DOMCE 11/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3797
Publicado por:
Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: 2AAED3B7
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI Nº056/2025.
LEI Nº056/2025.
ARNEIROZ-CE, 10 de setembro de 2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECOMPOSIÇÃO DE APRENDIZAGEM EM LEITURA, INTERPRETAÇÃO TEXTUAL E MATEMÁTICA NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ARNEIROZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ , Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º . Fica instituído o Programa Municipal de Recomposição de Aprendizagem em Leitura, Interpretação Textual e Matemática no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Arneiroz, com a finalidade de promover ações pedagógicas sistemáticas para corrigir defasagens de aprendizagem e garantir o direito à educação de qualidade.
Art. 2º. O Programa tem como público-alvo os estudantes matriculados:
III - desenvolver competências em leitura, interpretação textual e resolução de problemas matemáticos;
IV - Reduzir as desigualdades de aprendizagem entre os estudantes.
CAPÍTULO IV
DA METODOLOGIA E ESTRUTURA
Art. 7º A metodologia do Programa baseará se em:
I - Avaliações diagnósticas padronizadas utilizando os resultados do AVALIA ARNEIROZ, CNCA e AVALIE.CE; II - Agrupamento de estudantes em dois níveis:
a) Nível 1 - Defasagem/Muito Crítico: estudantes com dificuldades básicas em reconhecimento de letras, números e operações elementares;
b) Nível 2 - Aprendizado Intermediário/Crítico: estudantes que leem e realizam operações com dificuldade.
Art. 8º A estrutura dos encontros obedecerá às seguintes especificações:
I - Frequência: 03 aulas semanais para leitura e 02 aulas para matemática;
II - Duração: 50 minutos por aula;
III - Horário: preferencialmente no contraturno ou como aceleração paralela no turno regular;
IV - Metodologia: atividades lúdicas, jogos pedagógicos, leitura guiada, produção textual orientada e resolução de situações-problema contextualizadas.
Art. 9º. Os recursos didáticos incluirão:
I - Jogos educativos de leitura e matemática; II - Textos curtos e variados;
III - Cadernos de atividades específicas;
I - No 1º e 2º anos do Ensino Fundamental (Ciclo de Alfabetização); II - Do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental; III - No 8º e 9º anos do Ensino Fundamental.
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação, implementação e monitoramento do Programa, em articulação com as unidades escolares da rede municipal.
IV - Materiais manipulativos (ábacos, blocos lógicos);
V - Materiais recicláveis e recursos visuais;
VI - Recursos tecnológicos educacionais.
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS E BOLSISTAS
Art. 10 . Poderão atuar no Programa:
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º . São princípios do Programa:
I - A garantia do direito à aprendizagem como elemento estruturante para trajetórias escolares bem-sucedidas; II - A promoção da equidade educacional, considerando aspectos socioeconômicos, étnicos, raciais e de gênero; III - O respeito aos diferentes ritmos e estilos de aprendizagem; IV - O pluralismo de métodos pedagógicos;
Art. 5º . Constituem diretrizes do Programa:
I - A realização de diagnósticos periódicos para identificação dos níveis de aprendizagem;
II - O agrupamento de estudantes por níveis de desempenho; III - A aplicação de metodologias lúdicas e diversificadas; IV - O acompanhamento contínuo da evolução dos estudantes; V - A integração com as famílias e a comunidade escolar.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
Art. 6º . São objetivos do Programa:
I - Realizar ações pedagógicas sistemáticas de recomposição da aprendizagem em leitura e matemática; II - Promover a alfabetização na idade adequada;
I - Bolsistas selecionados pela Secretaria Municipal de Educação que tenham concluído o Ensino Médio e sejam graduandos; II - Outros profissionais da educação designados pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os bolsistas de que trata o inciso I deverão: I - Ter concluído o Ensino Médio;
II - Participar de formação inicial;
III - atuar sob supervisão pedagógica de profissional habilitado. IV- Está matriculado em curso de nível superior;
Art. 11. Os profissionais e bolsistas do Programa receberão: I - Formação continuada específica em recomposição de aprendizagens;
II - Acompanhamento pedagógico contínuo; III - materiais de apoio e orientações metodológicas;
Art. 12. O Programa de Valorização e Incentivo à Recomposição de Aprendizagens , poderá conceder:
I - Certificados de reconhecimento;
II - Auxílio financeiro para bolsistas que trata o art. 10, inciso I ;
§1º. O auxílio financeiro que trata o presente artigo será no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 2º A concessão das bolsas fica condicionada a: I -- Cumprimento de carga horária semanal de até 10 (dez) horas; II- Avaliação de desempenho satisfatória.
Art. 13. As bolsas de que trata esta Lei:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 13