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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2025 · pág. 13

DOMCE 11/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3797

Publicado por:

Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: 2AAED3B7

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI Nº056/2025.

LEI Nº056/2025.

ARNEIROZ-CE, 10 de setembro de 2025

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECOMPOSIÇÃO DE APRENDIZAGEM EM LEITURA, INTERPRETAÇÃO TEXTUAL E MATEMÁTICA NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ARNEIROZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ , Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º . Fica instituído o Programa Municipal de Recomposição de Aprendizagem em Leitura, Interpretação Textual e Matemática no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Arneiroz, com a finalidade de promover ações pedagógicas sistemáticas para corrigir defasagens de aprendizagem e garantir o direito à educação de qualidade.

Art. 2º. O Programa tem como público-alvo os estudantes matriculados:

III - desenvolver competências em leitura, interpretação textual e resolução de problemas matemáticos;

IV - Reduzir as desigualdades de aprendizagem entre os estudantes.

CAPÍTULO IV

DA METODOLOGIA E ESTRUTURA

Art. 7º A metodologia do Programa baseará se em:

I - Avaliações diagnósticas padronizadas utilizando os resultados do AVALIA ARNEIROZ, CNCA e AVALIE.CE; II - Agrupamento de estudantes em dois níveis:

a) Nível 1 - Defasagem/Muito Crítico: estudantes com dificuldades básicas em reconhecimento de letras, números e operações elementares;

b) Nível 2 - Aprendizado Intermediário/Crítico: estudantes que leem e realizam operações com dificuldade.

Art. 8º A estrutura dos encontros obedecerá às seguintes especificações:

I - Frequência: 03 aulas semanais para leitura e 02 aulas para matemática;

II - Duração: 50 minutos por aula;

III - Horário: preferencialmente no contraturno ou como aceleração paralela no turno regular;

IV - Metodologia: atividades lúdicas, jogos pedagógicos, leitura guiada, produção textual orientada e resolução de situações-problema contextualizadas.

Art. 9º. Os recursos didáticos incluirão:

I - Jogos educativos de leitura e matemática; II - Textos curtos e variados;

III - Cadernos de atividades específicas;

I - No 1º e 2º anos do Ensino Fundamental (Ciclo de Alfabetização); II - Do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental; III - No 8º e 9º anos do Ensino Fundamental.

Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação, implementação e monitoramento do Programa, em articulação com as unidades escolares da rede municipal.

IV - Materiais manipulativos (ábacos, blocos lógicos);

V - Materiais recicláveis e recursos visuais;

VI - Recursos tecnológicos educacionais.

CAPÍTULO V

DOS PROFISSIONAIS E BOLSISTAS

Art. 10 . Poderão atuar no Programa:

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º . São princípios do Programa:

I - A garantia do direito à aprendizagem como elemento estruturante para trajetórias escolares bem-sucedidas; II - A promoção da equidade educacional, considerando aspectos socioeconômicos, étnicos, raciais e de gênero; III - O respeito aos diferentes ritmos e estilos de aprendizagem; IV - O pluralismo de métodos pedagógicos;

Art. 5º . Constituem diretrizes do Programa:

I - A realização de diagnósticos periódicos para identificação dos níveis de aprendizagem;

II - O agrupamento de estudantes por níveis de desempenho; III - A aplicação de metodologias lúdicas e diversificadas; IV - O acompanhamento contínuo da evolução dos estudantes; V - A integração com as famílias e a comunidade escolar.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 6º . São objetivos do Programa:

I - Realizar ações pedagógicas sistemáticas de recomposição da aprendizagem em leitura e matemática; II - Promover a alfabetização na idade adequada;

I - Bolsistas selecionados pela Secretaria Municipal de Educação que tenham concluído o Ensino Médio e sejam graduandos; II - Outros profissionais da educação designados pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os bolsistas de que trata o inciso I deverão: I - Ter concluído o Ensino Médio;

II - Participar de formação inicial;

III - atuar sob supervisão pedagógica de profissional habilitado. IV- Está matriculado em curso de nível superior;

Art. 11. Os profissionais e bolsistas do Programa receberão: I - Formação continuada específica em recomposição de aprendizagens;

II - Acompanhamento pedagógico contínuo; III - materiais de apoio e orientações metodológicas;

Art. 12. O Programa de Valorização e Incentivo à Recomposição de Aprendizagens , poderá conceder:

I - Certificados de reconhecimento;

II - Auxílio financeiro para bolsistas que trata o art. 10, inciso I ;

§1º. O auxílio financeiro que trata o presente artigo será no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

§ 2º A concessão das bolsas fica condicionada a: I -- Cumprimento de carga horária semanal de até 10 (dez) horas; II- Avaliação de desempenho satisfatória.

Art. 13. As bolsas de que trata esta Lei:

www.diariomunicipal.com.br/aprece 13