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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2025 · pág. 12

DOMCE 11/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3797

COMPLEMENTAR N° 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, ALTERANDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 026/2012), PARA ESTABELECER COMO TRIBUTAÇÃO A ALÍQUOTA DE 2% PARA ESTAS ATIVIDADES

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ , Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO 1

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre:

I - Serviços de loteria e demais produtos correlatos, conforme itens 19 e 19.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003;

II - Serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04 e 17.23 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - Serviços de loteria: qualquer atividade que envolva a exploração das modalidades previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e demais correlatas, quando efetivamente executadas dentro dos limites territoriais do Município de Arneiroz;

II - Serviços de plataformas tecnológicas credenciadas: atividades que envolvam o desenvolvimento de tecnologia para oferecer soluções digitais no setor financeiro, conforme os itens da Lista de Serviços especificados no art. 1º, inciso II, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO 2

Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 3º Os serviços descritos nos artigos 1º e 2° serão tributados conforme disposições desta Lei complementar, observando a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da prestação dos serviços.

§ 1º A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor arrecadado com a prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao “Gross Gaming Revenue - GGR” )

§ 2º A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrados a título de taxa de serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins.

CAPÍTULO 3

pelas prestações de serviços lotéricos em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada financeira decorrente da prestação de serviços lotéricos, a alíquota de 2%, cujo valor deverá ser repassado mensalmente ao Município de Arneiroz.

§ 3º Após o envio mensal do relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações das Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, serão abatidos dos valores a recolher dos impostos os valores retidos pelas Empresas relacionadas a plataformas tecnológicas credenciadas.

§ 4º No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas forem maiores que o ISS devido pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, o saldo residual poderá ser compensado com os valores de ISS devidos nas competências subsequentes.

CAPÍTULO 4 DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 5º . Os prestadores dos serviços regulamentados por esta Lei Complementar estão sujeitos às seguintes obrigações acessórias: I - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município; II apresentação de declaração mensal de serviços; III - manutenção de escrituração fiscal;

IV - Outras obrigações estabelecidas em regulamento.

Art. 6º O descumprimento das obrigações acessórias sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

CAPÍTULO 5 Disposições Gerais

Art. 7º - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).

§ 1º - A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto, até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo.

§ 3º – O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei, especialmente o envio do relatório mensal ou a retenção e o repasse do ISS pelas plataformas tecnológicas credenciadas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

Da Responsabilidade Tributária

Art. 4° - As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços lotéricos e relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações.

§ 1º O Município de Arneiroz fica autorizado a prever, nos processos licitatórios para o credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de serviço de loteria, a título de antecipação do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da responsabilidade tributária principal destas últimas.

§ 2º As retenções previstas no §1º será efetuada pelas plataformas tecnológicas credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados

Art. 8º - Ao Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentação desta Lei complementar, estabelecendo os procedimentos necessários à sua implementação.

Art. 9° - Levando em consideração que a presente Legislação altera o Código Tributário Municipal, sem criar e/ou aumentar a carga tributário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 10 DE SETEMBRO DE 2025.

ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE

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