerem novos cargos de Conselheiros, durante o período de dois (02) anos, a contar da data da decretação da perda do mandato.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES E PERDA DE MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 17 - O Conselheiro que deixar de cumprir com as competências que lhe são atribuídas ferindo o exercício de sua função estará sujeito as seguintes penalidades:
I - Advertência
II - Suspensão
III - Perda de mandato.
CAPÍTULO III
Art. 18 - Ensejará a penalidade de advertência:
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 10 - As sessões plenárias serão: ordinárias, extraordinárias.
Art. 11 - A Plenária reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, segundo o cronograma aprovado no início de cada exercício.
§ 1º Os conselheiros deverão receber a convocação por correspondência eletrônica ou física com antecedência mínima de quarenta e oito horas do início da reunião ordinária, devendo a mesmo ser fixada em local de fácil acesso, constando junto à convocação: I – as matérias objeto da pauta da reunião;
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas por membro da Mesa Diretora ou por dois terços dos membros do CMAS, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 3º - O quórum exigido para instalação em primeira convocação, será de 2/3 dos Conselheiros e, em segunda convocação, após quinze minutos com a presença de cinquenta por cento, mais um de seus conselheiros.
§ 4º - A tolerância para estabelecer o quórum mínimo será de 30 (trinta) minutos, após o que, será suspenso a Plenária e os Conselheiros ausentes serão considerados faltosos. § 5º - Em caso de urgência ou relevância, o Plenário poderá alterar a pauta.
Art. 12 - As sessões plenárias serão públicas, devendo cumprir a seguinte ordem:
I – Abertura;
II - Leitura e aprovação da ata anterior;
III – Momento das Comissões;
I - Atuar com negligência ou imprudência não cumprindo plenamente suas atribuições;
II - Durante manifestação tratar ofensivamente participante da plenária;
III – Não apresentar justificativa às ausências reiteradas à plenária;
IV – Deixar de cumprir com obrigações assumidas nas Comissões Temáticas;
Art. 19 - Serão suspensos os direitos do Conselheiro que:
I - Sem prévia autorização do Conselho, praticar atos que comprometam os objetivos do órgão;
II - Desacatar as deliberações emanadas das reuniões, com manifesto intuito de causar perturbações ao Conselho;
III - For reincidente nas condutas sujeitas a advertência.
Parágrafo Único - A pena de suspensão será de, no mínimo, noventa (90) dias.
Art. 20 - A perda de mandato de Conselheiro do CMAS ocorrerá por:
I - Aplicação de mais de uma penalidade de suspensão;
II - Provocação ou participação em atos de agressão ou algazarra nas dependências do Conselho e/ou em locais que ao CMAS represente; III - A Prática comprovada de crime que viole direitos humanos fundamentais;
IV – Deliberações;
V – Palavra Facultada;
IV - Violações reiteradas ao presente Regimento;
VI - Correspondências e informes;
Art. 13 - Todas as reuniões serão abertas à comunidade, que poderá manifestar-se, mediante inscrição, apenas com direito a voz.
Art. 14 - As deliberações do Conselho serão proclamadas pelo (a) presidente, com base nos votos da maioria, e terão a forma de Resolução quando necessário, sendo de natureza decisória ou opinativa, conforme o caso.
§ 1º - Ao proceder à votação, o (a) presidente deverá solicitar a manifestação da plenária quanto aos votos favoráveis, contrários e às abstenções.
§ 2º - Havendo empate, após duas tentativas de votação, o plenário poderá buscar subsídios para ampliação da discussão do tema, implicando em novo processo de votação.
Art. 15 - A decisão de matéria, constante da Ordem do Dia, poderá ser adiada por deliberação do Conselho, a pedido de qualquer um de seus membros, desde que devidamente justificada e aprovada pela maioria dos seus pares.
Art. 16 - Todas as decisões do Conselho deverão constar de registro em Ata, que será assinada por todos os Conselheiros presentes à reunião.
Parágrafo único . As Resoluções do CMAS entrarão em vigor na data de sua homologação pelo CMAS, devendo ser publicadas no Diário Oficial ou similar.
V - Subtração, para si ou para outrem, sem autorização competente, de qualquer objeto que pertença ao CMAS.
Art. 21 - As punições só serão efetuadas mediante a abertura de processo, por escrito, devidamente assinadas pelo Presidente e/ou vice-presidente, sendo registradas em ata de reunião a autorização do Conselho para abertura da apuração.
§ 1º - Para julgar aplicação de sanção disciplinar será constituída uma comissão responsável pela apuração e apresentação de posterior relatório ao Conselho na plenária ordinária subsequente;
§ 2º - As penas disciplinares somente poderão ser impostas por deliberação da Plenária do Conselho, para a qual poderá ser feito pedido de prorrogação do prazo pela comissão responsável; § 3º - O Conselheiro cujo CMAS autorizar a abertura de processo disciplinar, terá o prazo de cinco (05) dias, contados da data do recebimento da notificação para, por escrito, apresentar a sua defesa; § 4º- A perda do mandato e substituição de Conselheiros do CMAS, deverá ser publicada e espaço de ampla visualização, conforme artigo 5º do presente Regimento.
CAPÍTULO V
DA MESA DIRETORA
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