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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/09/2025 · pág. 28

DOMCE 09/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3795

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO de cargo comissionado constante na Lei Municipal n° 774/2021 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibiapina, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, em pleno exercício do cargo, resolve: Art.1º. EXONERAR a Sra. LOUISE FEIJÓ VIEIRA, portadora do CPF n° 009.539.183-51 e carteira de identidade n° 99028061941 SSP/CE, residente e domiciliada no sítio Alto do Major, Zona Rural, no município de Ibiapina – Ceará, do Cargo em Comissão de COORDENADORA GERAL DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO, com lotação na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, em consonância com as disposições previstas na Lei Municipal nº. 774/2021.

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de setembro de 2025.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. DÊ CIÊNCIA. CUMPRA-SE.

Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 05 de setembro de 2025.

MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina

Publicado por: Ana Letícia Aguiar Freire Código Identificador: CFFBB1BF

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ

CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI AVISO DE LICITAÇÃO - PE Nº 003/2025

AVISO DE LICITAÇÃO

A Câmara Municipal de Icapuí, torna público que a partir do dia 09 de setembro de 2025 às 08h30min estará disponível o cadastramento das propostas de preços no site: https://licitamaisbrasil.com.br/, referente ao Pregão Eletrônico n° 003/2025, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de assessoria na gestão do Departamento de Pessoal, incluindo a organização dos dados e a transmissão dos eventos previdenciários e trabalhistas ao E- Social, visando atender às necessidades da Câmara Municipal de Icapuí. Início da sessão de disputa de lances: dia 24 de setembro de 2025 às 08h30min (horário de Brasília - DF). O edital poderá ser adquirido nos endereços eletrônicos: https://licitamaisbrasil.com.br/, https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/index.php/licitacao/abertas, https://www.gov.br/pncp/pt-br, e no https://www.cmicapui.ce.gov.br/. Outras informações no horário de 07hs30min às 13hs30min na Sala da Comissão de Licitação, ou através do e-mail: [email protected].

Icapuí – CE., 08 de setembro de 2025.

GILVANDA DE FREITAS BRAGA QUEIROZ Pregoeira

Publicado por: Neemias Freitas Braga Código Identificador: 4A66F31F

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N.º 058/2025, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

DECRETO MUNICIPAL N.º 058/2025, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº. 802/2019, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS EM VIAS PÚBLICAS E EM IMÓVEIS URBANOS E RURAIS DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE , o Sr. FRANCISCO KLEITON PEREIRA , no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Orgânica do Município de Icapuí/CE, bem assim,

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 77, IV, e o art. 109, I, ambos da Lei Orgânica Municipal de Icapuí/CE; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº. 802/2019; CONSIDERANDO que a prática de queimadas provoca a degradação do solo, perda de biodiversidade, contribuem para o agravamento das mudanças climáticas, bem como ocasionam riscos à saúde da população, sobretudo em crianças, idosos e pessoas com doenças respiratórias, devido ao aumento da poluição atmosférica;

CONSIDERANDO que é importante a adoção de medidas de prevenção e de controle das queimadas, e que essas medidas devem estar alinhadas às diretrizes das Políticas Nacional, Estadual e Municipal do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de o Município de Icapuí/CE adotar medidas normativas que promovam a conscientização da população, a fiscalização e a responsabilização de eventuais infratores, de modo a garantir a proteção ambiental e a qualidade de vida da coletividade a resguardar o interesse público;

DECRETA :

Art. 1º . O Presente Decreto tem por objetivo regulamentar, no que couber, a Lei Municipal de Icapuí/CE nº. 802/2019, que dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas e nos imóveis urbanos e rurais do município de Icapuí/CE.

Art. 2º . Em consonância com a Lei Municipal de Icapuí/CE nº. 802/2019, fica definitivamente proibida a prática de queimadas, em vias públicas, e no interior de imóveis rurais e/ou urbanos, podendo o (s) infrator (s) ser (m) responsabilizado (s) nas esferas administrativa, cível e criminal.

Art. 3º . Considera-se Infrator (a) a pessoa, física ou jurídica, que infringir o disposto na Lei Municipal de Icapuí/CE nº. 802/2019, ou que infringir outras Leis do Município de Icapuí, ou Leis Estaduais ou Leis Federais, relacionadas à temática.

§1º. Para fins do presente Decreto, considera-se Infrator o executor da queimada, o mandante ou quem, por qualquer meio ou modo, esteja envolvido na prática da infração, inclusive o proprietário e ou possuidor do imóvel, caso tenha concorrido para a ocorrência do fato. §2º. Considera-se, ainda, Infrator (a), a Pessoa que, podendo, não empreendeu diligências, com o intuito de prevenir ou impedir o cometimento de queimadas, perpetradas por terceiros (a), no imóvel que detenha a posse ou propriedade.

§3º. Em regra, o proprietário ou detentor da posse, de terreno ou imóvel, será o responsável pelo incêndio ou queimada, ficando, porém, eximido dessa responsabilidade e do pagamento de multa, em caso de incêndio ou queimada criminosa, desde que demonstrada a ausência de culpa e que apresente Boletim de Ocorrência Policial com o relato dos fatos.

Art. 4º . Poderão ser responsabilizados como Infratores os seguintes agentes:

I - O mandante;

II - Quem estiver na posse direta do imóvel;

III - O proprietário do imóvel;

IV - Quem, de qualquer forma, concorrer para o cometimento da infração;

Art. 5º . Constituem-se infrações administrativas, no âmbito do Município de Icapuí/CE, as seguintes ações ou omissões:

I - A realização de queimadas, em vias públicas, e no interior de imóveis rurais e/ou urbanos;

II - A realização de queimadas em terrenos marginais de rodovias, de rios, lagos, ou de matas de quaisquer espécies;

Art. 6º . A competente Autoridade Administrativa, ao tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de fato descrito como infração administrativa, nos termos da Lei Municipal de Icapuí/CE nº. 802/2019, deverá imediatamente adotar as diligências necessárias,

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