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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/09/2025 · pág. 30

DOMCE 09/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

XI - Articular – se com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social SNHHIS cumprindo suas normas;

XII - Garantir o acesso à informação, a participação e o incentivo da população quanto à implementação de políticas públicas de habitação e desenvolvimento rural e urbano;

XIII – Apresentar propostas, planos, programas e diretrizes, objetivando a regularização e reforma fundiária rural e urbana; XIV – Fiscalizar a gestão e administração do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMDHIS;

XV – Realizar cadastro geral dos beneficiários de casas provenientes de programas habitacionais, incluindo os já contemplados no município, para o fim de evitar duplo beneficiamento, venda sem observância aos termos legais constantes no termo de cessão/ posse do imóvel e percepção de benefícios eventuais existentes no município referentes à alugueis, moradias e reformas; XVI – Elaborar, aprovar e emendar seu regimento interno.

dois meses, por convocação, com antecedência mínima de 02 dias, a cargo do Presidente.

Art. 10. As reuniões extraordinárias somente serão convocadas pelo Presidente do Conselho Municipal ou através de requerimento da maioria absoluta dos conselheiros membros, com pautas e assuntos determinados.

Art. 11. As regras de organização e funcionamento do Conselho Municipal serão definidas em seu Regimento Interno, que será aprovado por voto de 2/3 de seus membros e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para promulgação por decreto e publicação no Diário oficial municipal.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL - FMHIS

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

DA COMPOSIÇÃO - MANDATO - DURAÇÃO

Art. 6°. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Icapuí – CMHIS é um órgão paritário, composto por 08 (oito) membros titulares , e seus respectivos suplentes, representantes oriundos do Poder Público, Sociedade civil e Movimentos populares, com a seguinte composição:

I – 04 (quatro) representantes do Poder Público, sendo: a) 01 representante da Secretaria Municipal de Proteção Social; b) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura e Meio Ambiente – SEDEMA; c) 01 representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; d) 01 representante do Departamento de Defesa Civil.

II – 04 (quatro) representantes da Sociedade civil, sendo: a) 01 representante da Câmara Municipal de Vereadores; b) 01 representante de segmentos religiosos. c) 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subsecção Litoral Leste d) 01 representante dos Movimentos Populares.

§ 1º . Cada membro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa que o substituirá em situações de impedimentos e assumirá em caso de vacância.

§ 2º . As funções dos membros do Conselho Municipal de habitação de Interesse Social de Icapuí – CMHIS não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

§ 3°. A duração do mandato de Conselheiro será de 02 anos, permitida uma recondução por igual período, nos termos do regimento interno. § 4°. Os membros do Conselho Municipal de habitação de Interesse Social de Icapuí – CMHIS e suplentes serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal para assunção dos seus cargos e tomarão posse após a sua publicação.

Art. 7°. O Conselho Municipal de habitação de Interesse Social de Icapuí, será presidido por um de seus membros, o qual será eleito, juntamente com o Vice-Presidente, na primeira reunião ordinária, pelos membros titulares do próprio CMHIS, para um mandato de 02(dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 12. O Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, de natureza contábil, criado pela Lei Municipal nº 492, de 14 de dezembro de 2013, fica vinculado à Secretaria Municipal de Proteção Social.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL

Art. 13º. O art. 5º da Lei n º 492/2007, de 14 de dezembro de 2007, alterado pela lei municipal 498/2008, passará a ter a seguinte redação.

Art. 5º . O Conselho – Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: a) 01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Secretaria Municipal de Proteção Social;

b) 01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

c) 01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura e Meio Ambiente – SEDEMA;

d) 01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Secretaria Municipal de Saúde;

e) 01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Câmara Municipal de Icapuí;

f) 02 (dois) membros titulares e suplentes representantes da Sociedade civil;

g) 02 (dois) membros titulares e suplentes representantes dos Movimentos Populares.

h) 01 (um) membro titular e seu suplente de entidades e segmentos setoriais ligados à temática da habitação”

§1º. A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Proteção Social. § 2º. (...)

§ 3º Competirá à Secretaria de Proteção de Proteção Social, proporcionar ao Conselho Gestor, meios necessários ao desempenho das suas atividades.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. O CMHIS elaborará seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.

DA COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 8º. A mesa diretora do Conselho Municipal de habitação de Interesse Social de Icapuí – CMHIS será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice – Presidente, 01 (um) Primeiro Secretário e segundo Secretário, este como suplente, definidas suas funções em regimento interno.

DAS REUNIÕES E QUÓRUNS

Art. 9°. As reuniões do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Icapuí serão realizadas, ordinariamente, a cada

Art. 15. A secretaria de Proteção Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMHIS.

Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Icapuí – CMHIS.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 05 DE SETEMBRO DE 2025.

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