DOMCE 09/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3795
com vistas à identificação do (s) Infrator (s), lavratura de Auto de Infração, e aplicação das respectivas e legais sanções.
Art. 7º . Com base na Lei Municipal de Icapuí/CE nº. 542/2010, caberá prioritariamente ao Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental de Icapuí/CE (IMFLA) a adoção das diligências acima referidas.
Art. 8º . O (a) Infrator (a) poderá exercer seu legal direito de defesa, nos termos da Legislação Municipal.
Art. 9º . Qualquer cidadão poderá denunciar a prática de queimada, cabendo ao Poder Público assegurar canais de comunicação acessíveis à população.
Art. 10 . Em atenção às Políticas Municipais do Meio Ambiente, poderá o Poder Público Municipal promover campanhas educativas voltadas à conscientização da população sobre os riscos e prejuízos das queimadas, incentivando práticas alternativas sustentáveis.
Art. 11 . Este Decreto poderá ser regulamentado, no que couber, por meio de Portarias ou Resoluções, a cargo do Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental de Icapuí/CE (IMFLA) e da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura e Meio Ambiente (SEDEMA).
Art. 12 . Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, AO 1° DE SETEMBRO DE 2025.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA Prefeito Municipal de Icapuí/CE
Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador: 5E2335B7
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1055/2025, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1055/2025, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CMHIS DO MUNICIPIO DE ICAPUÍ E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 492/2007, 14 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E CONSELHO GESTOR DO FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, de Icapuí - Ceará, órgão colegiado com as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas, vinculado à Secretaria Municipal de Proteção Social.
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Icapuí - CMHIS terá como objetivo geral orientar a Politica Municipal de Habitação, devendo para tanto:
I – definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
II – elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Habitação;
III – discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;
IV – garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, para as famílias com renda de até três salários mínimos, teto a ser aplicado para programas de habitação popular destinado a famílias de baixa renda, priorizando àquelas com a menor renda;
V – articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação; VI – incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Icapuí (CMHIS) terá como princípios norteadores de suas ações: I – a promoção do direito de todos à moradia digna;
II – o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até três salários mínimos;
III – a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal de habitação.
Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da Politica Municipal de Habitação de Interesse Social de Icapuí a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infraestrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Icapuí (CMHIS) terá como diretrizes:
I - A integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária - urbana e rural, e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho, renda e capacitação profissional nestas áreas;
II - A articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas;
III - A integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor;
IV - O apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos na Legislação Municipal pertinente, atendendo ao princípio constitucional da função social da propriedade.
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 5°. É de competência do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Icapuí – CMHIS:
I – Participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política Municipal de Habitação;
II – Acompanhar e avaliar a gestão econômica, social e financeira dos recursos e o desempenho dos programas e projetos no âmbito da política de habitação, pelo município;
III – Discutir e deliberar sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, e de outros recursos dos governos federal, estadual, municipal ou repassados por meio de convênios internacionais;
IV – Discutir e deliberar sobre a proposta orçamentária anual municipal destinada aos programas habitacionais e orçamento do fundo municipal de habitação;
V - Deliberar sobre convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária ou demais temas relacionados à política habitacional;
VI – Convocar a conferência Municipal de Habitação a cada 04(quatro) anos;
VII - Analisar e opinar em projetos e propostas de lei referentes aos temas ligados à habitação;
VIII – Promover audiências públicas e conferências para discutir assuntos com a população e segmentos ligados à temática habitacional;
IX - Gerar informação e publicidade à população e instituições públicas e privadas sobre temáticas referentes à política habitacional; X – Fomentar a participação e o controle social quanto à implementação de políticas habitacionais;
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