Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/09/2025 · pág. 27

DOMCE 04/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3792

Art. 22 - A Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, e Primeiro Secretário, é a representação máxima do CMAS, em conformidade com a LOAS, este Regimento e demais dispositivos que regem a matéria.

Art. 27 - Cabe ao Vice-Presidente assessorar o Presidente, bem como substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, exercendo as atribuições conferidas pela plenária.

SEÇÃO III

Art. 23 - A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião do CMAS, depois de dada a posse dos Conselheiros pelo Prefeito Municipal ou Secretário (a) da Pasta ao qual o Conselho for vinculado administrativamente e como ato final do presidente que encerra seu mandato.

§ 1º - A Mesa Diretora será eleita conforme votação em Plenário, sendo que todos os Conselheiros titulares poderão votar e ser votados; § 2º - Será considerado eleito para qualquer dos cargos previstos no art. 7º deste Regimento, aquele que obtiver cinquenta por cento mais um dos votos;

§ 3º - Fica facultada a formação de chapas para concorrerem à eleição da Diretoria do CMAS, respeitada a paridade entre os representantes dos âmbitos Governamentais e Não-Governamentais;

§ 4º - A Presidência do CMAS objetivando a igualdade de oportunidades, se manterá alternada em cada mandato, entre Governamentais ou Não- Governamentais, sucessivamente;

Art. 24 - O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos.

Art. 25 - A Mesa Diretora poderá ser destituída, no todo ou em parte, através de requerimento assinado por pelo menos 06 (seis) Conselheiros, e aprovada por, no mínimo, dois terços dos conselheiros.

§ 1º - Os Conselheiros que fazem parte da Mesa Diretora terão seu direito de defesa assegurado, facultando ao Conselho dispor sobre a necessidade de sessão plenária específica para tal finalidade. § 2º - Ocorrendo nova eleição, os Conselheiros eleitos completarão o mandato.

§3º - Sendo entregue, por escrito, por qualquer dos membros da mesa diretora o pedido de renúncia deverá ser realizada nova eleição para o término do mandato em curso, cabendo ao Plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo, respeitando sempre a respectiva correspondência do mandato Governamental ou Não Governamental.

SEÇÃO I

DO (A) PRESIDENTE

Art. 26 - Cabe ao Presidente do CMAS:

I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMAS, tomando parte nas discussões e votações;

DO PRIMEIRO SECRETÁRIO

Art. 28 - Cabe ao Secretário:

I – Acompanhar, coordenar e revisar as atas elaboradas pela equipe de Assessoria do CMAS;

II – Inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem manifestarse;

III – Substituir o Vice-Presidente nas ausências e impedimentos deste;

IV – Adotar medidas destinadas ao bom funcionamento das plenárias;

CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES

Art. 30 - Competem às Comissões, partes delegadas auxiliares do plenário, verificar, vistoriar, fiscalizar e emitir pareceres sobre as matérias que lhes forem distribuídas ou atribuídas, na forma deste Regimento, podendo emitir ofícios, assinados pelo presidente da respectiva Comissão.

§ 1º - As Comissões serão compostas por até 4 (quatro) Conselheiros, escolhidos pelo Plenário, observando-se a paridade entre os representantes governamentais e não-governamentais.

§ 2º - Os componentes das Comissões serão nomeados pelo Presidente do Conselho, por meio de resolução.

§ 3º - Os componentes das Comissões deverão participar de visitas de monitoramento, sempre que solicitado pelo plenário.

§ 4º - A emissão de ofício, de que trata o caput deste artigo, deverá constar dos relatórios das Comissões, mas somente se dará com o objetivo de encaminhar relatórios mais conclusivos às sessões plenárias, contribuindo assim para a dinamicidade dos trabalhos do CMAS.

§ 5º - Para a realização de reunião das Comissões, a mesma deve estar representada, no mínimo, por cinquenta por cento de seus membros, respeitada a paridade.

Art. 31 - As comissões do CMAS serão:

I – Permanentes;

II – Especiais.

II – Cumprir e fazer cumprir as deliberações da plenária;

III - Representar o CMAS, judicial, extrajudicialmente e em solenidades, zelando pela sua consolidação; IV – Orientar o funcionamento das Comissões;

V – Assinar, depois de discutidas e votadas, as Resoluções e Pareceres do CMAS;

VI - Assinar as correspondências oficiais do Conselho;

VII - Praticar todos os atos administrativos fundamentais ao funcionamento do Conselho;

VIII – exercer o direito de voto de qualidade em casos de empate, se necessário;

XI - Constituir, por meio de Resolução, os componentes das Comissões do Conselho.

SEÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 32 - As Comissões Permanentes serão em número de 4 (quatro), assim denominadas:

I – Comissão Permanente de Financiamento de Assistência Social – CPFAS;

II – Comissão Permanente de Política de Assistência Social – CPPAS;

III – Comissão Permanente e Planejamento, Avaliação e Coordenação - CPPAC;

IV – Instância de Controle Social – ICS.

Art. 33 - As Comissões Especiais, criadas a critério da Plenária, têm como objetivo o estudo de assuntos específicos e urgentes.

Art. 34 - As Comissões terão um Presidente e um Relator, que emitirão pareceres sobre todas as matérias que lhes forem distribuídas, devendo:

I – Articular-se com as demais Comissões para tarefas específicas e complementares;

II – Redigir relatórios e avaliar atividades da Comissão.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 27