DOMCE 04/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3792
§ 1º - Nenhum projeto, programa, deliberação ou homologação de despesa será apreciado pela plenária sem o parecer da respectiva comissão.
§ 2º - Quando da apreciação pelo plenário, todo conselheiro deverá ter acesso a matéria em discussão.
§ 3º - Os pareceres das Comissões serão apreciados, discutidos e votados em sessão plenária.
SEÇÃO I
DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – CPFAS
descentralizadas, realizando monitoramento da rede socioassistencial pública e privada;
II – Acompanhar e atualizar o CMAS quanto às normas técnicas que regulem as atividades de assistência social;
III – Acompanhar, verificar e relatar disparidades nos relatórios dos Programas/Serviços, e nos relatórios das entidades inscritas no CMAS,
IV – Propor e coordenar a atualização das normas que regem a assistência social;
SEÇÃO IV
DA ICS – INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL
Art. 35 - Compete à Comissão Permanente de Financiamento da Assistência Social:
I - Apreciar a movimentação financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, emitindo parecer; II - Apreciar a proposta orçamentária do Município, formulando prioridades e emitindo pareceres;
III - Articular com outros conselhos da área social, no que se refere ao financiamento de programas e projetos sociais; IV - Articular com o gestor do FMAS a fim de viabilizar os trabalhos da Comissão;
V - Fiscalizar a aplicação de recursos do FMAS pelas entidades privada conveniadas e pelo Poder Público;
Art. 38 - Compete a ICS – Instância de Controle Social :
I - Avaliar e fiscalizar a execução das estratégias adotadas pelo município em relação à identificação, mapeamento e cadastramento das famílias mais pobres, garantindo o acesso aos benefícios do CadÚnico, observando os critérios estabelecidos pelo governo federal; II – Identificar as situações de impedimento do cadastramento e articular junto ao poder público municipal a superação das dificuldades;
III – Verificar periodicamente a quantidade de famílias cadastradas, considerando que o município pode, a qualquer tempo, incluir novas famílias no Cadastro Único, desde que se enquadrem no critério de renda;
IV – Avaliar e acompanhar as estratégias de atualização cadastral realizada pelo município;
VI – Outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL –
CPPAS
Art. 36 - Compete à Comissão Permanente de Política de Assistência Social:
I - Auxiliar o CMAS na definição de prioridades, diretrizes e critérios para aprovação do Plano Municipal de Assistência Social;
II - Conhecer detalhadamente os projetos, programas e serviços governamentais e não governamentais da área de proteção social básica e especial;
III - Fornecer subsídios para o acompanhamento e a execução do Plano Municipal de Assistência Social, bem como supervisionar as ações de atendimento desenvolvidas pelas entidades privadas e pelo Poder Público;
IV - Acompanhar e avaliar a gestão de recursos do FMAS pelas entidades conveniadas e pelo Poder Público, bem como, os ganhos sociais dos programas e projetos;
V - Subsidiar o CMAS nas ações deliberativas na Política Municipal de Assistência
VI - Acompanhar e avaliar se os atos de gestão de benefício estão sendo realizados corretamente;
VII - Trabalhar em parceria com os conselhos de saúde e educação do município para garantir que os serviços acompanhados por eles sejam ofertados pelo poder público às famílias beneficiárias do Bolsa Família;
VIII – Monitorar os registros das condicionalidades, avaliando as dificuldades encontradas para o cumprimento desses compromissos e demandar soluções ao poder público local;
IX - Estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a autonomia e emancipação das famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda;
X - Identificar as potencialidades para a criação de programas próprios ou de integração com programas federais e estaduais, observando as características do município e as necessidades da população em situação de maior vulnerabilidade;
XI - Fiscalizar os programas de transferência de renda, acompanhando os processos orientados pelo MDS e pela rede pública de fiscalização bem como solicitar ao gestor municipal, em caso de denúncias comprovadas, que tome as devidas providências para solucionar as irregularidades.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA PARA FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Social e em atos normativos;
VI – Organizar e articular os encaminhamentos necessários para realização da Conferência Municipal de Assistência Social, encaminhando ao CMAS relatórios pertinentes;
VII - Contribuir no desenvolvimento de políticas na área social, possibilitando o surgimento de novas propostas.
SEÇÃO III
COMISSÃO PERMANENTE DE PLANEJAMENTO, AVALIAÇÃO E COORDENAÇÃO - CPPAC;
Art. 37 – Compete à Comissão Permanente de Planejamento, Avaliação e Coordenação:
I – Planejar atividades pertinentes ao bom desempenho do CMAS, divulgando as decisões do CMAS, organizando de reuniões
Art. 39 – O CMAS contará com Assessoria Executiva oferecida pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do município para o exercício de suas funções legais.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 40 - A escolha dos Conselheiros não-governamentais para o CMAS dar-se-á mediante convocação do presidente do CMAS, através de Edital de Convocação, que será publicado amplamente, o qual indicará os critérios para eleição e reeleição.
Art. 41 - No Edital constarão as normas para inscrição de candidatos que participarão do processo de escolha dos conselheiros nãogovernamentais conforme este Regimento.
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