DOMCE 04/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3792
Parágrafo Único – Cada entidade não governamental poderá inscrever, para o processo de escolha, somente um candidato e um suplente.
Art. 42 - Dentro do prazo fixado no Edital de Convocação, as entidades não- governamentais, observando os artigos 3º, inciso II, 4º, incisos I, II, III deste Regimento, deverão apresentar seus candidatos a conselheiros (as), bem como todos os documentos exigidos, sob pena de indeferimento da inscrição.
Art. 43 - O processo de escolha dos (as) conselheiros (as) não governamentais deverá, obrigatoriamente, estar concluído até o término do mandato da gestão em vigor.
Art. 44 - Será empossado como conselheiro (a) do CMAS o (a) candidato (a) que obtiver mais votos dentro da categoria representativa, e como 1º suplente, o (a) candidato (a) mais votado subsequentemente.
Parágrafo Único – Em caso de não preenchimento das vagas e ou vacância, será convocado novo processo de escolha de forma a garantir, no mínimo, o titular e primeiro suplente.
Art. 45 - A Assessoria Executiva do CMAS elaborará a proposta de Edital de Convocação, submetendo-o a aprovação da Comissão Permanente de Planejamento, Avaliação e Coordenação.
Art. 46 - O Presidente do CMAS convocará com antecedência de no máximo 60 dias e no mínimo 30 dias, antes do término do mandato dos Conselheiros, a eleição dos representantes da Sociedade Civil, a qual será conduzida pela Comissão Permanente de Política de Assistência Social – CPPAS.
Art. 47 - Não poderão fazer parte do CMAS, como conselheiro nãogovernamental, ocupantes de cargo em comissão de qualquer escalão do Poder Público das três esferas de governo.
CAPÍTULO IX
Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social (NOB/SUAS), pela Resolução CNAS nº 33/2012 e demais normativas complementares,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 30 da LOAS, que estabelece a competência dos conselhos municipais para a deliberação e fiscalização da política de assistência social em nível local;
CONSIDERANDO que a realização das conferências constitui instrumento democrático de participação social, conforme previsto na LOAS e no Plano Decenal de Assistência Social;
CONSIDERANDO que a 12ª Conferência Municipal de Assistência Social de Barbalha, com o tema “20 anos do SUAS: Construção, Proteção Social e Resistência”, ocorreu nos dias 10 e 11 de julho de 2025, no Salão Paroquial, sendo convocada por meio da Resolução CMAS Nº 18.01/2025 (Cód. CMAS 1);
CONSIDERANDO que a Conferência Municipal teve como finalidade avaliar a Política de Assistência Social no município, reafirmar o papel do SUAS, e deliberar diretrizes que subsidiarão a formulação de políticas públicas locais, estaduais e nacionais;
CONSIDERANDO a apresentação e sistematização das propostas elaboradas pelos eixos temáticos e dos encaminhamentos registrados no Relatório Final da Conferência;
CONSIDERANDO a deliberação ocorrida na reunião extraordinária do Conselho Municipal de Assistência Social, realizada no dia 25 de julho de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, nos termos desta Resolução, as propostas e o Relatório Final resultantes da 12ª Conferência Municipal de Assistência Social de Barbalha/CE.
Art. 2º Determinar o encaminhamento das propostas aprovadas à Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como aos Conselhos Estadual, como forma de contribuir com o processo de construção democrática e participativa da política pública de Assistência Social.
Art. 3º Determinar que o Relatório Final seja disponibilizado para acesso público e utilizado como subsídio para a elaboração e revisão do Plano Municipal de Assistência Social e demais instrumentos de planejamento.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Barbalha – CE, 25 de julho de 2025.
Art. 48 - O Conselho funcionará em prédio e instalações fornecidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 49 - As despesas decorrentes da participação dos (as) Conselheiros (as), em atividades extrarregimentais de interesse do CMAS, se fora do Município de Barbalha, serão custeadas pelo Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 50 - Os casos omissos serão decididos pela plenária.
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS Portaria Nº 21.05.005/2025
Publicado por: Romeu Alencar Dos Santos Código Identificador: 947BB25F
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CMDI Nº 07.03/2025. (CÓD. CMDI 03)
Art. 51 - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO CMDI Nº 07.03/2025. (Cód. CMDI 03)
Barbalha/CE, 05 de junho de 2025.
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Barbalha
Publicado por: Romeu Alencar Dos Santos Código Identificador: 4BE26CEE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CMAS Nº 21.01/2025 (CÓD. CMAS 1)
RESOLUÇÃO CMAS Nº 21.01/2025 (Cód. CMAS 1)
APROVA AS PROPOSTAS E O RELATÓRIO FINAL DA 12ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BARBALHA/CE
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, instituído pela Lei Municipal nº 2.454, de 25 de novembro de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), pela
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO – CMDI PARA O BIÊNIO 2025/2027.
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI , do município de Barbalha, Estado do Ceará, criado pela Lei Municipal nº 1.708, de 06 de dezembro de 2006 , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.842/1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que assegura direitos às Pessoas Idosas e atribui aos Conselhos o papel de controle social das políticas públicas a elas destinadas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.708/2006, que institui o CMDI no município de Barbalha como órgão deliberativo, normativo, consultivo e de controle da política do idoso;
CONSIDERANDO a importância da renovação da composição da Mesa Diretora do CMDI para o fortalecimento da gestão democrática e do controle social;
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